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TJDFT 11/12/2017 -Pág. 1290 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 231/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2017
Juíza de Direito: Maria Angelica Ribeiro Bazilli
Diretor de Secretaria: Rogerio Figueiredo da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2009.03.1.010631-5 - Cumprimento de Sentenca - A: P.H.F.D.P.. Adv(s).: DF786490 - Nucleo de Pratica Juridica Unieuro. R:
F.R.A.D.M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei a Cota Ministerial, de fls.154. Nos termos da portaria 01/2016 deste
Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do documento juntado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ceilândia
- DF, segunda-feira, 04/12/2017 às 17h48. .
DECISÃO
Nº 2014.03.1.006949-7 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: LUIZ GUSTAVO GUIMARAES DA MOTA. Adv(s).: DF036386 - Cesar Almeida
Pereira. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIANA GUIMARAES DA MOTA. Adv(s).: DF036386 - Cesar Almeida Pereira. PARTE
OBJETO: LUCIANO DA MOTA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). I. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de
Alvará Judicial - Lei nº 6.858/80 manejado por LUIZ GUSTAVO GUIMARÃES DA MOTA (fl. 07) e LUCIANA GUIMARÃES DA MOTA (fl. 07),
objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta judicial a título de benefícios previdenciários do
INSS, vinculados ao seu genitor LUCIANO DA MOTA, falecido em 20.02.2014, conforme certidão de óbito (fl. 13). II. O art. 1.072 do CPC/2015
revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas
afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. Como fundamento do seu
pedido, os requerentes usaram apenas a forma contida na lei revogada e não apresentaram elementos probatórios aptos a demonstrar sua
hipossuficiência jurídica. O art. 99, §2º do mesmo diploma estabelece que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada. Não basta
a afirmação da parte. Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação
dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade. É preciso comprovar. Assim, recolham-se as custas
processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante
juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas
bancárias que os requerentes possuem, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal. III. Os requerentes
deverão juntar aos presentes autos os seguintes documentos indispensáveis ao julgamento do feito, sob pena de extinção: a) cópia atualizada da
certidão de nascimento do falecido; b) cópia atualizada da certidão de nascimento dos requerentes, se solteiros, ou da certidão de casamento, se
casados; c) certidão negativa de registro de testamento em nome do "de cujus", perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC,
a qual tem acesso ao Registro Central de Testamentos On Line (RCTO), cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos e
instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil. IV. Indefiro o pleito de fl. 135, pois conforme ofício de fls. 108/109
o Banco do Brasil cumpriu a determinação deste juízo, eis que conforme fl. 109 apresentou o extrato bancário dos meses de janeiro e fevereiro
de 2014. Esclareço que desde janeiro de 2015 os requerentes, por reiteradas vezes, peticionaram que o Banco do Brasil apresentasse o extrato
bancário da conta do extinto (fls. 53/54, 65/66, 80/81, 101/102). Desse modo, não será expedido novo ofício para a referida instituição financeira,
pois esta já cumpriu as determinações exaradas por este juízo (fls. 108/109). V. Após, remetam-se os autos conclusos para SENTENÇA. VI.
Intimem-se. Prazo: 20 (vinte) dias. Ceilândia - DF, segunda-feira, 04/12/2017 às 18h05. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2017.03.1.006556-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: J.C.X.N.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.B.S.N..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: L.T.D.S.N.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para fixar
os alimentos em favor da menor J.B.S.N., no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente mensal, a ser depositado em conta
corrente da representante legal do menor, ou entregue em espécie, até o dia 10 de cada mês e, consequentemente, resolvo o processo com
apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve
resistência. INTIMEM-SE a menor e sua representante legal da presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 04/12/2017 às 18h09. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2017.03.1.012673-5 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: G.O.D.R.. Adv(s).: DF023615 - Vanessa Patricia da Silva. R: N.H.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: L.L.D.P.R.. Adv(s).: DF023615 - Vanessa Patricia da Silva. PARTE OBJETO: E.D.J.R.D.P.G.R.. Adv(s).: (.). Nos termos
da portaria 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da Cota Ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Ceilândia - DF, segunda-feira, 04/12/2017 às 18h35. .
Nº 2015.03.1.021092-0 - Execucao de Alimentos - A: R.D.S.L.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: R.D.S.A.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: V.C.D.L.. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei a cota ministerial às fls.173-verso . Nos
termos da Portaria 1/2016 deste Juízo, intime-se o executado para efetuar o pagamento integral do débito alimentício, inclusive das parcelas que
venceram no curso do processo, bem como para juntar aos autos o respectivo comprovante no prazo de 3 (três) dias, sob pena de ser decretada
sua prisão. Ceilândia - DF, segunda-feira, 04/12/2017 às 18h43. .
DECISÃO
Nº 2016.03.1.005963-6 - Arrolamento Sumario - A: BRUNA JOYCE SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF042923 - Lucas Rodrigues da Costa.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BIANCA MERCIA SOUZA BISPO. Adv(s).: DF042923 - Lucas Rodrigues da Costa. A: LAYSSA
LORRANNY SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF042923 - Lucas Rodrigues da Costa. R: SEVERINO JOSE DA SILVA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.).
INVENTARIANTE: BRUNA JOYCE SOUZA DA SILVA. Adv(s).: (.), - 20160310059636. I. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de remoção da inventariança, junte aos autos: a) procuração em nome do Sr. Geisson Bispo dos Santos, pois é casado
com a herdeira Bianca, sob o regime da comunhão universal de bens; b) esboço de partilha nos termos do art. 653 do CPC. Deverá constar que
serão partilhados apenas os eventuais direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel sito na SHSN, Conjunto 'I', Chácara 73, Lote 09, Ceilândia/

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