Edição nº 195/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de outubro de 2017
FERNANDES RÉU: ADIDAS DO BRASIL LTDA DECISÃO Indefiro pedido de ID 10222154. Conforme dispositivo da sentença, cabe à requerida
cumprir a oferta em todos os seus termos, desde a disponibilização dos meios de pagamento até a efetiva entrega do produto. Intime-se a
requerida. Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2017 10:40:45.
N. 0729140-62.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NATHALIA BATISTA SALES. Adv(s).: DF17354 - HENRIQUE
GUSTAVO RIBEIRO JACOME. R: UNIFLORES FLORICULTURA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0729140-62.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA BATISTA SALES EXECUTADO:
UNIFLORES FLORICULTURA LTDA - ME DECISÃO Esclareço à exequente que a empresa UNIFLORES FLORICULTURA LTDA - ME (CNPJ:
07.159.332/0001-62) é a devedora principal e não foram encontrados bens em nome dessa pessoa jurídica. Assim, concedo prazo de cinco
dias para a exequente indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de
2017 11:30:27.
N. 0735126-94.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JANAINA FLAVIA DA CONCEICAO DE
ALMEIDA. Adv(s).: DF36152 - RODRIGO MAROCLO BORGES. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO.
T: EMERSON LEMOS DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0735126-94.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA FLAVIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Presentes os pressupostos processuais, recebo o recurso inominado interposto Id (10213780) pela parte requerida ITAÚ UNIBANCO
S/A apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art.
42, §2º da Lei 9.099/95). Após, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2017 16:54:48.
DESPACHO
N. 0713020-75.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLÁVIA CRISTINA SILVA AMERICO. Adv(s).: DF35337 CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: SEBASTIAO BEZERRA - ME. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. Número
do processo: 0713020-75.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLÁVIA CRISTINA SILVA
AMERICO EXECUTADO: SEBASTIAO BEZERRA - ME DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte FLÁVIA CRISTINA
SILVA AMERICO dos valores depositados (ID 10156878 - págs.3 e 6). Após, aguarde-se o pagamento da última parcela. Não havendo depósito
até o dia 31/10/2017, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2017 18:08:11.
N. 0713020-75.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLÁVIA CRISTINA SILVA AMERICO. Adv(s).: DF35337 CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: SEBASTIAO BEZERRA - ME. Adv(s).: DF29403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. Número
do processo: 0713020-75.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLÁVIA CRISTINA SILVA
AMERICO EXECUTADO: SEBASTIAO BEZERRA - ME DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte FLÁVIA CRISTINA
SILVA AMERICO dos valores depositados (ID 10156878 - págs.3 e 6). Após, aguarde-se o pagamento da última parcela. Não havendo depósito
até o dia 31/10/2017, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2017 18:08:11.
SENTENÇA
N. 0738888-84.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME.
Adv(s).: DF51964 - HENRIQUE MARTINS FERREIRA. R: CARMINA BARBOSA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0738888-84.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO
DIAS - ME EXECUTADO: CARMINA BARBOSA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26
de setembro de 1995. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Verifico que os autores
possuem domicílio no Riacho Fundo? DF e Taguatingua ?DF; e a requerida em Montes Claros/MG. Efetivamente, a competência territorial é
relativa e se não pode ser reconhecida de ofício no processo tradicional que é mais formal, o mesmo não ocorre em sede de Juizado, considerando
não somente os princípios que o norteiam, mas também a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso
III, da referida Lei). Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial
pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". Ainda nesse mesmo sentido, cito julgado da Turma Recursal: "COMPETÊNCIA
RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO
DO RÉU. A Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação
diversa da dispensada às regras do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo da referida lei de prestar a atividade
jurisdicional célere sem dispêndio às partes. Por essa razão, o artigo 51, inciso III, da lei dos juizados especiais, contempla a hipótese de extinção
do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial." (20080111230546ACJ, RELATOR FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, JULGADO EM 13/10/2009, DJ
23/11/2009 P.192). Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, com fulcro no
artigo 55, da lei 9.099/95. Intimem-se os autores. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2017 11:26:33
N. 0728794-77.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NATHALIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: RS51599
- MEIGAN SACK RODRIGUES. R: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF21695 - JOAO PAULO
DE CAMPOS ECHEVERRIA, DF21696 - JOEL RODRIGUES DE ANDRADE NETO. Número do processo: 0728794-77.2017.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA DE OLIVEIRA RÉU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO
DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento
antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Não há questões preliminares a
serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida
entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo
Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Em que pesem as alegações da autora, os documentos juntados pela requerida demonstram
que no contrato de prestação de serviços formalizado entre as partes foi estabelecido de forma clara que o valor da semestralidade para 2017
seria de R$ 7.330,44 (sete mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), motivo pelo qual não houve alteração unilateral
das mensalidades. O que se verifica pelos documentos juntados pela autora é que no ato da renovação da matrícula houve erro no sistema da
instituição, tanto na disponibilização das disciplinas, como nos valores atribuídos a cada uma delas. Todavia, a correção da grade e o valor cobrado
por cada disciplina não representou aumento do valor do semestre, já que a cobrança foi nos exatos termos do contratado (R$ 7.330,44). Embora
evidenciada a falha na prestação de serviço da requerida no ato da matrícula, o vício não é capaz de gerar falsa expectativa na consumidora e
vincular a requerida, já que o valor do semestre já havia sido divulgado no contrato de prestação de serviço registrado no 2º Ofício de Registro de
Títulos e Documentos em 29/08/2016, o que torna legítima a cobrança perpetrada pela ré. Assim, uma vez não demonstrado qualquer ato ilícito
ou abuso de direito da requerida, não há que se falar em reparação por danos morais ou materiais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação
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