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TJDFT 22/03/2018 -Pág. 1719 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 55/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de março de 2018

eis que não há perito cadastrado neste juízo que aceite realizar o encargo com os reduzidos honorários fixados pela Portaria 101 do TJDFT, o
que inviabiliza o deslinde das ações que carecem de prova técnica (artigo 98, § 5º do CPC). Há diversos processos neste juízo que se arrastam
sem uma solução porque dependem da prova técnica e não há perito que aceite trabalhar para receber os honorários da Portaria 101/TJDFT,
ainda mais que Planaltina é uma circunscrição distante do plano piloto e o perito tem mais gastos do que a portaria suporta para realizar o
trabalho técnico. Anote-se. Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução,
conforme determina o § 1º art. 919 do CPC. Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. Intimese. Planaltina/DF, 7 de março de 2018, às 17:07:01. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703259-82.2017.8.07.0005 - MONITÓRIA - A: MORATA IMOBILIARIA LTDA - ME. Adv(s).: DF10682 - JESUMAR SOUSA DO LAGO,
DF41409 - EDINAURA ABADIA RODRIGUES CARDOSO MATOS. R: FERNANDO XAVIER PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos
autos: 0703259-82.2017.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MORATA IMOBILIARIA LTDA - ME RÉU: FERNANDO XAVIER
PEREIRA DECISÃO Acolho a emenda apresentada. Trata-se de procedimento monitório lastreado em cheques prescritos, conforme ID 11029767
- Pág. 1 a 4. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título
executivo. O negócio jurídico subjacente à obrigação estampada nas cártulas restou comprovado em ID n. 13977056. O título revela que o credor
é MORATA IMOBILIARIA LTDA - ME e o devedor FERNANDO XAVIER PEREIRA. A representação processual do autor veio em ID nº 11029427.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado,sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação
do título. A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT,. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório,
na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão
automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s)
Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da
causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando
o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar
o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art.
916). Ressalto que qualquer manifestação da parte ré deverá ser apresentada por patrono regularmente constituído nos autos. Planaltina/DF, 7
de março de 2018, às 17:15:07. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0701201-72.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ALBERTO TOMAZ DE AZEVEDO FILHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA
INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA, DF16646 - ROBERTA ALVES ZANATTA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0701201-72.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO TOMAZ DE AZEVEDO
FILHO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Dê-se baixa no processo físico, caso o título judicial tenha sido
extraído de autos físicos, eis que o presente cumprimento de sentença será digital. A parte devedora foi condenada ao pagamento da quantia
de R$8.000,00 a título de danos morais e R$960,00 a título de honorários sucumbenciais conforme ID 14018003 e 14018077. A planilha de
débitos atualizada aponta o valor de R$10.198,75 segundo ID 140117910. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive
as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça). A intimação da parte
devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública
ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do NCPC). A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento
de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do NCPC. O prazo para pagamento é
de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo
523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05
dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará
em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar
transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não
seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor
depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de
penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados
pela parte exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Planaltina/DF, 9 de março de 2018, às 13:07:00. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702299-29.2017.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EVERSON ESSIO MOREIRA DE PAULA. Adv(s).: DF48879
- EVERSON ESSIO MOREIRA DE PAULA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número
dos autos: 0702299-29.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONI RAIMUNDO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Diante dos documentos apresentados em ID n. 13236130 - pág. 1 a 3, defiro a gratuidade
de justiça ao autor . Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela
parte credora. Dê-se baixa no processo físico, caso o título judicial tenha sido extraído de autos físicos, eis que o presente cumprimento de
sentença será digital. Determino retificação do polo ativo para constar apenas o advogado EVERSON ESSIO MOREIRA DE PAULA. Cadastrese. A planilha de débitos atualizada aponta o valor de R$ 126,61, segundo ID 11556035. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito,
inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça). A intimação
da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria
Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do NCPC). A intimação também será pessoal se o pedido de
cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do NCPC. O prazo para
pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do
§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela
parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio
importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora
deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia
não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o
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