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TJDFT 23/02/2018 -Pág. 868 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 36/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Nº 2011.01.1.100886-5 - Cumprimento de Sentenca - A: GEORGES DANIEL AMVAME NZE. Adv(s).: DF026962 - Rafael Rodrigues de
Oliveira. R: KM MOTORS. Adv(s).: DF026157 - Rafael Amorim Onuki. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres. INTERESSADA: JOSE
ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. Ao cartório para certificar o transcurso do prazo previsto às fls. em relação
aos executados KM MOTORS e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SA. Após, venham conclusos para deliberação
quanto ao laudo de avaliação de fls. 700/701. Brasília - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 13h28. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.163096-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SAFRA LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL . Adv(s).: DF030987
- Servio Tulio de Barcelos, DF033949 - Rogerio Meira Lima, DF034826 - Andre de Oliveira Alves, DF09294E - Bruno Jose de Souza Mello,
DF09512E - Darlan Joao Fontinele, MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. R: SOSTENES RIBEIRO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Deverá a parte credora (autor) cumprir o determinado à fl. 226, no prazo de cinco (05) dias. Transcorrido, "in albis", retornem ao arquivo. I. Brasília
- DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 13h39. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.017909-3 - Cumprimento de Sentenca - A: N.R.. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: F.R.F..
Adv(s).: DF017841 - Patrick Rosa Cachapus. R: S.G.C.. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro. INTERESSADA: F.R.N.I.L.-.M.. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: F.R.N.I.L.-.M.. Adv(s).: (.). Mantenho a Decisão agravada. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 13h58. Carlos
Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.127836-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia
Limongi Pinto Coelho, DF034514 - Leandro Augusto de Gois Silva. R: AYLTON GOMES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Na forma
do artigo 5º do Decreto-Lei n. 911/69, converto esta ação de busca e apreensão em ação de Execução. 2. Façam-se as devidas comunicações,
inclusive ao Distribuidor. 3. Nos termos do disposto no art. 829 do CPC, cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento em 3(três) dias, sob pena
de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. 4. Fixo os honorários advocatícios em 10%. No caso de integral pagamento no prazo
de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, do CPC). 5. O prazo correrá em mãos do Sr. Oficial de Justiça, contado
na forma do disposto no art. 132, § 4º., do Código Civil. 6. Advirta(m)-se o(s) Executado(s) de que o prazo para oposição de embargos é de 15
(quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 CPC). 7. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do
disposto no art. 212, § 2º., do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º., inciso XI, da Constituição da República. Brasília
- DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 13h56. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.118283-0 - Procedimento Comum - A: JRF ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015396 - Ivo Teixeira
Gico Junior. R: NFRL CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF035113 - Ilka Suemi Nozawa
de Oliveira. A: FROYLAN PINTO SANTOS FILHO. Adv(s).: DF015396 - Ivo Teixeira Gico Junior. A: ROBERTO MENDES DOS SANTOS.
Adv(s).: DF015396 - Ivo Teixeira Gico Junior. R: VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI EPP. Adv(s).: DF007009 - Fernanda
Guimaraes Hernandez. R: ECOA ENGENHARIA CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA. Adv(s).: DF007009 - Fernanda Guimaraes Hernandez.
RECONVINTE: CASABLANC INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF035113 - Ilka Suemi Nozawa de Oliveira. RECONVINTE: PORTAL DO
SOL INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF035113 - Ilka Suemi Nozawa de Oliveira. RECONVINTE: SCORPIUS RESIDENCIAL RESORT
INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF035113 - Ilka Suemi Nozawa de Oliveira. Nos termos da Decisão proferida em sede de audiência (fls.
1.078/1.079), intimo as partes para que, no prazo COMUM de dez (10) dias, indicarem as provas que desejam produzir em possível fase instrutória
vindoura, sob pena de preclusão. I. Brasília - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 14h01. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2000.01.1.077359-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA. Adv(s).:
DF0012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF028480 - Ester do Nascimento de Sousa Melo, DF029620 Rafael Barros e Silva Galvao, DF031601 - Danielle Monteiro Amorim, DF031651 - Thais Jansen Watanabe. R: NILDILENE DE FATIMA OLIVEIRA
SENA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Adv(s).: DF035372 - Zayra dos
Santos Dias, GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto, RS001405 - Dal Bosco Advogados, RS054023
- Gustavo Dal Bosco, RS062325 - Patricia Freyer. INTERESSADA: TULUDA SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA. Adv(s).: DF042275 Atila Ramos Tavares. Observando o princípio da menor gravosidade, faz-se necessário a espera do julgamento do recurso outrora interposto.
Aguarde-se o transito em julgado do recurso de agravo de instrumento de nº 0706849-82.2017.807.0000. I. Brasília - DF, quinta-feira, 22/02/2018
às 13h41. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.071478-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: MAXCYLAN MALTA
LOPES. Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de Lima Santos. Intimado a se pronunciar sobre o interesse sobre a penhora do bem indicado à fl.
335 (fl. 360), sob penda de desconstituição da constrição, a parte exequente se manteve inerte (fl. 362). Destarte, desconstiuo a penhora sobre
o veículo MARCA/MODELO PEUGEOT/206 SW14 PRES FX, PLACA JGW7949, ao passo que removo a sua restrição pelo sistema "on line"
RENAJUD. No mais, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora. Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá
a suspensão do trâmite processual "quando o executado não possuir bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro
do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO
PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO
PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte exequente
que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, terá início automaticamente um ano após a intimação desta Decisão. Decorrido
o prazo de um (01) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese
de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes
para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende
ver penhorado(s). I. Brasília - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 13h53. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.177286-5 - Cumprimento de Sentenca - A: EDIS FIGUEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: IDELCINEA FIGUEIRA LEUGI. Adv(s).: (.). A: IVO HERMINDO
TREVISOL. Adv(s).: (.). A: JAIR ALBERTO FANTINATI. Adv(s).: (.). A: JOSE MARIA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LUIZ CARLOS ALVES DE BRITTO.
Adv(s).: (.). A: MARIO FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIO SHIGUEHARU IWAMOTO. Adv(s).: (.). A: SILVIA SILVEIRA MENDES
MONTANHER. Adv(s).: (.). A: WILSON MANGETI RIGUETI. Adv(s).: (.). Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do(a) qual houve a
satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no
art. 924, II, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, expeça-se EM
FAVOR DA PARTE EXEQUENTE Alvará de Levantamento da quantia indicada no comprovante de depósito de fl. 680. Após, arquivem-se, com

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