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TJDFT 01/02/2018 -Pág. 2284 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 23/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Nº 2012.12.1.003446-6 - Execucao de Alimentos - A: G.S.S.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: A.M.D.J.S.. Adv(s).: BA044041 - OLIVALDO BATISTA DE GÓES JUNIOR, BA044041 - Olivaldo Batista de Góes
Junior, BA047055 - Edson Nascimento Souza Júnior. A: A.M.D.J.S.J.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria
Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, e com base no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, e no art. 528, § 3º, do Novo Código de Processo
Civil, decreto a prisão civil de A. M. D. J. S., pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se a credora para se manifestar, juntando nova planilha de
débito a partir de setembro/16. Para o débito referente ao período de abril/12 a agosto de 2016 deverá, se for do seu interesse, ajuizar ação de
execução pelo rito da penhora. Junte-se o ofício que se encontra na contracapa dos autos, o qual informa a transferência dos valores para a conta
bancária da representante legal da menor. Intimem-se. São Sebastião - DF, terça-feira, 30/01/2018 às 15h35. FERNANDO MELLO BATISTA DA
SILVA Juiz de Direito .
Nº 2017.12.1.003424-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CARVALHO & CARVALHO MEDICINA DO TRABALHO LTDA - EPP.
Adv(s).: DF016567 - RAFAEL CALVET CORTES, DF016567 - Rafael Calvet Cortes, DF016567 - Rafael Calvet Cortes. R: CONSORCIO TIISACMT e outros. Adv(s).: SP262991 - EDUARDO LAMONATO FAGGION, SP262991 - Eduardo Lamonato Faggion, SP262991 - Eduardo Lamonato
Faggion. R: CONSORCIO TIISA-CMT e outros. Adv(s).: SP262991 - EDUARDO LAMONATO FAGGION, SP262991 - Eduardo Lamonato Faggion,
SP262991 - Eduardo Lamonato Faggion. R: CMT ENGENHARIA EIRELI. Adv(s).: DF011161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO,
DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao, SP262991 - Eduardo Lamonato Faggion, DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao,
SP262991 - Eduardo Lamonato Faggion, DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao, SP262991 - Eduardo Lamonato Faggion. Cuida-se de
execução de título extrajudicial na qual houve o reconhecimento da dívida pela executada e a penhora de bens móveis, na forma do auto de fls. 68,
sendo que a exequente pugnou pela adjudicação dos bens (fls. 124), como que concordou a parte executada (fls.138-9). O pedido de adjudicação
formulado pela credora está abrigado pelo artigo 876 do Código de Processo Civil. Ademais, o devedor não se opôs a tal pretensão, afigurando-se,
por conseguinte, procedente a pretensão daquela à adjudicação dos bens penhorados (fls. 68), como pagamento da dívida inadimplida. A credora
solicitou a retirada fracionada dos bens, eis que de difícil transporte. Ante o exposto, adjudico em favor de CARVALHO & CARVALHO MEDICINA
DO TRABALHO LTDA - EPP, os bens penhorados às fls. 124, de titularidade de CONSÓRCIO TIISA-CMT. Expeça-se mandado de busca e
apreensão dos bens, bem como carta de adjudicação em favor da credora. Observe o oficial de justiça a necessidade de retirada fracionada
dos bens. Intime-se a credora para informar se houve a quitação integral do débito. Intimem-se. São Sebastião - DF, terça-feira, 30/01/2018 às
18h39. FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito .
Nº 2014.12.1.006557-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - PATRICIA LIMONGI
PINTO COELHO, DF026166 - Tatiana Araujo Cisi Rocco, DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF034514 - Leandro Augusto de Gois Silva,
DF035714 - Raissa Rocha Nery, DF044763 - Pedro Moreno Brito de Castro, (.). R: EBER HENRIQUE AQUINO FIDELIS. Adv(s).: DF654321 CURADORIA ESPECIAL, DF654321 - Curadoria Especial. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual o exequente requereu
a pesquisa via, RENAJUD, INFOJUD e-RIDF, ou seja, pesquisa on-line a fim de verificar a existência de bens móveis e imóveis em nome do
devedor. Quanto ao INFOJUD, a pesquisa implica quebra de sigilo fiscal e, portanto, somente pode ser deferida em casos excepcionais e desde
que esgotados os meios para localizar bens em nome do devedor, o que ainda não é o caso. A pesquisa, via e-RIDF somente é disponibilizada
para as partes beneficiárias da assistência judiciária ou em caso de demandas ajuizadas por entes públicos. No caso, o credor não se insere
em nenhuma das categorias e, além disso, não se cuida de pesquisa que pode ser feita apenas pela autoridade judiciária. Com efeito, tratase de informações facilmente obtidas pelo exequente, bastando para tanto solicitar, via on-line (www.registrodeimoveisdf.com.br), as certidões
almejadas. Nesse passo, defiro, por ora, o pedido de pesquisa via RENAJUD. Proceda-se a diligência. Em caso de ser inexitosa a diligência,
venham conclusos para decidir sobre a quebra de sigilo fiscal. Intimem-se. São Sebastião - DF, terça-feira, 30/01/2018 às 17h15. FERNANDO
MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito .
