Edição nº 112/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de junho de 2017
Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I.?. Contudo os requerentes permaneceram silentes, conforme atesta
a Certidão de ID 7586260. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os requerentes postularam a concessão do benefício de gratuidade
judiciária. Constato que o referido requerimento está respaldado por elementos que evidenciam a alegada hipossuficiência econômica, motivo
pelo qual DEFIRO o pleito manejado pelos requerentes de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Deflui-se do cenário ilustrado nos autos que os
autores intimados a promover emenda à petição inicial, não atenderam aos comandados elencados na Decisão de nº ID 6895239 p. 1. Dessa
forma, diante da inação dos requerentes, a extinção prematura do feito é medida que se impõe, por inépcia da inicial. Ante o exposto, EXTINGO
O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Custas pelos requerentes,
suspensa a exigibilidade dos referidos encargos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, uma vez que a relação jurídica
não se perfectibilizou. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2017 11:24:15. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707330-42.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: MARIA PEREIRA BRAGA. A: MARIANA PEREIRA BRAGA. A: ROGERIO DE JESUS
RODRIGUES. A: OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA. A: PAULO SERGIO LEMES COELHO. A: PEDRO PEREIRA BRAGA. A: SANDRA
REGINA RIBEIRO BRAGA. A: SATURNINO DA CUNHA SOUTO. A: SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF13904 - MARCO
ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0707330-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIA PEREIRA BRAGA, MARIANA PEREIRA
BRAGA, ROGERIO DE JESUS RODRIGUES, OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA, PAULO SERGIO LEMES COELHO, PEDRO PEREIRA
BRAGA, SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA, SATURNINO DA CUNHA SOUTO, SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES REQUERIDO: SANTA
MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveria entre as partes
epigrafadas, por meio da qual persegue a parte requerente provimento jurisdicional desconstitutivo, consistente resolução do negócio jurídico
celebrado pelas partes. Por meio da Decisão de nº ID 6895239 p. 1 facultou-se aos requerentes a possibilidade de emenda à inicial, nos seguintes
termos: ?Emende-se a Petição Inicial para que venha aos autos, pelos requerentes, instrumento negocial que estampe as ?Escrituras de Compra
e Venda de Fração Ideal de Imóvel, com pagamento de preço a prazo e constituição de garantia?, uma vez que a inicial não se fez acompanhar
de qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes. Paralelamente, deverão os autores,
SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA, MARIANA PEREIRA BRAGA e SATURNINO DA CUNHA SOUTO, promover a regularização de sua
representação processual, tendo em vista que não foram coligidas aos autos as procurações que outorgam poderes aos patronos signatários.
Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I.?. Contudo os requerentes permaneceram silentes, conforme atesta
a Certidão de ID 7586260. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os requerentes postularam a concessão do benefício de gratuidade
judiciária. Constato que o referido requerimento está respaldado por elementos que evidenciam a alegada hipossuficiência econômica, motivo
pelo qual DEFIRO o pleito manejado pelos requerentes de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Deflui-se do cenário ilustrado nos autos que os
autores intimados a promover emenda à petição inicial, não atenderam aos comandados elencados na Decisão de nº ID 6895239 p. 1. Dessa
forma, diante da inação dos requerentes, a extinção prematura do feito é medida que se impõe, por inépcia da inicial. Ante o exposto, EXTINGO
O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Custas pelos requerentes,
suspensa a exigibilidade dos referidos encargos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, uma vez que a relação jurídica
não se perfectibilizou. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2017 11:24:15. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707330-42.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: MARIA PEREIRA BRAGA. A: MARIANA PEREIRA BRAGA. A: ROGERIO DE JESUS
RODRIGUES. A: OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA. A: PAULO SERGIO LEMES COELHO. A: PEDRO PEREIRA BRAGA. A: SANDRA
REGINA RIBEIRO BRAGA. A: SATURNINO DA CUNHA SOUTO. A: SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF13904 - MARCO
ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0707330-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIA PEREIRA BRAGA, MARIANA PEREIRA
BRAGA, ROGERIO DE JESUS RODRIGUES, OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA, PAULO SERGIO LEMES COELHO, PEDRO PEREIRA
BRAGA, SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA, SATURNINO DA CUNHA SOUTO, SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES REQUERIDO: SANTA
MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveria entre as partes
epigrafadas, por meio da qual persegue a parte requerente provimento jurisdicional desconstitutivo, consistente resolução do negócio jurídico
celebrado pelas partes. Por meio da Decisão de nº ID 6895239 p. 1 facultou-se aos requerentes a possibilidade de emenda à inicial, nos seguintes
termos: ?Emende-se a Petição Inicial para que venha aos autos, pelos requerentes, instrumento negocial que estampe as ?Escrituras de Compra
e Venda de Fração Ideal de Imóvel, com pagamento de preço a prazo e constituição de garantia?, uma vez que a inicial não se fez acompanhar
de qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes. Paralelamente, deverão os autores,
SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA, MARIANA PEREIRA BRAGA e SATURNINO DA CUNHA SOUTO, promover a regularização de sua
representação processual, tendo em vista que não foram coligidas aos autos as procurações que outorgam poderes aos patronos signatários.
Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I.?. Contudo os requerentes permaneceram silentes, conforme atesta
a Certidão de ID 7586260. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os requerentes postularam a concessão do benefício de gratuidade
judiciária. Constato que o referido requerimento está respaldado por elementos que evidenciam a alegada hipossuficiência econômica, motivo
pelo qual DEFIRO o pleito manejado pelos requerentes de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Deflui-se do cenário ilustrado nos autos que os
autores intimados a promover emenda à petição inicial, não atenderam aos comandados elencados na Decisão de nº ID 6895239 p. 1. Dessa
forma, diante da inação dos requerentes, a extinção prematura do feito é medida que se impõe, por inépcia da inicial. Ante o exposto, EXTINGO
O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Custas pelos requerentes,
suspensa a exigibilidade dos referidos encargos, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, uma vez que a relação jurídica
não se perfectibilizou. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2017 11:24:15. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707330-42.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: MARIA PEREIRA BRAGA. A: MARIANA PEREIRA BRAGA. A: ROGERIO DE JESUS
RODRIGUES. A: OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA. A: PAULO SERGIO LEMES COELHO. A: PEDRO PEREIRA BRAGA. A: SANDRA
REGINA RIBEIRO BRAGA. A: SATURNINO DA CUNHA SOUTO. A: SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF13904 - MARCO
ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0707330-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIA PEREIRA BRAGA, MARIANA PEREIRA
BRAGA, ROGERIO DE JESUS RODRIGUES, OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA, PAULO SERGIO LEMES COELHO, PEDRO PEREIRA
BRAGA, SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA, SATURNINO DA CUNHA SOUTO, SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES REQUERIDO: SANTA
MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveria entre as partes
epigrafadas, por meio da qual persegue a parte requerente provimento jurisdicional desconstitutivo, consistente resolução do negócio jurídico
celebrado pelas partes. Por meio da Decisão de nº ID 6895239 p. 1 facultou-se aos requerentes a possibilidade de emenda à inicial, nos seguintes
termos: ?Emende-se a Petição Inicial para que venha aos autos, pelos requerentes, instrumento negocial que estampe as ?Escrituras de Compra
e Venda de Fração Ideal de Imóvel, com pagamento de preço a prazo e constituição de garantia?, uma vez que a inicial não se fez acompanhar
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