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TJDFT 19/12/2017 -Pág. 47 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 237/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de dezembro de 2017
de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no
pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao
pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como
de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse
adimplemento à importância equivalente a três vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como
acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda,
que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do
crédito. Significa, apenas, a inclusão do crédito (até 30 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada
pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Desse modo, no momento oportuno, o crédito exequendo
deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido aos requerentes (até 30 salários mínimos). Caso nada
mais reste aos credores, deverão ser excluídos, definitivamente, do presente PCT. Diante do exposto, em virtude de
"idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO(S) CREDOR(ES) VILMA DE
OLIVEIRA e ZAIR DE SOUZA SARMENTO, para que passe(m) a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante
máximo de 30 (trinta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Cumpra-se, com urgência, a decisão de fls.
08/08v que deferiu a preferência à credora VÂNIA LÚCIA DE SOUZA. Assim, encaminhem-se o presente precatório
ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de
preclusão, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar
a planilha de cálculos referente ao "adiantamento" preferencial deferido aos credores VÂNIA LÚCIA DE SOUZA, VILMA
DE OLIVEIRA e ZAIR DE SOUZA SARMENTO. Vindo os cálculos, estes deverão ser imediatamente submetidos à
conferência dos contadores que atuam nesta Coordenadoria. Feito isso, retornem os autos conclusos para homologação
dos cálculos e designação da data do pagamento, a fim de viabilizar a intimação do(a)(s) credor(a)(es) para recebimento
do montante devido ou apresentação de eventual impugnação. Por fim, caso o advogado deseje que o alvará para o
levantamento do crédito pertencente ao seu constituinte seja expedido em seu nome, deverá requerê-lo, no prazo de
05 (cinco) dias úteis, devendo juntar cópia autenticada ou original da procuração atualizada com poderes expressos
para receber e dar quitação, a teor do artigo 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Com relação ao
pedido preferencial formulado às fls. 11/12, intime-se a credora VILMA MARLENE DOS SANTOS SILVA para, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, esclarecer a divergência entre o nome informado na requisição de fl. 02 e o nome constante
no documento pessoal de fl. 12 ou apresentar documentação comprobatória de eventual retificação de registro civil.
Intime-se, no endereço ou telefone de fl. 11. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2017. RAFAEL RODRIGUES DE
CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho

20160020484195PCT
1290992
ALICE DE OLIVEIRA SILVA
MARIA LÚCIA VITORINO BORBA (DF000929)
ORDENATO CÂNDIDO BORBA (DF009234)
ANITA DE SOUZA BERNARDES
ANTONIO BATISTA DE MELO
ANTONIO CANDIDO DE SOUZA
ANTONIO GABRIEL BORGES
CARLOS ALBERTO CARVALHO BRAGA
CEZARIO JOSE DE SOUZA
DAMIANA FERREIRA DA SILVA
DF DISTRITO FEDERAL
MARCIA GUASTI ALMEIDA (DF012523)
CLAUDIA REGINA SILVA TEIXEIRA (DF007723), SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO (DF010429)
SARAH GUIMARAES DE MATOS (DF026559), JULIO CESAR MORGAN PIMENTEL DE OLIVEIRA (DF046364)
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2016 00 2 048419-5 Credor ALICE DE OLIVEIRA SILVA Advogados:
MARIA LÚCIA VITORINO BORBA (DF000929), ORDENATO CÂNDIDO BORBA (DF009234) Credor ANITA DE
SOUZA BERNARDES Credor ANTONIO BATISTA DE MELO Credor ANTONIO CANDIDO DE SOUZA Credor
ANTONIO GABRIEL BORGES Credor CARLOS ALBERTO CARVALHO BRAGA Credor CEZARIO JOSE DE SOUZA
Credor DAMIANA FERREIRA DA SILVA Devedor DF DISTRITO FEDERAL Advogados: MARCIA GUASTI ALMEIDA
(DF012523), CLAUDIA REGINA SILVA TEIXEIRA (DF007723), SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO (DF010429),
SARAH GUIMARAES DE MATOS (DF026559), JULIO CESAR MORGAN PIMENTEL DE OLIVEIRA (DF046364) D E C
I S Ã O Trata-se de pedido de preferência formulado pelo(a)(s) credor(a)(es) ANITA DE SOUZA BERNARDES, alegando
a motivação de idade. Juntou(aram) cópia(s) autenticada(s) de documento oficial (fls. 25/26). É o relato do necessário.
Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s)
ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art. 100,
§2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e artigos 12 e 13, da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Sobre o tema, é importante
registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o triplo do fixado em lei para os fins de reconhecimento
da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 100 da Lei Fundamental). Como, no DF, o Conselho Especial do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15, restabelecendo-se o valor de
10 (dez) salários mínimos como limite máximo para a obrigação de pequeno valor, logo há de se concluir que o crédito
preferencial só pode atingir o quantum de 30 (trinta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Frise-se que a
Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendose a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares,
originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou
pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para
essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto
no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado. Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência,
uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de
natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos
precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie
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