Nº 2015.12.1.000940-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS. Adv(s).: DF042289 - LEONARDO
THADEU PIRES, DF015666 - Mozart dos Santos Barreto, DF042289 - Leonardo Thadeu Pires, (.), DF015666 - Mozart dos Santos Barreto,
DF042289 - Leonardo Thadeu Pires, (.), DF015666 - Mozart dos Santos Barreto, DF042289 - Leonardo Thadeu Pires, (.). R: FABIANO BANDEIRA
CARVALHO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente informa desconhecer bens
penhoráveis e pede a suspensão do processo. Uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis, suspendo o curso do processo e do prazo
prescricional pelo prazo de 01 ano. Transcorrido o prazo, não encontrados bens, intime-se para promover o andamento do feito, no prazo de 5
dias, sob pena de extinção (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC). Intimem-se. . São Sebastião - DF, segunda-feira, 29/01/2018 às 18h05. FERNANDO
MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito .
Nº 2016.12.1.003501-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - MARIA ANGELICA
CARDOSO FERREIRA DE SOUSA, DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta,
DF039406 - Cristina Moura da Silva, DF051252 - Kalessa Kelly Jorge da Silva, (.), DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa,
DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta, DF039406 - Cristina Moura da Silva, DF051252 - Kalessa Kelly Jorge da Silva, (.), DF003393
- Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta, DF039406 - Cristina Moura da Silva, DF051252
- Kalessa Kelly Jorge da Silva, (.), DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta,
DF039406 - Cristina Moura da Silva, DF051252 - Kalessa Kelly Jorge da Silva, (.), DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa,
DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta, DF039406 - Cristina Moura da Silva, DF051252 - Kalessa Kelly Jorge da Silva, (.), DF003393
- Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta, DF039406 - Cristina Moura da Silva, DF051252
- Kalessa Kelly Jorge da Silva, (.), DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta,
DF039406 - Cristina Moura da Silva, DF051252 - Kalessa Kelly Jorge da Silva, (.), DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa,
DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta, DF039406 - Cristina Moura da Silva, DF051252 - Kalessa Kelly Jorge da Silva, (.), DF003393
- Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta, DF039406 - Cristina Moura da Silva, DF051252
- Kalessa Kelly Jorge da Silva, (.), DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta,
DF039406 - Cristina Moura da Silva, DF051252 - Kalessa Kelly Jorge da Silva, (.), DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa,
DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta, DF039406 - Cristina Moura da Silva, DF051252 - Kalessa Kelly Jorge da Silva, (.), DF003393
- Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta, DF039406 - Cristina Moura da Silva, DF051252
- Kalessa Kelly Jorge da Silva, (.), DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta,
DF039406 - Cristina Moura da Silva, DF051252 - Kalessa Kelly Jorge da Silva, (.), DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa,
DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta, DF039406 - Cristina Moura da Silva, DF051252 - Kalessa Kelly Jorge da Silva, (.), DF003393
- Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta, DF039406 - Cristina Moura da Silva, DF051252
- Kalessa Kelly Jorge da Silva, (.), DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta,
DF039406 - Cristina Moura da Silva, DF051252 - Kalessa Kelly Jorge da Silva, (.), DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa,
DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta, DF039406 - Cristina Moura da Silva, DF051252 - Kalessa Kelly Jorge da Silva, (.). R: EDSON
CORREA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL, DF654321 - Curadoria Especial, DF654321 - Curadoria Especial.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente informa desconhecer bens penhoráveis e pede a suspensão do processo. Uma
vez que não foram encontrados bens penhoráveis, suspendo o curso do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 ano. Transcorrido o

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