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TJDFT 16/03/2017 -Pág. 355 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 51/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de março de 2017

aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Para fins de concessão de efeito suspensivo, devem
ser observados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade de risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já para ser deferida em antecipação
de tutela a pretensão recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC/2015, a saber, a presença de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, não se vislumbra
a probabilidade do direito alegado pelo agravante. Em primeiro lugar, cumpre registrar que a multa ora questionada foi estipulada em acordo
homologado judicialmente após a prolação de sentença. No caso, a inobservância do quanto acordado implicaria em violação à coisa julgada
material e formal e a desconstituição da cláusula dependeria de ação própria para tanto. Ademais, veja-se o teor da disposição interpelada:
CLÁUSULA TERCEIRA ? DAS PENALIDADES Parágrafo primeiro ? O não pagamento das parcelas nos termos e na forma ora acordados,
constitui o devedor Wilson em mora de pleno direito independentemente de qualquer aviso ou interpelação e autoriza a imediata reativação do
processo de execução de nº 2010.01.1.110946-7 pelo saldo devedor restante, que incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais
correção monetária pelo INPC-IBGE e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste acordo em caso de descumprimento. Ressaltase que o processo judicial ficará suspenso até cumprimento integral da obrigação (ID 1261248 ? p. 3, grifos inexistentes no original). Da leitura
da previsão contratual transcrita é possível concluir que se trata de multa cominatória e não multa moratória. Logo, a par do fundamento acima
elencado, há que se ponderar que a penalidade imposta visava justamente impedir o descumprimento do avençado, e não penalizar o devedor
pelo atraso. Por conseguinte, o fato de ter adimplido 2/3 da dívida não se revela suficiente a afastar a multa acordada entre as partes e homologada
em juízo, mesmo após ter sido prolatada a sentença, pois a aplicação da penalidade somente em relação ao saldo faltante desvirturia a natureza
da multa pactuada e seu objetivo, além de violar o princípio do pacta sunt servanda. Posto isso, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo
Civil/2015, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, ficando dispensada a prestação de informações. À
parte agravada, para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de março de
2017. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0702414-65.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUZIANO DA COSTA SILVA. A: LUIZ ALVES DA COSTA. A: NATIVA
DA COSTA RODRIGUES. A: DORA COSTA SALES. A: OSMARINA ALVES DA COSTA. A: CRISTIANO DAS NEVES SILVA. A: ALAIENE LELIS
DA COSTA SANTOS. Adv(s).: DF08326 - OSMAR RODRIGUES FERREIRA. R: ESPÓLIO DE JOANA ALVES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: HERMES ALVES DA COSTA. T: OSMAR DA COSTA. Adv(s).: DF16107 - THIAGO MEIRELLES PATTI. T: THIAGO MEIRELLES
PATTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0702414-65.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: LUZIANO DA COSTA SILVA, LUIZ ALVES DA COSTA, NATIVA DA COSTA RODRIGUES, DORA COSTA SALES, OSMARINA
ALVES DA COSTA, CRISTIANO DAS NEVES SILVA, ALAIENE LELIS DA COSTA SANTOS AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOANA ALVES DA
COSTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luziano da Costa Silva e Outros contra decisão proferida em ação
de inventário, em que o MM. Juízo a quo, considerando que não é possível, sem dilação probatória, definir quais edificações existiam no lote
no ano de 1997 (data do inventário do marido da ora inventariada) e as melhorias que foram efetuadas a partir de então, determinou que a
partilha recairia sobre 50% (cinquenta por cento) do terreno e a integralidade das edificações lá existentes, remetendo as partes às vias ordinárias
para discussão acerca de eventuais indenizações relativas a benfeitorias realizadas. Alegam os recorrentes, em síntese, que todos os fatos
relevantes foram provados nos autos, sendo que decisão transitada em julgado consignou que as edificações existentes no imóvel pertencem
ao inventariante, não havendo, portanto, qualquer discussão a ser travada nas vias ordinárias. Defendem, assim, que a determinação de que a
partilha recaia sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel e a integralidade das edificações existentes fere a coisa julgada. Requerem a atribuição
de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja excluída da partilha a construção
