Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
na petição inicial (ID 7339605, pág. 3) não considerou a alteração legislativa introduzida pelo Decreto nº 26.993 de 12/7/2006 (podendo até
mesmo se dizer que há indícios de má-fé por parte da autora, pois baseou-se em dispositivo legal revogado desde o ano de 2006), portanto,
esse pedido também é improcedente. Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de conseqüência, julgo o
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno
a autora ao pagamento das custas processuais, mas deixo de condenar em honorários advocatícios porque não foi oferecida contestação. Após
o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Outubro de 2017 19:11:38. MARA SILDA NUNES
DE ALMEIDA Juíza de Direito
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