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TJDFT 26/02/2018 -Pág. 101 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 37/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

RELATOR ALVARO CIARLINI
Decisão CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, MAIORIA.

A sessão foi encerrada às 18h21 . Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GON Ç ALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível,
lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pela Excelentíssima Senhora Desembargadora
SIMONE LUCINDO.

SIMONE LUCINDO
Desembargadora
010ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
MANDADO DE SEGURANÇA
Num Processo
Relator Des.
Impetrante(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Litisconsorte(s)
Passivo(s)
Advogado(s)
Origem

2016 00 2 037940-8
HECTOR VALVERDE SANTANNA
LUZIA BARBOSA DO NASCIMENTO
ANDRÉ DE SÁ BRAGA (DF011657)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL

PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
PARCELAS CORRESPONDENTES A 2/5 DO CL-10, 1/5 DO CL-13, 1/5 DO CL-11 E 1/10 DO CL-10. SERVIDOR
PÚBLICO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
DESPACHO FLS. 295 Em cumprimento ao v. acórdão de fls. 287/290vº, intimo a(s) parte(s) impetrante(s) para efetuar o recolhimento das
custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Advertências: 1 - As guias de custas judiciais somente serão emitidas pelo
próprio usuário no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - www.tjdft.jus.br - custas judiciais;
2 - Há possibilidade de desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo (a)
Desembargador (a); 3 - Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com
a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal; 4 - Não sendo recolhidas custas finais pelo sucumbente, a prática
de ato por esta parte estará condicionada ao seu recolhimento; nos termos do art. 43 da Portaria GPR 1.483, de 23 de
outubro de 2013. Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2018. Paulo Roberto de Carvalho Gonçalves Diretor de Secretaria
da Primeira Câmara Cível
Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2018
PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES
Diretora de Secretaria da 1ª Câmara Cível
1ª CÂMARA CÍVEL
4ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

4ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Ação Rescisória
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Autor:
Advogado(s)
Réu:
Advogado
Origem
Ementa

Decisão

2015 00 2 026132-4 ARC - 0026642-19.2015.8.07.0000
1076866
SILVA LEMOS
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121), THAISE BRAGA CASTRO (DF025292)
HILDEBRANDO AFONSO GOMES SANTANA CARNEIRO
JORGE JAEGER AMARANTE (DF021321)
3ª TURMA CÍVEL / SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA 20060110429269APC - APELAÇÃO / MANDADO DE SEGURANCA (CIVEL)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 966, CPC. NÃO CABIMENTO. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A ação rescisória é medida excepcionalíssima, só admissível nos
casos expressos e taxativos da Lei Processual (art. 966 do NCPC), não sendo passível de interpretação extensiva
quanto às hipóteses de cabimento, justamente por se contrapor a uma garantia constitucional de fundamental relevância
para a segurança jurídica, a imutabilidade da coisa julgada, conforme o preceito insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da
Constituição da República. 2. Verifica-se que o Distrito Federal em nada inovou na causa de pedir, nem nos argumentos
apresentados, limitando-se a repetir todas as ventiladas questões desde a inicial do processo originário, as quais já
foram todas exaustivamente debatidas e ponderadas em várias instâncias judiciais. 3. Inviável, portanto, a procedência
da presente ação rescisória, por ausência de violação manifesta à norma jurídica. 4. Ação rescisória conhecida e julgada
improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE

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