erigida no imóvel. Preparo ao ID 1257629 ? p. 1. É o relatório. Decido. O artigo 1.019, I, do CPC/2015 preceitua que, ?recebido o agravo de
instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco)
dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando
ao juiz sua decisão?. Para fins de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único,
do novo Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso. Já para ser deferida em antecipação de tutela a pretensão recursal, é necessário o preenchimento
dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC/2015, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelos agravantes. A correta
compreensão da controvérsia exige um pequeno relato do ocorrido no presente caso. Na origem, trata-se de inventário da Sra. Joana Alves
da Costa, viúva do Sr. Marinho da Costa, este falecido em 3/2/1992. No inventário do Sr. Marinho foi partilhado um lote situado na Quadra 26,
lote 09, Setor Tradicional, Brazlândia ? DF, sendo determinado que a Sra. Joana seria meeira do referido bem (a ela cabendo, portanto, 50%
do imóvel) e que a edificação lá existente pertenceria exclusivamente ao inventariante (Sr. Luziano da Costa Silva). Nestes autos (inventário da
Sra. Joana), contudo, os herdeiros Hermes Alves da Costa e Osmar Alves da Costa se insurgiram contra a partilha tão somente da terra nua,
alegando que contribuíram com a edificação nela erguida. Após várias manifestações das partes nos autos de origem, bem como intervenções
ministeriais e designação e realização de audiência de conciliação pelo Juízo a quo, entendeu este que as questões referentes à contribuição dos
herdeiros acima mencionados para as edificações e à extensão das edificações existentes em 1997 (data do acórdão que julgou o inventário do
Sr. Marinho) não poderiam ser solucionadas sem dilação probatória e que, a despeito dos esforços empreendidos para que a questão pudesse
ser solucionada nos próprios autos, esse desfecho não foi possível. Dessa forma, fixou a partilha sobre 50% do terreno e sobre a integralidade
das edificações, remetendo as partes a ação própria para a resolução de eventuais pleitos indenizatórios. E, como relatado, o presente agravo de
instrumento impugna citada decisão. Segundo alegam os agravantes, a questão referente ao fato de a edificação pertencer exclusivamente ao
inventariante já foi resolvida na ação de inventário do Sr. Marinho da Costa, questão essa acobertada pela coisa julgada. Extraem-se do acórdão
da apelação proferido naqueles autos os seguintes excertos: Nota-se que ao avaliar o lote residencial, único bem deixado pelo inventariado,
o avaliador somou a este o valor da edificação existente ali, ou seja, um prédio construído apenas pelo apelante e caracterizado no Laudo de
Avaliação como novo. O apelante e os demais interessados, tanto nas razões da apelação quanto nas contra-razões, foram unânimes em afirmar
que a construção foi feita após o falecimento do inventariado e que as despesas com a edificação correram todas por conta exclusiva do apelante.
Assim, não há dúvida de que a construção existente no lote residencial deve ser excluída da partilha, restando apenas o terreno para ser avaliado
e partilhado entre os herdeiros, conforme a divisão feita no esboço de partilha, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para a meeira e 50% (cinquenta
por cento) para os demais herdeiros, sem considerar, é claro, o imóvel nele construído. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar
a r. sentença, somente para excluir da partilha, o imóvel edificado no lote residencial, fazendo-se a notificação necessária. No mais, mantenho a
sentença homologatória (ID 1256500 ? p. 12/13). O herdeiro Luziano da Costa Silva apela da sentença proferida nos autos dos bens deixados pelo
falecimento de seu pai, com o forte argumento de que a construção feita no terreno ocorreu após o falecimento do inventariado. (...) No caso em
exame todos os herdeiros informaram que a construção se concretizou pelo apelante, com o seu dinheiro, após o falecimento do inventariado. O
laudo de avaliação reforça as declarações, ao constatar que a construção é nova. Ela deve, portanto, ser afastada do monte-mor (ID 1236500 ? p.
13/14). Esse acórdão transitou em julgado em 5/12/1997 (ID 1256500 ? p. 16). Ainda, importa reproduzir aqui, no que interessa, parte do Relatório
proferido no mencionado acórdão: (...) Em suas razões recursais (fls. 74/76) afirma, que inicialmente constou da peça inaugural, que o autor da
herança deixou a inventariar um imóvel descrito como lote residencial, localizado na Quadra 28, lote 09, Setor Tradicional, Brazlândia ? DF, que
posteriormente, por despacho do Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões foi determinada a avaliação do referido imóvel, tendo sido certificado pelo
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