Edição nº 51/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de março de 2018
N. 0739983-97.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIO IBRAIM SALIMON. Adv(s).: DF37651 - SAULO FARIA CARAM
ZUQUIM. R: BANCO CITIBANK S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0739983-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIO IBRAIM SALIMON RÉU:
BANCO CITIBANK S A, BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA Por meio da petição de ID. 13770755, a parte requerente postula
desistência em relação ao curso do processo. Prescindível a oitiva da parte requerida, eis que não angularizada a relação processual. Pelo
exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao passo em que DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito, na forma do art.
485, VIII, do CPC. Eventuais custas finais, pela parte autora. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2018 16:22:27. CARLOS EDUARDO BATISTA
DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0002428-54.2017.8.07.0012 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
SP248505 - FRANCISCO DUQUE DABUS, SP84314 - JOSE MARTINS. R: ALESSANDRO SAMPAIO BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0002428-54.2017.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO
ITAUCARD S.A. RÉU: ALESSANDRO SAMPAIO BARRETO SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, com pedido liminar, por meio
da qual a instituição financeira requerente postula a busca e apreensão do veículo individualizado na inicial, fundada no alegado inadimplemento
de contrato de financiamento que celebrara com o requerido. Na inicial, afirma a requerente que as partes celebraram contrato de crédito bancário
para aquisição do veículo FIAT PALIO FIRE, Ano 2015/2015, Cor Preta, Placa PAE 3961, CHASSI 9BD17122ZF7529251 garantido por cláusula
de alienação fiduciária. Em razão do superveniente inadimplemento de prestações mensais que tocavam ao requerido, postulou a decretação
liminar da busca e apreensão do veículo, assim como a consolidação da propriedade e da posse plena, como pretensão de mérito. A inicial se
fez acompanhar dos documentos necessários (ID 8763883 , ID 8763884 e ID 8763877). Pedido liminar deferido (ID 8777166). Medida liminar
cumprida, conforme atesta a certidão de ID 10341408 e o auto de busca e apreensão de ID 10341440. Regularmente citado (ID 12325951), o
requerido deixou transcorreu "in albis" o prazo para resposta, conforme atesta a certidão de ID 13611616. Vieram os autos conclusos. Eis o relato.
DECIDO. Inicialmente, registro que o requerido foi regularmente citado, mas permitiu o transcurso do prazo de resposta "in albis", conforme atesta
a certidão de ID 13611616. Ausente qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC, foi decretada (ID 13617800) a revelia do requerido (art. 344 do
CPC). Por conseguinte, a hipótese é a de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC). Como efeitos da revelia presumem-se verdadeiros
os fatos declinados na inicial. Assim, é de se concluir pela existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes, bem como o
inadimplemento contratual do requerido, em relação aos valores indicados na inicial. No caso em análise, cuida-se de ação de conhecimento,
de procedimento contencioso especial previsto em legislação extravagante e de cunho predominantemente constitutivo-negativo, por meio do
qual o banco-autor é o credor-fiduciário e requer a busca e apreensão, inclusive liminarmente, do veículo automotor objeto de alienação fiduciária
em garantia, para que fossem consolidadas em seu favor a propriedade e a posse, plena e exclusiva, do bem dado em garantia da dívida, ao
argumento de que o requerido estaria inadimplente. Com efeito, a prova documental revela que o contrato celebrado pelas partes atende aos
requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65. A mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, como se
infere da notificação extrajudicial encaminhada ao requerido (ID 8763877 p.8). Não houve iniciativas por parte do requerido com o intuito de
promover a purga da mora. Assim, diante da inexistência de purgação da mora que recaia sobre o requerido, tenho que o deferimento é medida
que se impõe, para consolidar a propriedade e posse do autor sobre o veículo incurso na inicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, para
CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA do Autor sobre o veículo FIAT PALIO FIRE, Ano 2015/2015, Cor Preta,
Placa PAE 3961, CHASSI 9BD17122ZF7529251 (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69). Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, na forma do art.
