Edição nº 38/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Tribunal do Júri de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2018
Juiz de Direito: Paulo Rogerio Santos Giordano
Diretora de Secretaria: Marcia Mara Costa Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2017.01.1.035174-3 - Acao Penal de Competencia do Juri - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF123321 - MINISTERIO PUBLICO.
R: OLIVAR ODILIO EUGENIO CRUZ ROSA. Adv(s).: DF050363 - JULIO CESAR DA SILVA. VITIMA: ROMULO AUGUSTO DE SOUZA PEDRO.
Adv(s).: (.). DESPACHO: " (...) Decido. Das preliminares: a) Da Desclassificação: Não há de se falar em desclassificação delitiva, como requereu
a Defesa, já que seria prematuro proceder desta forma sem uma análise mais aprofundada das provas no curso da instrução criminal, uma vez
que a necessidade de se desclassificar o delito não se mostra de forma evidente. As razões trazidas para eventual desclassificação se confundem
com o mérito da demanda e necessitam de uma análise probatória mais ampla que somente com a necessária instrução criminal se irá conseguir
sanar. Rejeito, desta forma, o pedido neste tocante. b) Da revogação da prisão preventiva e do relaxamento da prisão: Compulsando os autos
verifico que permanecem inarredáveis os fundamentos da decisão de fls. 79/82. Não se sustenta a alegação da defesa, eis que demonstrados
indícios suficientes para a decretação da prisão preventiva, conforme salientado na decisão citada. A prisão se encontra regular e não há nada a
macular o feito, motivo pelo qual não se pode falar em relaxamento da prisão do acusado. A gravidade dos fatos e as circunstâncias revelam um
desajustado comportamento do denunciado, o qual demonstra a pessoa perigosa que é, aponta ainda que não tem condições de permanecer
no convívio social, pois ignora as regras de convivência pacífica entre as pessoas e coloca em risco a ordem pública. É sabido e ressabido
que vigora na ordem constitucional brasileira a garantia da presunção de inocência, que proíbe a constrição da liberdade antes do trânsito em
julgado de uma condenação. Conquanto, a própria Constituição da República em prol da proteção de outros bens jurídicos igualmente valiosos,
vale dizer, a vida, a paz pública, o bem-estar coletivo, a liberdade, a segurança e integridade dos indivíduos, relativizou a referida garantia e
possibilitou as prisões cautelares. Na hipótese dos autos, diante das informações colhidas, especialmente os depoimentos tomados em sede
inquisitorial e judicial, há prova da materialidade e indícios de autoria da ocorrência do delito, em tese, capitulado no artigo art. 121, § 2º, II,
c.c art. 14, inc. II, todos do CP, como pode ser observado através dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial. No caso, estamos diante de
uma grave violação do direito à vida, cujos indícios autoria recaem sobre a pessoa do denunciado, que apresenta quadro comportamental que
coloca em risco a manutenção da paz social, razão pela qual a prisão cautelar permanece necessária. O réu, ademais, é reincidente e possui
condenação já transitada em julgado, demonstrando, pois, que em liberdade tende a ameaçar a ordem pública e a paz social vigente. Convém
frisar, ainda, ante a fundamentação apresentada, que não vislumbro a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares contidas no
art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de se revelarem inadequadas e insuficientes, sendo a segregação cautelar, neste momento,
necessária e adequada para a situação em tela, nos termos do disposto no art. 282, § 6º e no art. 312, caput, ambos do Código de Processo
Penal. Assim, inexistindo mudança fática que justifique a revogação da decisão de fls. 79/82 o presente pleito não comporta deferimento, pois
os argumentos apresentados não afastam os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do referido acusado. Forte nessas
razões, INDEFIRO O PEDIDO. No mais, verifico que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões meritórias serão analisadas oportunamente. Ante o exposto,
ratifico o recebimento da denúncia e passo a analise de que trata o art. 410 do Código de Processo Penal. Defiro as provas requeridas pelo
Ministério Público e pela Defesa. Expeçam-se as diligências necessárias. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento,
oportunidade em que, após a oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação e Defesa, o réu será interrogado e as partes apresentarão suas
alegações derradeiras. Requisitem-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Brasília - DF, segunda-feira, 18/12/2017 às
14h30. Paulo Rogério Santos Giordano - Juiz de Direito"; DESPACHO: " Informações ao HC nº 0700435-34.2018.8.07.0000 prestadas nesta data.
Designo o dia 05/03/2018 ás 14hrs, para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas.
Brasília - DF, segunda-feira, 05/02/2018 às 19h06. Paulo Rogerio Santos Giordano,Juiz de Direito".
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE JÚRI (PRAZO DE 15 DIAS) O Doutor Paulo Rogerio Santos Giordano, Juiz de Direito do Tribunal do Júri
da Circunscrição Judiciária de Brasília, Capital Federativa do Brasil, na forma da lei. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal de Competência do Júri nº 2016.01.1.073198-0, em que figura como acusado
MATHEUS HENRIQUE SILVA AGUIAR, brasileiro, solteiro, CPF Nº 005.105.291-19, CI Nº 2906614-SSPDF, Profissão: GARCOM, filho de Carlos
Otavio Oliveira de Aguiar e de Marilene Abadia da Silva, nascido(a) em 21/07/1994, natural de Ituiutaba/MG, pronunciado(a) como incurso(a) nas
penas do art. 121, § 2o, Inc. III e IV c/c art. 14, caput, Inc. II, ambos do Código Penal, e art. 14, caput do Estatuto do Desarmamento. E como
não tenha sido possível intimá-lo(a) pessoalmente, pelo presente vem INTIMÁ-LO para comparecer ao seu julgamento pelo Plenário do Júri, a
realizar-se no dia 22/03/2018, às 09h. E, para que chegue ao conhecimento do(a) referido(a) acusado(a), mandou passar o presente edital, que
será afixado no local de costume, sendo disponibilizado e publicado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. Outrossim, faz saber que este Juízo
está situado no Anexo II do Palácio da Justiça, Bloco B, 2º andar, Ala C, sala 2.70. Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 26 de fevereiro
de 2018 às 14h43. Eu, abaixo, o subscrevo de ordem do MM. Juiz de Direito.
MARCIA MARA COSTA SANTOS
Diretora de Secretaria
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