Edição nº 114/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de junho de 2017
N. 0706292-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAYONE FERNANDES. A: FERNANDO FERNANDES. A:
MARCIO FERNANDES. A: MARCOS FERNANDES. A: SANDRA APARECIDA FERNANDES BESSOW. Adv(s).: DF44107 - ERINALDO DA
SILVA MENDES. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF17151 - MARCO AURELIO PINHEIRO
GONSALVES, DF23167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. T: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF23167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. T: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706292-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYONE FERNANDES, FERNANDO
FERNANDES, MARCIO FERNANDES, MARCOS FERNANDES, SANDRA APARECIDA FERNANDES BESSOW EXECUTADO: CAIXA DE
ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
em que, intimado, o devedor realizou o depósito voluntário da condenação ID NUM 7485219 ? pág. 1/2. O credor indica, sob a alegação de
que o pagamento fora realizado fora do prazo legal, a existência de saldos remanescente do débito em face da incidência de multa do art. 523
do CPC e honorários advocatícios. De acordo com o art. 526 do novo CPC, ocorrendo o pagamento espontâneo pelo devedor e sustentando o
credor a insuficiência do depósito, o juiz deverá decidir a questão e, havendo diferença a ser paga, sobre ela incidirão multa de dez por cento
e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. Nessa hipótese, não
há necessidade de conceder ao devedor novo prazo para pagamento voluntário do valor remanescente e o prazo para a impugnação, porque,
com o pagamento espontâneo, ainda que parcial, o devedor renuncia ao direito de alegar as matérias de impugnação previstas no art. 525, §
1º, do novo CPC, já que reconhece ser devido o débito. Como a única questão a ser dirimida é a existência e o valor do débito remanescente,
eventual discordância do devedor em relação ao valor reconhecido judicialmente poderá ser manejada por intermédio de recurso desta decisão
judicial, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do novo CPC, ficando, dessa forma, assegurado o contraditório e a ampla defesa. No caso
em exame, há débito remanescente em favor do credor, que, conforme planilha elaborada nos termos da decisão de ID Num. 7499051 - Pág.
2, alcança a monta de R$ 1.639,88, referentes à incidência da multa do art. 523 do CPC e os honorários advocatícios fixados para a fase de
cumprimento de sentença, tendo em vista que o devedor realizou o pagamento do débito fora do prazo legal. Isso porque o devedor foi intimado
sobre o início da fase de cumprimento de sentença por meio da publicação da decisão de ID Num. 6730773 - Pág. 1-2, ocorrida em 09.05.2018
(evento do processo nº 6078400), de sorte que o prazo para pagamento voluntário iniciou em 10.05.17, findando em 30.05.2017. Contudo, o
devedor apenas realizou o depósito do pagamento em 06.06.2017 (ID Num. 7485241 - Pág. 1). Ante o exposto, defiro, com suporte no artigo
854 do NCPC, a consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante
suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com
apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do NCPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do NCPC) e concentração de atos processuais,
determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda. O
sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa
hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Para fim de
organização, até a finalização das diligências os autos permanecerão conclusos, sem prejuízo do registro do andamento pertinente ao escaninho
de consulta. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do
NCPC, salvo se a parte requerer outras diligências pertinentes à satisfação, em relação ao débito remanescente. Desde logo, defiro a expedição
de alvará de levantamento em favor do credor. 2 BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2017 12:56:28. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0706292-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAYONE FERNANDES. A: FERNANDO FERNANDES. A:
MARCIO FERNANDES. A: MARCOS FERNANDES. A: SANDRA APARECIDA FERNANDES BESSOW. Adv(s).: DF44107 - ERINALDO DA
SILVA MENDES. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF17151 - MARCO AURELIO PINHEIRO
GONSALVES, DF23167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. T: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF23167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. T: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706292-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYONE FERNANDES, FERNANDO
FERNANDES, MARCIO FERNANDES, MARCOS FERNANDES, SANDRA APARECIDA FERNANDES BESSOW EXECUTADO: CAIXA DE
ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
em que, intimado, o devedor realizou o depósito voluntário da condenação ID NUM 7485219 ? pág. 1/2. O credor indica, sob a alegação de
que o pagamento fora realizado fora do prazo legal, a existência de saldos remanescente do débito em face da incidência de multa do art. 523
do CPC e honorários advocatícios. De acordo com o art. 526 do novo CPC, ocorrendo o pagamento espontâneo pelo devedor e sustentando o
credor a insuficiência do depósito, o juiz deverá decidir a questão e, havendo diferença a ser paga, sobre ela incidirão multa de dez por cento
e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. Nessa hipótese, não
há necessidade de conceder ao devedor novo prazo para pagamento voluntário do valor remanescente e o prazo para a impugnação, porque,
com o pagamento espontâneo, ainda que parcial, o devedor renuncia ao direito de alegar as matérias de impugnação previstas no art. 525, §
1º, do novo CPC, já que reconhece ser devido o débito. Como a única questão a ser dirimida é a existência e o valor do débito remanescente,
eventual discordância do devedor em relação ao valor reconhecido judicialmente poderá ser manejada por intermédio de recurso desta decisão
judicial, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do novo CPC, ficando, dessa forma, assegurado o contraditório e a ampla defesa. No caso
em exame, há débito remanescente em favor do credor, que, conforme planilha elaborada nos termos da decisão de ID Num. 7499051 - Pág.
2, alcança a monta de R$ 1.639,88, referentes à incidência da multa do art. 523 do CPC e os honorários advocatícios fixados para a fase de
cumprimento de sentença, tendo em vista que o devedor realizou o pagamento do débito fora do prazo legal. Isso porque o devedor foi intimado
sobre o início da fase de cumprimento de sentença por meio da publicação da decisão de ID Num. 6730773 - Pág. 1-2, ocorrida em 09.05.2018
(evento do processo nº 6078400), de sorte que o prazo para pagamento voluntário iniciou em 10.05.17, findando em 30.05.2017. Contudo, o
devedor apenas realizou o depósito do pagamento em 06.06.2017 (ID Num. 7485241 - Pág. 1). Ante o exposto, defiro, com suporte no artigo
854 do NCPC, a consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante
suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com
apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do NCPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do NCPC) e concentração de atos processuais,
determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda. O
sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa
hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Para fim de
organização, até a finalização das diligências os autos permanecerão conclusos, sem prejuízo do registro do andamento pertinente ao escaninho
de consulta. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do
NCPC, salvo se a parte requerer outras diligências pertinentes à satisfação, em relação ao débito remanescente. Desde logo, defiro a expedição
de alvará de levantamento em favor do credor. 2 BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2017 12:56:28. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0706292-92.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAYONE FERNANDES. A: FERNANDO FERNANDES. A:
MARCIO FERNANDES. A: MARCOS FERNANDES. A: SANDRA APARECIDA FERNANDES BESSOW. Adv(s).: DF44107 - ERINALDO DA
SILVA MENDES. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF17151 - MARCO AURELIO PINHEIRO
GONSALVES, DF23167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. T: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF23167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. T: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
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