Edição nº 75/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de abril de 2017
e cadastre-se nos sistemas informatizados. Em seguida, intimem-se as executadas para pagar ou comprovar o pagamento de R$ 55.614,33
(cinquenta e cinco mil e seiscentos e quatorze reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a
parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Caso
a obrigação deixe de ser cumprida voluntariamente, intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do débito e requeira o que
entender pertinente à satisfação do seu crédito. Ato processual registrado eletronicamente. Ceilândia - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 17h54.
Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.03.1.001654-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO EVANGELICO GAMALIEL LTDA. Adv(s).: DF052446 - Victor
Reis de Santana. R: EDILENE GONCALVES DE AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem
manifestação do réu. Nos termos da Portaria 02/2016 desse Juízo, fica o autor intimado a promover o andamento do feito, requerendo o que
entender de direito. Ceilândia - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 18h16. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.03.1.014209-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANA LOURDES COSTA MENDONCA. Adv(s).: DF020875 - Rodrigo
Gean Sade. R: LAZARO LONDE MERCADO DO PAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAZARO LONDE. Adv(s).: (.). Defiro apenas a consulta
ao sistema BACENJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015. Restando infrutífera a
consulta ao sistema BACENJUD, retornem os autos ao arquivo. Ceilândia - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 15h30. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz
de Direito 6 .
Nº 2013.03.1.000945-2 - Cumprimento de Sentenca - A: HUGO SILVA NOLETO. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues de Souza.
R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. A: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO.
Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: INCORPORACAO PLAZA LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto
Sampaio Pinto. INTERESSADA: INCORPORACAO PREMIER LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA:
INCORPORACAO EXCELLENCE LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: INCORPORACAO CLASSIC
LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: INCORPORACAO DIAMOND LTDA. Adv(s).: DF014294 Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: INCORPORACAO GOYAZES LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio
Pinto. INTERESSADA: INCORPORACAO MODERNIDAD LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA:
INCORPORADORA ORIENT LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: INCORPORACAO PRIME
LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: INCORPORACAO TROPICALE LTDA. Adv(s).: DF014294 Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: INCORPORACAO VERANO LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto.
INTERESSADA: INCORPORACAO BL 20 LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: INCORPORACAO
BL 21 LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: INCORPORACAO BL 22 LTDA. Adv(s).: DF014294 Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: INCORPORACAO BOULEVARD LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto.
INTERESSADA: INCORPORACAO BL 17 LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: INCORPORACAO BL
18 LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: INCORPORACAO BL 19 LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio
Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: INCORPORACAO BORGES LANDEIRO S.A. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto.
INTERESSADA: BORGES LANDEIRO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto.
INTERESSADA: INCORPORACAO PRIMAVERA LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: SANTA MARIA
PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: BORGES LANDEIRO URBANISMO LTDA.
Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: SOCIEDADE BRASILEIRA DE CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF014294
- Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: INCORPORACAO BORGES LANDEIRO SA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio
Pinto. INTERESSADA: DEJAIR JOSE BORGES. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: CAROLINA LANDEIRO
BORGES. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: CAMILA LANDEIRO BORGES. Adv(s).: DF014294 - Claudio
Augusto Sampaio Pinto. Cuida-se de pedido da parte autora para que, com base no art. 139, IV, do CPC, seja determinada a indisponibilidade
de todos os bens das empresas do grupo econômico e dos sócios da parte executada via CNIB, bem como a suspensão da CNH e apreensão
do passaporte dos sócios Carolina Landeiro Borges, Camila Landeiro Borges e Dejair José Borges. Com efeito, o art. 139, IV, do CPC, permite
que o juiz determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de
ordem judicial. No que concerne ao pedido de determinação de indisponibilidade de todos os bens da parte executada, o pedido não há como ser
deferido, visto que este Juízo ainda se encontra sem acesso ao referido sistema. Já no que tange ao pedido de suspensão da CNH e apreensão
do passaporte dos sócios Carolina Landeiro Borges, Camila Landeiro Borges e Dejair José Borges, verifica-se que a medida, a despeito de ser
incômoda aos sócios da executada, não possui efetividade prática para a satisfação do débito exeqüendo, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se, pois, a parte exequente, para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921,
III e §1º, do CPC. Ceilândia - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 12h47. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.029424-4 - Procedimento Comum - A: DIEGO ALEKES FONTES DE SOUZA. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues de
Souza. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: INCORPORACAO BORGES LANDEIRO
SA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto, GO038503 - Fernando Luiz Goncalves. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS
LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. INTERESSADA: INCORPORACAO PLAZA LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
CAROLINA LANDEIRO BORGES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CAMILA LANDEIRO BORGES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DEJAIR JOSE
BORGES. Adv(s).: (.). Cuida-se de pedido da parte autora para que, com base no art. 139, IV, do CPC, seja determinada a indisponibilidade
de todos os bens das empresas do grupo econômico e dos sócios da parte executada via CNIB, bem como a suspensão da CNH e apreensão
do passaporte dos sócios Carolina Landeiro Borges, Camila Landeiro Borges e Dejair José Borges. Com efeito, o art. 139, IV, do CPC, permite
que o juiz determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de
ordem judicial. No que concerne ao pedido de determinação de indisponibilidade de todos os bens da parte executada, o pedido não há como ser
deferido, visto que este Juízo ainda se encontra sem acesso ao referido sistema. Já no que tange ao pedido de suspensão da CNH e apreensão
do passaporte dos sócios Carolina Landeiro Borges, Camila Landeiro Borges e Dejair José Borges, verifica-se que a medida, a despeito de ser
incômoda aos sócios da executada, não possui efetividade prática para a satisfação do débito exeqüendo, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se, pois, a parte exequente, para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921,
III e §1º, do CPC. Ceilândia - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 12h46. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.005126-5 - Cumprimento de Sentenca - A: COLEGIO EVANGELICO GAMALIEL LTDA. Adv(s).: DF052446 - Victor Reis
de Santana. R: LINDIANA FE GUIMARAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Inicialmente, cabe esclarecer que nos termos do
art. 1º da Portaria Conjunta nº 85/2016 deste Tribunal, "nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe." Dessa forma,
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