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TJDFT 07/06/2017 -Pág. 467 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 105/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de junho de 2017

é conferir tratamentos diferenciados, de acordo com padrões constitucionais e infraconstitucionais, desde que razoavelmente justificado à vista
do escopo perseguido. 7. A isonomia não pode ser entendida como justificativa para negar o direito fundamental ao ensino infantil, amparada na
distinção entre indivíduos que ajuizaram suas ações na justiça e outros que ainda não o fizeram. Portanto, convém lembrar que a isonomia, além
de critério principiológico de racionalização da aplicação das normas do sistema jurídico, é também uma garantia constitucional ao tratamento
isonômico, e não o contrário. 8. A atividade jurisdicional deve cumprir três específicos escopos, dentre os quais se encontram o jurídico, o
social e o político. Certamente, nesse ponto, não se pode perder de vista a necessária assertividade na afirmação e concretização dos direitos
fundamentais, dentre os quais os sociais. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
N. 0701974-69.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RODRIGO LUIZ VINUALES DE MORAES. A: RENATA LUIZA
VINUALES DE MORAES. Adv(s).: DF49867 - RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES. R: CARLOS EDUARDO LINDEMBERG ROMANI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO LUIZ VINUALES DE MORAES II. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OPENFIX-COMERCIO
E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A
finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário, razão pela qual
a parte deve demonstrar a necessidade de concessão do benefício, como indica o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. Nos termos
do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de insuficiência declarada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa, de modo
que o julgado somente poderá indeferir o requerimento de gratuidade de justiça quando houver evidências de que os pressupostos legais para a
concessão do benefício não foram preenchidos. 3. Comprovado nos autos que a capacidade financeira das partes se encontra comprometida, a
declaração de hipossuficiência apresentada deve ser considerada verídica. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
N. 0701974-69.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RODRIGO LUIZ VINUALES DE MORAES. A: RENATA LUIZA
VINUALES DE MORAES. Adv(s).: DF49867 - RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES. R: CARLOS EDUARDO LINDEMBERG ROMANI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO LUIZ VINUALES DE MORAES II. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OPENFIX-COMERCIO
E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A
finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário, razão pela qual
a parte deve demonstrar a necessidade de concessão do benefício, como indica o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. Nos termos
do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de insuficiência declarada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa, de modo
que o julgado somente poderá indeferir o requerimento de gratuidade de justiça quando houver evidências de que os pressupostos legais para a
concessão do benefício não foram preenchidos. 3. Comprovado nos autos que a capacidade financeira das partes se encontra comprometida, a
declaração de hipossuficiência apresentada deve ser considerada verídica. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
N. 0701974-69.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RODRIGO LUIZ VINUALES DE MORAES. A: RENATA LUIZA
VINUALES DE MORAES. Adv(s).: DF49867 - RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES. R: CARLOS EDUARDO LINDEMBERG ROMANI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO LUIZ VINUALES DE MORAES II. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OPENFIX-COMERCIO
E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A
finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário, razão pela qual
a parte deve demonstrar a necessidade de concessão do benefício, como indica o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. Nos termos
do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de insuficiência declarada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa, de modo
que o julgado somente poderá indeferir o requerimento de gratuidade de justiça quando houver evidências de que os pressupostos legais para a
concessão do benefício não foram preenchidos. 3. Comprovado nos autos que a capacidade financeira das partes se encontra comprometida, a
declaração de hipossuficiência apresentada deve ser considerada verídica. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
N. 0701974-69.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RODRIGO LUIZ VINUALES DE MORAES. A: RENATA LUIZA
VINUALES DE MORAES. Adv(s).: DF49867 - RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES. R: CARLOS EDUARDO LINDEMBERG ROMANI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO LUIZ VINUALES DE MORAES II. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OPENFIX-COMERCIO
E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A
finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário, razão pela qual
a parte deve demonstrar a necessidade de concessão do benefício, como indica o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. Nos termos
do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de insuficiência declarada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa, de modo
que o julgado somente poderá indeferir o requerimento de gratuidade de justiça quando houver evidências de que os pressupostos legais para a
concessão do benefício não foram preenchidos. 3. Comprovado nos autos que a capacidade financeira das partes se encontra comprometida, a
declaração de hipossuficiência apresentada deve ser considerada verídica. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
N. 0701974-69.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RODRIGO LUIZ VINUALES DE MORAES. A: RENATA LUIZA
VINUALES DE MORAES. Adv(s).: DF49867 - RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES. R: CARLOS EDUARDO LINDEMBERG ROMANI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO LUIZ VINUALES DE MORAES II. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OPENFIX-COMERCIO
E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A
finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário, razão pela qual
a parte deve demonstrar a necessidade de concessão do benefício, como indica o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. Nos termos
do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de insuficiência declarada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa, de modo
que o julgado somente poderá indeferir o requerimento de gratuidade de justiça quando houver evidências de que os pressupostos legais para a
concessão do benefício não foram preenchidos. 3. Comprovado nos autos que a capacidade financeira das partes se encontra comprometida, a
declaração de hipossuficiência apresentada deve ser considerada verídica. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
N. 0700218-25.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF1678500A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. R: ANTONIO CARLOS VARALONGA. R: GEORGE DE SOUSA CERQUEIRA.
R: IVAN NEI CORREIA GRAMINHO. R: JOSE INACIO SANTOS SILVA. R: JOSE LUIS RODRIGUES DA CUNHA. R: LUIZ IZIDRO GONCALES
LOPES. Adv(s).: DF4622600A - NARDENN SOUZA PORTO, DF12409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. R: MANOEL ANTONIO SANTOS
SILVA. R: MARINETE NEVES BATISTA DA CRUZ. R: PAULO SERGIO DO PRADO TESCHE. Adv(s).: DF4622600A - NARDENN SOUZA
PORTO. R: WANDA ZELIA KONDAGEWSKI. Adv(s).: DF12409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA, DF4622600A - NARDENN SOUZA PORTO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria
de Lourdes Abreu Número do processo: 0700218-25.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE:
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMBARGADO: ANTONIO CARLOS VARALONGA, GEORGE DE SOUSA
CERQUEIRA, IVAN NEI CORREIA GRAMINHO, JOSE INACIO SANTOS SILVA, JOSE LUIS RODRIGUES DA CUNHA, LUIZ IZIDRO GONCALES
LOPES, MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA, MARINETE NEVES BATISTA DA CRUZ, PAULO SERGIO DO PRADO TESCHE, WANDA ZELIA
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