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TJDFT 27/03/2018 -Pág. 913 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 58/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de março de 2018

ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA do crédito no valor de R$ 23.687,05 (vinte e três mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinco
centavos), em favor de NIVALDO SEVERINO DE FRANCA (CPF n.º 221.700.141-87), na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, observado o
privilégio legal. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar dentro da classificação de
seu crédito e nas forças da Massa. Por ocasião de eventual expedição de Alvará de Levantamento nos autos do Falência, além do nome do
credor, titular do crédito ora habilitado, deverá ser consignado o nome dos advogados constituídos, uma vez que possuem poderes especiais
para receber e dar quitação, conforme procuração de ID10907025 destes autos. Sem honorários, diante da ausência de impugnação e por se
tratar de incidente obrigatório. Custas finais pela massa falida, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, diante
da gratuidade judiciária ora deferida. Publique-se. Intimem-se. Intime-se o Ministério Público. Registre-se a sentença na pasta virtual gerenciada
pela Secretaria deste Juízo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF,
Sexta-feira, 23 de Março de 2018, às 16:14:39. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0728222-27.2017.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: NIVALDO SEVERINO DE FRANCA. Adv(s).: DF31444 - GABRIELA
DE MORAES. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO
DE OLIVEIRA JUNIOR. T: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE
PAIVA, DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM JUDICIAL - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL
ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VALMIR ANTONIO
AMARAL. T: ANA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES. T: VILMA
AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: GO20517 - LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. T: LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: FELIPE SILVA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO PINTO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias,
Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728222-27.2017.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
(111) REQUERENTE: NIVALDO SEVERINO DE FRANCA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E
TURISMO LTDA SENTENÇA Tratam os autos de Habilitação de Crédito Trabalhista. A petição inicial veio instruída com certidão expedida pela
Justiça do Trabalho, dando conta de que o crédito reclamado foi reconhecido por sentença transitada em julgado, em processo judicial que
tramitou perante àquela Justiça Especializada. A Falida não se manifestou. O Administrador Judicial e o Ministério Público se manifestaram
regularmente. Remetidos os autos ao Contador, foram elaborados cálculos, não tendo havido qualquer impugnação. É o relatório. Decido. As
partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para
o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental,
razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Quanto aos créditos
trabalhistas, estabelece o art. 6º, §2º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais de Empresas (LFRE - Lei n.º 11.101/2005), que: "§ 2o É
permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as
ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada
até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Observa-se, portanto,
que os únicos requisitos a serem observados para a admissão do crédito trabalhista na falência, consistem em que inexista dúvida quanto a sua
legitimidade e que haja sido reconhecido por sentença com trânsito em julgado. Em outro cotejo, vale o registro de que o art. 9º da mesma LFRE
estabelece, quanto às habilitações administrativas de crédito, que: "Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o,
§ 1o, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II
- o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os
documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor,
se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e
documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo".
Muito embora o dispositivo legal se dirija às habilitações administrativas, vê-se que se trata dos mesmos requisitos mínimos que devem ser
observados na habilitação judicial (ou retardatária). No caso em tela, observa-se que o credor se qualificou devidamente (inc. I, ID 10907027), o
valor do crédito atualizado até a data da falência foi obtido pela Contadoria (inc. II, ID 10985452) e o documento comprobatório do crédito consiste
na certidão expedida pela Vara do Trabalho (inc. III, ID 10907048), não sendo o caso dos demais incisos legais. Quanto à classificação a ser
atribuída aos créditos decorrentes de verbas indenizatórias, como por exemplo, multas, horas extras e danos morais, tenho que não é possível
a sua classificação como crédito de natureza diversa da trabalhista. Isso porque a previsão do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/05 privilegia "os
créditos derivados da legislação do trabalho", de modo que, para fins de habilitação em recuperação judicial e em falência, créditos decorrentes
de verbas indenizatórias, quando derivarem da legislação do trabalho, deverão ser habilitados nos termos do inciso I, do art. 83, da Lei 11.101/05.
O art. 449, §1º, da CLT, corrobora esse entendimento, ao estabelecer que ?na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários
devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.? Como se verifica, a legislação do trabalho não diferencia, para fins de
classificação de crédito, as parcelas salariais e indenizatórias, que devem, por isso, gozar do mesmo privilégio legal. Convém assinalar, ainda,
que a competência deste Juízo Falimentar e Recuperacional não engloba a análise da natureza dos créditos reconhecidos pelo Juízo Laboral,
a quem cabe julgar as ações relativas às relações de trabalho (art. 114, inc. I, CF/88). Atenta à impossibilidade dessa análise, a Lei 11.101/05
não distinguiu, para fins de habilitação de crédito, a natureza da verba reconhecida na Justiça do Trabalho, bastando que fossem os créditos
"derivados da legislação do trabalho" para incidirem no inciso I, do art. 83, da Lei 11.101/05. Assim, a interpretação gramatical da lei falimentar
indica que quaisquer créditos derivados da legislação do trabalho, como multas e horas extras, ainda que não estritamente de natureza salarial,
terão pagamento privilegiado na recuperação judicial e no processo falimentar. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, definiu
que ?as verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no
processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da CLT? (REsp 1.051.590/GO, 3ª Turma, Rel. Min.
Sidnei Beneti, DJe 10/12/2009). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.147.873/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 28.09.2012;
e AgRg no REsp 1.344.635/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 28.11.2012). Desse modo, a integralidade do crédito da parte
autora deve ser classificada como "decorrente da legislação do trabalho", nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/05. Ante o exposto,
julgo procedente o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO
ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA do crédito no valor de R$ 23.687,05 (vinte e três mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinco
centavos), em favor de NIVALDO SEVERINO DE FRANCA (CPF n.º 221.700.141-87), na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, observado o
privilégio legal. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar dentro da classificação de
seu crédito e nas forças da Massa. Por ocasião de eventual expedição de Alvará de Levantamento nos autos do Falência, além do nome do
credor, titular do crédito ora habilitado, deverá ser consignado o nome dos advogados constituídos, uma vez que possuem poderes especiais
para receber e dar quitação, conforme procuração de ID10907025 destes autos. Sem honorários, diante da ausência de impugnação e por se
tratar de incidente obrigatório. Custas finais pela massa falida, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, diante
da gratuidade judiciária ora deferida. Publique-se. Intimem-se. Intime-se o Ministério Público. Registre-se a sentença na pasta virtual gerenciada
pela Secretaria deste Juízo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF,
Sexta-feira, 23 de Março de 2018, às 16:14:39. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0018617-98.2017.8.07.0015 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ESPOLIO DE EDUARDO ALVES DE FREITAS. A: DALVA ALVES DA
CRUZ. Adv(s).: RJ46702 - MANOEL DE OLIVEIRA FILHO. R: PROJETAR TECNOLOGIA AUDIO VISUAL EIRELI - ME. R: ETIANE CRISTINA
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