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TJDFT 04/05/2017 -Pág. 1181 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 81/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de maio de 2017

secretaria para que providencie ao disposto no parágrafo primeiro, fl.46. Cite-se a requerida. Ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, terçafeira, 02/05/2017 às 16h32. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.011162-0 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF000322 - Odilon Ribeiro,
DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. R: CONSTRURAPIDO DEPOSITO DE MATERIAS DE CONSTRUCAO. Adv(s).: DF010224 - Jairo
Goncalves de Lima, DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira, DF035078 - Jose Alves Paulino. R: VILMAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010224
- Jairo Goncalves de Lima, DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA.
Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva. INTERESSADA: WS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF043146
- Diego de Barros Dutra, - 20120110111620. À Secretaria para que cumpra o Despacho de fls. 1.017. Brasília - DF, terça-feira, 02/05/2017 às
15h14. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.119820-3 - Procedimento Comum - A: ANNA KARULINNE COSTA LIMA ARAUJO. Adv(s).: DF040115 - Fabio Batista
Bastos. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE
BRASILIA. Adv(s).: DF031581 - Vinicius de Moura Xavier. A: ROGERIO SIQUEIRA TAVARES. Adv(s).: (.). A: REGINALDO DA SILVA SOUZA.
Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA DOS SANTOS DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: GERMINIA FRANCA DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: LEVI RODRIGUES
DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: KLEDSON OLIVEIRA VIANA. Adv(s).: (.). A: TELMA DOS SANTOS SOARES. Adv(s).: (.), - 20160111198203. Juntei,
à(s) fl(s). 317/319 contestação. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo
de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 11h26. .
DECISAO
Nº 2016.01.1.066712-4 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios.
R: DF DISTRITO FEDERAL e outros. Adv(s).: DF011214 - CASSIMIRO MARQUES DE OLIVEIRA. R: IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS HIDRICOS DO. Adv(s).: (.). R: APUB ASSOCIACAO DOS PILOTOS DE ULTRALEVE DE BRASILIA. Adv(s).: DF026474 LUIZ PHILIPE PEREIRA RESENDE. INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF030300 - BERNARDO
MARINHO BARCELLOS. Em respeito ao contraditório somada a justificativa apresentada na petição e fl. 957, corroborada pela certidão de fl. 958,
defiro o pedido de devolução do prazo à Associação de Pilotos de ultraleve de Brasília - APUB. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação,
remetam-se os autos ao MP. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 16h16. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 2015.01.1.090791-3 - Procedimento Comum - A: ADRIANA FLAVIA ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF046093 - José Camilo Kafino.
R: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11. Adv(s).: DF021275 - Valdir de Castro Miranda. A: FERNANDO
CUNHA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR. Adv(s).: (.). A: HUDSON PEREIRA DE SOUZA.
Adv(s).: (.). A: JOSE CAMILO KAFINO. Adv(s).: (.). A: HELAINE DIAS OLIVEIRA KAFINO. Adv(s).: (.). A: KATIANA GERMANIA PEREIRA
GOMES. Adv(s).: (.). A: RUY ERMENEGILDO SILVA. Adv(s).: (.). A: ALDENOR BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: AMIR AHMED ALI DAHAS.
Adv(s).: (.). A: ANDRE BASTOS RIOS DE MELO. Adv(s).: (.). A: ANDRE LUIZ DE SOUZA GUEDES. Adv(s).: (.). A: ANNA CATHARINA DE
ALMEIDA BAPTISTA. Adv(s).: (.). A: ADRIANA ELOI RODRIGUES RIOS. Adv(s).: (.). A: ADILSON VASCONCELOS DA SILVA. Adv(s).: (.).
A: ALEXANDRE GOMES DE BARROS. Adv(s).: (.). A: ARABELA MARIAS BASTOS RIOS DE MELO. Adv(s).: (.). A: BRUNO RODRIGUES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: DANIELA DE ANDRADE BITTENCOURT. Adv(s).: (.). A: DENISE VASCONCELOS DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
DERILENE OLIVEIRA CASTRO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: ELIAS SUAIDEN NETO. Adv(s).: (.). A: ENIO DE PADUA COELHO. Adv(s).: (.). A:
FAUSTO ALVES DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: FERNANDO ESTEVAO DE MENESES. Adv(s).: (.). A: GABRIELA DA COSTA SILVA. Adv(s).: (.). A:
HELDER FONSECA SIMOES. Adv(s).: (.). A: JUDISLEIA GONCALVES DE AGUIAR DOMINGOS. Adv(s).: (.). A: JULIANA CARVALHO BITTAR.
Adv(s).: (.). A: JULIANA VIEIRA MENDES. Adv(s).: (.). A: LEILA AUGUSTA DOS SANTOS SEMAAN. Adv(s).: (.). A: LILIAN CHAUL DE SOUZA.
Adv(s).: (.). A: LIVIA FRANCA VITORINO DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: (.). A: LORILENE MONSCHAU ESTRELA. Adv(s).: (.). A: LUCIANO
PUCHALSKI. Adv(s).: (.). A: LUIZ ANTONIO DOMBEK. Adv(s).: (.). A: LUIZ CLUDIO ROSAS RAMOS. Adv(s).: (.). A: LUIZ HENRIQUE MUNIZ.
Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA SILVEIRA BORGES. Adv(s).: (.). A: MARIANA CARVALHO BITTAR. Adv(s).: (.). A: MAURICIO FERREIRA
DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MEYRE NUNES GONCALVES. Adv(s).: (.). A: MILTON MOURA SOARES. Adv(s).: (.). A: OMAR SOARES JUNIOR.
Adv(s).: (.). A: PAULO SOARES DA COSTA. Adv(s).: (.). A: RENATA METZLER SARAIVA. Adv(s).: (.). A: ROBSON SILVA DE CAMPOS. Adv(s).:
(.). A: ROSANE MELO FIGUEIREDO ANDRADE STOCHIERO. Adv(s).: (.). A: ROSANGELA VERISSIMO DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: SAMAR
BAKHOS ASSAF. Adv(s).: (.). A: SAMUEL MOREIRA DIAS BATISTA. Adv(s).: (.). A: SELMA SILVEIRA CARVALHO BITTAR. Adv(s).: (.). A:
TALITHA BRINATI DORNELAS. Adv(s).: (.). A: VENINA METAXA KLADI. Adv(s).: (.). A: VITOR BARROS CAVALCANTE. Adv(s).: (.). A: WAGNER
AUGUSTO FISCHER. Adv(s).: (.). A: WAGNER PEREIRA DAS MERCES. Adv(s).: (.). A: WELTON BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: WILLIAM
MICHAEL SEMAAN. Adv(s).: (.). R: AALOCOMICLAS ASSOCIA DOS ADQUIRENTES. Adv(s).: RJ051077 - Evaristo Orlando Soldaini. R: MARIA
APARECIDA ALVES RIPPEL. Adv(s).: RJ051077 - Evaristo Orlando Soldaini. INTERESSADA: EBAC - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS.
Adv(s).: (.). R: CHRISTIAN DE MELLO E COSTA. Adv(s).: DF042632 - Vladimir Canellas de Vasconcelos. INTERESSADA: LUCIANA MATOS
PEREIRA BARBOSA (INTERVENTORA). Adv(s).: (.). R: ANDRE DE SOUSA SANTOS (EX-SUBSINDICO). Adv(s).: (.). R: ERICO ESTEVES
MARTINS (EX-TESOUREIRO). Adv(s).: (.). R: HUGO PACHECO BRAZ (EX-DIRETOR ADM. E FINANCEIRO). Adv(s).: (.). R: MARCELO DA
COSTA SANTOS (EX-SUPLENTE DA DIRETORIA). Adv(s).: DF022261 - Adriana de Oliveira Santos. R: VILMAR JOSE DA SILVA (EX-MEMBRO
DO CONSELHO FISCAL). Adv(s).: DF033468 - Larisse Souza da Silva. R: EDERVAN SANTOS RIBEIRO (EX-MEMBRO SUPLENTE DO CONS.
FISCAL). Adv(s).: DF025438 - Joao Paulo de Carvalho Bimbato. R: JOSE RODRIGUES DE SOUZA NETO (EX-MEMBRO SUPLENTE DO CONS.
FISCAL). Adv(s).: (.). R: JOANA DARC GONCALVES (EX-MEMBRO SUPLENTE DO CONS. FISCAL). Adv(s).: (.). Ainda que promova ações
civis e penais contra os antigos administradores das associações rés, o Ministério Público não pode ser considerado suspeito para atuar nas
demandas que envolvam a denúncia de atos criminosos e injurídicos envolvendo as mesmas associações, posto que se trata de instituição
isenta, imparcial e deveras confiável, verdadeira reserva moral num país tão degradado em seus costumes. Em suma, o Ministério Público,
enquanto instituição, não pode ser considerado como "inimigo pessoal" ou "amigo íntimo" de ninguém, qualificação que, na pior das hipóteses,
só pode ser imputada a algum de seus membros, em algum caso concreto específico. No caso dos autos, o MP atua como custos legis, de modo
desvinculado, e seus pronunciamentos hão de merecer todo o respeito e acatamento devidos ao órgão imparcial e fiscalizador da legitimidade
dos atos judiciais e de adequação processual. Contudo, a Dra. Luciana Matos Pereira Barbosa não é integrante do Ministério Público, mas apenas
uma profissional indicada pelo órgão que, repito, é da mais elevada confiabilidade e lisura, razão porque a indicação deve ser prestigiada, sendo
agora mantida, ou seja, reitero a nomeação da profissional acima mencionada na qualidade de interventora das associações rés. A necessidade
da intervenção persiste, no mínimo porque subsistem veementes indícios de que as associações estavam efetivamente sendo utilizadas como
meio para a prática de atos criminosos diversos, do que é bem significativo a existência de nada menos que trinta suspeitos indiciados em inquérito
e ação criminal. Fixo os objetivos e limites da intervenção. Os honorários da perita englobam todo o trabalho a ser desenvolvido na intervenção
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