Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 829 »
TJDFT 14/12/2016 -Pág. 829 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 232/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

12/12/2016 às 13h08. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto CERTIDÃO CERTIFICO que e dou fé que faço estes autos conclusos
para sentença ao Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 13h08. KENIA KELY
RODRIGUES JACINTHO Diretora de Secretaria.
Nº 2016.01.1.079596-5 - Procedimento Comum - A: SANDRA COELHO SALOMAO e outros. Adv(s).: DF008079 - JOSE CARLOS
ALVES DA SILVA. R: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SUPERQUADRA SUL 314 e outros. Adv(s).: DF029296 - LUIZ SERGIO DE
VASCONCELOS JUNIOR. A: ANTONIO SALOMAO. Adv(s).: (.). R: MARINES SANTOS. Adv(s).: (.). Initme-se a parte ré para que, no prazo de 5
dias, manifeste-se acerca do pedido de prova pericial requerido pela parte autora. Após, retornem os autos à conclusão. Brasília - DF, segundafeira, 12/12/2016 às 13h17. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.01.1.075754-2 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSEFA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031698 - NORMA LUCIA
PINHEIRO. R: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LELES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Considerando que a parte
sucumbente não atendeu à intimação para pagamento, defiro o requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento da sentença
por execução forçada, nos termos do art. 523, § 3º, do novo CPC. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes
autos. Fixo multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. § 1º, do mencionado artigo. Defiro o pedido de penhora solicitado pela parte
exequente. Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 13h14. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.01.1.026643-9 - Procedimento Comum - A: ALINE COSTA MINERVINO. Adv(s).: DF026119 - FREDERICO MINERVINO DIAS
SOBRINHO. R: HOSPITAL BRASILIA. Adv(s).: DF017075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. Intime-se a parte autora para que,
no prazo de 5 dias, diga se há algo mais a requer. Após, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 15h20. Thiago
de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.01.1.056684-6 - Consignacao Em Pagamento - A: MARIA APARECIDA DOS SANTOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. R: GERALDA APARECIDA MAIA ROCHA. Adv(s).: GO042609 - LUCAS FARIA DOS REIS. Intime-se a parte autora para
que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da petição de fl. 67. Após, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2016
às 15h44. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.01.1.012352-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LEONOR ZAGO MARQUES DA SILVA. Adv(s).: DF039646 - CLAUDIOMAR
OSTERNES RODRIGUES. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros. Adv(s).: DF033896 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR. R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: (.). Antes de analisar o pedido de expedição de alvará, remetam-se os autos
a contadoria para atualização do débito. Após, intimem-se as partes para que no prazo sucessivo de 5 dias, a começar pelo autor, manifestemse acerca dos cálculos. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 16h11. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto.
DIVERSOS
Nº 2009.01.1.097090-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: IDAIR PAULINO CAPPELLESSO. Adv(s).: DF004342 - IDAIR PAULINO
CAPPELLESSO. R: GETULIO JARY TABORDA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: FATIMA KNEWITZ BRESOLIN
TABORDA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: GENTIL JARY TABORDA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: DINORA MARIA TABORDA - Parte Baixada.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ACILA MARA VELOSO PIRES. Adv(s).: (.). DESPACHO Defiro o pedido de fls. 305 e suspendo o andamento do feito até o dia 17 de março de 2017. Nesse prazo, deverá a parte autora promover o
andamento do feito, juntando aos autos os termos do acordo para fins de homologação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 13h01. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.097988-6 - Exibicao - A: FRANCISCA IRANY PORTELA. Adv(s).: PR052880 - Juliana Trautwein Chede. R: COMPANHIA
MUTUAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. 1 - CERTIFICO e dou fé que os autos retornaram da Instância
Superior. Sentença mantida. Exigibilidade do pagamento das custas e honorários suspensa, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC. 2 - De acordo com
a Portaria nº nº 02/2016 deste Juízo, faço arquivar os autos, com baixa do réu. Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 17h21. .
16
Nº 2016.01.1.084543-7 - Procedimento Comum - A: MARIA NARRIMAN MELO DE CARVALHO CASTRO. Adv(s).: DF031270 Wanessa Marques Santos. R: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. R:
TECNISA CONSTRUTORA SA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE os
pedidos para rescindir o contrato havido entre as partes, bem como para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$
72.304,04 (setenta e dói mil trezentos e quatro reais e quatro centavos), que deverá ser corrigida pelo INPC desde 27/07/2016 e acrescida
de juros de mora de 1% a contar da citação. Considerando a sucumbência, condeno as rés, solidariamente, a arcarem com o pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, à luz do art.
85, §2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, resolvo o processo, com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observado o PGC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 17h26. Thiago de Moraes
Silva,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.022750-7 - Cobranca - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R:
EZEQUIEL INACIO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para
condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 107.978,80 (cento e sete mil novecentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), que deverá
ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 19/10/2015 (última atualização promovida pelo autor). Em razão
da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, na forma do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil/73 Resolvo o mérito com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 18h36. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.135288-4 - Procedimento Comum - A: R.S.D.O.. Adv(s).: DF006543 - Einstein Lincoln Borges Taquary. R: S.S.M.E.C.E.C..
Adv(s).: DF031085 - Nilton Donizete de Oliveira. R: C.F.N.M.S.. Adv(s).: DF027320 - David Gomes Franco. R: B.D.A.P.. Adv(s).: (.). R: A.T.A.M..
Adv(s).: DF031085 - Nilton Donizete de Oliveira. Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição da pretensão autoral, e, por conseguinte, resolvo
o mérito da causa com fulcro no art. 487, inc. II, do NCPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
829

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.