Edição nº 220/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de novembro de 2017
T: ROSEVALTER DIAS DE AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANTONIO EDVAR DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0715813-64.2017.8.07.0000 Classe
judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA
QUINTA VARA CIVEL DE BRASILIA D E S P A C H O Ab initio, buscando-se evitar tumulto processual e tendo em vista que já dispõe fisicamente
dos autos, designo o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955, caput, do NCPC e art.
207, inciso II, do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Oficie-se ao juízo suscitado para, caso
queira, preste as informações que entender pertinentes a resolução do presente conflito negativo de competência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, tornem os autos conclusos para análise. Brasília, 21 de novembro de 2017. Des. ALFEU MACHADO Relator
N. 0712850-83.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PATRICIA
LISBOA FREIRE. Adv(s).: DF0941600A - LILIA DE SOUSA LEDO. T: LILIA DE SOUSA LEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DAIRCE
APARECIDA ZUCHETTO TALARICO. T: MARCELO TALARICO. Adv(s).: DF7511000A - CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO. T: CARLA
RODRIGUES DA CUNHA LOBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0712850-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO
DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA
TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA D E S P A C H O Designo o douto Juízo suscitante para a apreciação de eventuais medidas urgentes.
Oficie-se ao nobre Juízo suscitado para, em 15 dias, prestar informações. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2017. MÁRIO-ZAM BELMIRO Desembargador
N. 0712850-83.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PATRICIA
LISBOA FREIRE. Adv(s).: DF0941600A - LILIA DE SOUSA LEDO. T: LILIA DE SOUSA LEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DAIRCE
APARECIDA ZUCHETTO TALARICO. T: MARCELO TALARICO. Adv(s).: DF7511000A - CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO. T: CARLA
RODRIGUES DA CUNHA LOBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0712850-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO
DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA
TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA D E S P A C H O Designo o douto Juízo suscitante para a apreciação de eventuais medidas urgentes.
Oficie-se ao nobre Juízo suscitado para, em 15 dias, prestar informações. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2017. MÁRIO-ZAM BELMIRO Desembargador
N. 0712850-83.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PATRICIA
LISBOA FREIRE. Adv(s).: DF0941600A - LILIA DE SOUSA LEDO. T: LILIA DE SOUSA LEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DAIRCE
APARECIDA ZUCHETTO TALARICO. T: MARCELO TALARICO. Adv(s).: DF7511000A - CARLA RODRIGUES DA CUNHA LOBO. T: CARLA
RODRIGUES DA CUNHA LOBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0712850-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO
DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA
TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA D E S P A C H O Designo o douto Juízo suscitante para a apreciação de eventuais medidas urgentes.
Oficie-se ao nobre Juízo suscitado para, em 15 dias, prestar informações. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2017. MÁRIO-ZAM BELMIRO Desembargador
N. 0712989-35.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
DE ÁGUAS CLARAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAFAEL HENRIQUE PEREIRA. Adv(s).: DF1339800A - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. T:
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0712989-35.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE:
JUIZO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA D E S P A C H O Designo o douto Juízo suscitante para a apreciação de eventuais medidas urgentes. Oficiese ao nobre Juízo suscitado para, em 15 dias, prestar informações. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. BrasíliaDF, 21 de novembro de 2017. MÁRIO-ZAM BELMIRO Desembargador
EMENTA
N. 0712457-61.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA AURORA LIMA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF4568200A - SILVANA VITALIANO DOS SANTOS. T: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SILVANA VITALIANO DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO
DO DOMICÍLIO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. VERIFICAÇÃO. FACILITAÇÃO DA DEFESA. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA A PEDIDO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FIXADA NO
MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. PRINCÍPIOS DA PERPUTATIO JURISCTIONIS E DO JUIZ NATURAL. INCIDÊNCIA. DECLARADO
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Pela regra do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), faculta-se ao consumidor
propor ação de responsabilidade civil em seu domicílio, o que objetiva facilitar tanto o seu acesso ao órgão judiciário como a sua defesa em
juízo (CDC, art. 6º, incisos VII e VIIII). 2. Na linha do entendimento que vem sendo adotado por esta e. Corte de Justiça, em conformidade
com o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, optando o consumidor por ajuizar a ação no foro do domicílio do réu,
a competência firmou-se no momento da propositura da lide. 3. Após a consumidora ajuizar a lide, a redistribuição do feito para o foro do seu
domicílio, ainda que ela assim venha a requerer, além de ofender o princípio da perpetuatio jurisdictionis, viola os ditames do juízo natural, na
medida em que permitiria que a autora escolhesse o foro no qual desejaria processar a lide já tendo sido fixada a competência. 4. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
N. 0712457-61.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA AURORA LIMA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF4568200A - SILVANA VITALIANO DOS SANTOS. T: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SILVANA VITALIANO DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO
DO DOMICÍLIO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. VERIFICAÇÃO. FACILITAÇÃO DA DEFESA. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA A PEDIDO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FIXADA NO
MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. PRINCÍPIOS DA PERPUTATIO JURISCTIONIS E DO JUIZ NATURAL. INCIDÊNCIA. DECLARADO
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Pela regra do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), faculta-se ao consumidor
propor ação de responsabilidade civil em seu domicílio, o que objetiva facilitar tanto o seu acesso ao órgão judiciário como a sua defesa em
juízo (CDC, art. 6º, incisos VII e VIIII). 2. Na linha do entendimento que vem sendo adotado por esta e. Corte de Justiça, em conformidade
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