487, inc. I, do CPC. Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor equivalente a 10% (dez
por cento) do valor atribuído à causa. O valor da causa será acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar da data de distribuição da
demanda; e os juros de mora, estes no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contar-se-ão da data de publicação desta Sentença. Transitada em
julgado, arquivem-se com as comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 2 de março
de 2018 10:56:12. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0002428-54.2017.8.07.0012 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
SP248505 - FRANCISCO DUQUE DABUS, SP84314 - JOSE MARTINS. R: ALESSANDRO SAMPAIO BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0002428-54.2017.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO
ITAUCARD S.A. RÉU: ALESSANDRO SAMPAIO BARRETO SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, com pedido liminar, por meio
da qual a instituição financeira requerente postula a busca e apreensão do veículo individualizado na inicial, fundada no alegado inadimplemento
de contrato de financiamento que celebrara com o requerido. Na inicial, afirma a requerente que as partes celebraram contrato de crédito bancário
para aquisição do veículo FIAT PALIO FIRE, Ano 2015/2015, Cor Preta, Placa PAE 3961, CHASSI 9BD17122ZF7529251 garantido por cláusula
de alienação fiduciária. Em razão do superveniente inadimplemento de prestações mensais que tocavam ao requerido, postulou a decretação
liminar da busca e apreensão do veículo, assim como a consolidação da propriedade e da posse plena, como pretensão de mérito. A inicial se
fez acompanhar dos documentos necessários (ID 8763883 , ID 8763884 e ID 8763877). Pedido liminar deferido (ID 8777166). Medida liminar
cumprida, conforme atesta a certidão de ID 10341408 e o auto de busca e apreensão de ID 10341440. Regularmente citado (ID 12325951), o
requerido deixou transcorreu "in albis" o prazo para resposta, conforme atesta a certidão de ID 13611616. Vieram os autos conclusos. Eis o relato.
DECIDO. Inicialmente, registro que o requerido foi regularmente citado, mas permitiu o transcurso do prazo de resposta "in albis", conforme atesta
a certidão de ID 13611616. Ausente qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC, foi decretada (ID 13617800) a revelia do requerido (art. 344 do
CPC). Por conseguinte, a hipótese é a de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC). Como efeitos da revelia presumem-se verdadeiros
os fatos declinados na inicial. Assim, é de se concluir pela existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes, bem como o
inadimplemento contratual do requerido, em relação aos valores indicados na inicial. No caso em análise, cuida-se de ação de conhecimento,
de procedimento contencioso especial previsto em legislação extravagante e de cunho predominantemente constitutivo-negativo, por meio do
qual o banco-autor é o credor-fiduciário e requer a busca e apreensão, inclusive liminarmente, do veículo automotor objeto de alienação fiduciária
em garantia, para que fossem consolidadas em seu favor a propriedade e a posse, plena e exclusiva, do bem dado em garantia da dívida, ao
argumento de que o requerido estaria inadimplente. Com efeito, a prova documental revela que o contrato celebrado pelas partes atende aos
requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65. A mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, como se
infere da notificação extrajudicial encaminhada ao requerido (ID 8763877 p.8). Não houve iniciativas por parte do requerido com o intuito de
promover a purga da mora. Assim, diante da inexistência de purgação da mora que recaia sobre o requerido, tenho que o deferimento é medida
que se impõe, para consolidar a propriedade e posse do autor sobre o veículo incurso na inicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, para
CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA do Autor sobre o veículo FIAT PALIO FIRE, Ano 2015/2015, Cor Preta,
Placa PAE 3961, CHASSI 9BD17122ZF7529251 (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69). Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, na forma do art.
487, inc. I, do CPC. Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor equivalente a 10% (dez
por cento) do valor atribuído à causa. O valor da causa será acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar da data de distribuição da
demanda; e os juros de mora, estes no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contar-se-ão da data de publicação desta Sentença. Transitada em
julgado, arquivem-se com as comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 2 de março
de 2018 10:56:12. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
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