Edição nº 50/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de março de 2018
contrato pactuado sob o rótulo de "abusivo", impõe-se a determinação de emenda à inicial em vista de se atender o disposto no artigo 286 do
Código de Processo Civil, bem como para não se incorrer na proibição de reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas contida na Súmula
381 do STJ. 3. A construção de um arrazoado genérico atinente à teoria geral dos contratos para fins de demonstrar um quadro de "abusividade"
conjugado com a mera indicação de uma cláusula do contrato não implementa a exigência legal de pedido certo e determinado, sob a perspectiva
da teoria da substanciação, a qual exige a dedução do pedido com esteio nos fatos concretos da relação judicializada. 4. Não cumprida a
determinação de emenda a contento, correto se mostra o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento do
mérito. 5. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.664203, 20120610103668APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO,
1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 03/04/2013. Pág.: 93) No que concerne à emenda à inicial, este Juízo,
em homenagem aos princípios da cooperação e da celeridade, determinou que a parte adequasse seu pleito à necessária exibição do contrato,
porém se mostra é patente que a requerente deixou de conciliar os seus pedidos ao intento de exibição de documentos, embora regularmente
advertida de que a apresentação do instrumento contratual é imprescindível à análise da pretensão deduzida. Nessa linha, conforme preconiza
a linha do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias
e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo
do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014) Além disso, é assente na jurisprudência que o não atendimento à determinação de emenda, ou
o atendimento insatisfatório, enseja a extinção do feito, incidindo ao caso a regra do insculpida no artigo 321, parágrafo único, do CPC, a qual
determina o indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, eis a farta jurisprudência do TJDFT: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. PLEITO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INC. VI, DO CPC DE 1973. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos
do art. 296 do CPC de 1973, o pedido deve ser certo e determinado. 2. Na ação de cobrança, não tendo o autor indicado expressamente o
valor das parcelas do financiamento devido em razão da rescisão contratual, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem
resolução de mérito, é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão n.996160, 20150410092760APC,
Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 23/02/2017. Pág.: 607/617) PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PEDIDO
INCERTO E INDETERMINADO. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença
proferida em ação revisional, cuja petição inicial foi indeferida por não atendimento da determinação de emenda. 1.1. O pedido é genérico, sem
especificar quais contratos e cláusulas pretende revisar, sem indicação do valor incontroverso. 2. De acordo com os artigos 295, incisos III e
VII e 284 do Código de Processo Civil de 1973, a petição inicial deve ser indeferida quando a parte não atender à determinação de emenda.
(...) 5. Precedente: "[...] Se o Autor não cumpre as determinações de emenda à inicial, o juiz deve indeferi-la, nos exatos termos do artigo
284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do
mesmo Código.[...]" (20100310293809APC, Relator Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJ 14/03/2012). 6. Recurso improvido. (Acórdão n.958093,
20150310209199APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 08/08/2016. Pág.:
139/151) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À
INICIAL. ADEQUAÇÃO DO FEITO AO RITO DO ARTIGO 599 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. NÃO
ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificando o juiz
que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, é cabível o indeferimento, conforme preceitua o
art. 321,parágrafo único, do CPC e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Estatuto Processual
se, determinada sua emenda, o autor não cumpre a diligência. 2.Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1072122, 20170110404720APC,
Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018. Pág.: 488-503) APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EMENDA INSATISFATÓRIA. SEM PEDIDO EXPRESSO EM FACE
DO DETRAN-DF. A inicial deve ser instruída com o pedido e as suas especificações, conforme disposto no artigo 282, IV, do Código de Processo
Civil, outrossim, o pedido deve ser certo e determinado (artigo 286 do mesmo diploma). Não merece reparo sentença que, após determinação
de emenda à petição inicial, não atendida pela parte autora, de forma satisfatória, extingue o feito sem resolução de mérito com fundamento no
artigo 267, inciso I do CPC. Recurso conhecido e não provido (Acórdão n.920505, 20150111009387APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais razões, e com
fundamento no artigo 330, inciso IV, c/c artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
12 de março de 2018 16:18:16. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito J
DECISÃO
N. 0706026-71.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: RAMIRO ROCHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: CE23954
- MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE. R: Banco Opportunity S.A.. Adv(s).: DF21563 - FREDERICO VASCONCELOS DE ALMEIDA, RJ87032
- LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA. R: JFE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Número do processo: 0706026-71.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAMIRO ROCHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO OPPORTUNITY
S.A., JFE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de
sentença formulado pelo credor. Cadastre-se nos sistemas informatizados o advogado da parte executada, conforme informação prestada pelo
exequente. Intime-se os executados para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo
(caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim
de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao
credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários
sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra
o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto
no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida,
tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC,
posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2018 12:08:49. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 04
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