Edição nº 186/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de outubro de 2017
Brasília - DF,
29 de setembro de 2017
.
Antonio Celso Nassar de Oliveira
Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0713163-44.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JORGE ALAN DE SOUZA BALONI. A: LUIZ AUGUSTO FILGUEIRA.
A: ESTER DE AZEVEDO FILGUEIRA. Adv(s).: DF37671 - ANIELE CAVALCANTE DE CARVALHO. R: MARCIA RODRIGUES LOPES CANCADO.
Adv(s).: DF02131 - MARCO AURELIO FERESIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0713163-44.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE ALAN DE SOUZA BALONI, LUIZ AUGUSTO FILGUEIRA, ESTER DE AZEVEDO FILGUEIRA
AGRAVADO: MARCIA RODRIGUES LOPES CANCADO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por jorge alan de
souza baloni e OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília que, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto
por MÁRCIA RODRIGUES LOPES CAÇADO, acolheu parcialmente a impugnação ?para reconhecer como valor do débito executado a quantia
de R$ 65.595,46 (sessenta e cinco mil e quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos) até novembro de 2016, a ser acrescida
de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e multa, ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito executado?. É de
se consignar a distribuição antecedente, à Egrégia 6ª Turma Cível de recursos referente à mesma causa (fls. 4/11 ? ID 2428875 e fls. 11/15 ? ID
2429460). O fenômeno da prevenção se expande para o plano recursal, consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, que tem a seguinte redação: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade,
o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso
subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Deve, assim, ser aplicada a regra de prevenção contida no artigo 81 do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão
e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na
ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à
devida compensação. Assim sendo, deve ser respeitada a prevenção do órgão fracionário ao qual foram distribuídos os recursos anteriormente
interposto. Isto posto, redistribua-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2017. JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Desembargador
N. 0713163-44.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JORGE ALAN DE SOUZA BALONI. A: LUIZ AUGUSTO FILGUEIRA.
A: ESTER DE AZEVEDO FILGUEIRA. Adv(s).: DF37671 - ANIELE CAVALCANTE DE CARVALHO. R: MARCIA RODRIGUES LOPES CANCADO.
Adv(s).: DF02131 - MARCO AURELIO FERESIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0713163-44.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE ALAN DE SOUZA BALONI, LUIZ AUGUSTO FILGUEIRA, ESTER DE AZEVEDO FILGUEIRA
AGRAVADO: MARCIA RODRIGUES LOPES CANCADO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por jorge alan de
souza baloni e OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília que, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto
por MÁRCIA RODRIGUES LOPES CAÇADO, acolheu parcialmente a impugnação ?para reconhecer como valor do débito executado a quantia
de R$ 65.595,46 (sessenta e cinco mil e quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos) até novembro de 2016, a ser acrescida
de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e multa, ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito executado?. É de
se consignar a distribuição antecedente, à Egrégia 6ª Turma Cível de recursos referente à mesma causa (fls. 4/11 ? ID 2428875 e fls. 11/15 ? ID
2429460). O fenômeno da prevenção se expande para o plano recursal, consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, que tem a seguinte redação: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade,
o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso
subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Deve, assim, ser aplicada a regra de prevenção contida no artigo 81 do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão
e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na
ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à
devida compensação. Assim sendo, deve ser respeitada a prevenção do órgão fracionário ao qual foram distribuídos os recursos anteriormente
interposto. Isto posto, redistribua-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2017. JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Desembargador
N. 0713163-44.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JORGE ALAN DE SOUZA BALONI. A: LUIZ AUGUSTO FILGUEIRA.
A: ESTER DE AZEVEDO FILGUEIRA. Adv(s).: DF37671 - ANIELE CAVALCANTE DE CARVALHO. R: MARCIA RODRIGUES LOPES CANCADO.
Adv(s).: DF02131 - MARCO AURELIO FERESIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0713163-44.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE ALAN DE SOUZA BALONI, LUIZ AUGUSTO FILGUEIRA, ESTER DE AZEVEDO FILGUEIRA
AGRAVADO: MARCIA RODRIGUES LOPES CANCADO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por jorge alan de
souza baloni e OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília que, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto
por MÁRCIA RODRIGUES LOPES CAÇADO, acolheu parcialmente a impugnação ?para reconhecer como valor do débito executado a quantia
de R$ 65.595,46 (sessenta e cinco mil e quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos) até novembro de 2016, a ser acrescida
de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e multa, ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito executado?. É de
se consignar a distribuição antecedente, à Egrégia 6ª Turma Cível de recursos referente à mesma causa (fls. 4/11 ? ID 2428875 e fls. 11/15 ? ID
2429460). O fenômeno da prevenção se expande para o plano recursal, consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, que tem a seguinte redação: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade,
o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso
subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Deve, assim, ser aplicada a regra de prevenção contida no artigo 81 do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão
e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na
ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à
devida compensação. Assim sendo, deve ser respeitada a prevenção do órgão fracionário ao qual foram distribuídos os recursos anteriormente
interposto. Isto posto, redistribua-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2017. JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Desembargador
N. 0713163-44.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JORGE ALAN DE SOUZA BALONI. A: LUIZ AUGUSTO FILGUEIRA.
A: ESTER DE AZEVEDO FILGUEIRA. Adv(s).: DF37671 - ANIELE CAVALCANTE DE CARVALHO. R: MARCIA RODRIGUES LOPES CANCADO.
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