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TJDFT 02/04/2018 -Pág. 1591 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 59/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2018

55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de
estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. SÃO SEBASTIÃO, DF, 15 de março de 2018 17:03:23. ANDREA
FERREIRA JARDIM BEZERRA Juíza de Direito
N. 0701942-28.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: J M VASCONCELOS ELETRICA E
HIDRAULICA - ME. Adv(s).: DF50201 - KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA CRUZ. R: SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE
PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: RS57313 - GABRIEL LOPES MOREIRA. T: RUBIA
GRAZIELLA SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701942-28.2017.8.07.0012
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J M VASCONCELOS ELETRICA E HIDRAULICA - ME RÉU:
SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
J M VASCONCELOS ELETRICA E HIDRAULICA ? ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de indenização cumulada
com lucros cessantes contra SANTANDER GETNET SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA ? GETNET S.A. e
BANCO SANTANDER (BRASIL). A autora alega, em síntese, que firmou contrato com os réus para utilização da modalidade de pagamento
via cartão de débito e crédito em seu estabelecimento comercial. Assim, durante a execução do referido contrato, o réu Santander deveria
lhe disponibilizar os valores pagos, o que não ocorreu, porquanto o importe total de R$ 3.271,43 não foi repassado pelos réus. Devidamente
citados, os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, defenderam a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por não se
tratar de relação de consumo, e a necessidade de prova pericial. No mérito, sustentam que o não repasse dos valores questionados foi legítimo.
Requereram a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, porquanto dispensado, nos termos da lei de regência, art. 38. FUNDAMENTO E
DECIDO. A partir de um exame criterioso dos autos, verifico que a matéria suscitada pela autora é de complexidade que ultrapassa a competência
material dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da necessidade de realização de perícia contábil. A questão de fundo enseja a ausência de
repasse de valores, o que, segundo a ré, decorreu de compensações de débitos, taxas e tarifas de antecipação de créditos e parcelamentos
contratados. Nessa perspectiva, ressalto o seguinte precedente de lavra do TJDFT: PROCESSO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. ENCARGOS.
PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O
procedimento célere, simples e informal dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da LJE), não comporta a realização de regular prova complexa,
tal como a pericial, com regras e formalidades dispostas nas normas processuais civis comuns. 2. Simples cálculos, ainda que elaborados
por profissional com conhecimento técnico, a princípio não bastam para decisão sobre encargos indevidos. 3. Tal circunstância pode acarretar
a extinção do processo sem resolução do mérito (inc. II do art. 51 da LJE). 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 284461 ,
20070110130728ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento:
11/09/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 19/10/2007. Pág.: 166). Nesse contexto, é defeso o processamento da presente ação perante este
Juizado Cível, como decorre da inteligência do inciso II do Art. 51 da Lei n. 9.099/95, impondo-se a extinção do feito, por serem inadmissíveis
no âmbito dos Juizados as ações sujeitas aos procedimentos especiais, cumprindo ressaltar que tal óbice se atribui às peculiaridades de cada
rito. Diante do exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA dos Juizados Especiais para conhecer, processar e julgar a presente, para, em
consequência, EXTINGUIR O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários
advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. SÃO SEBASTIÃO, DF, 20
de março de 2018 19:27:16. ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0700382-51.2017.8.07.0012 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: S N M DIAS - ME. Adv(s).: DF24482 - LORENA RESENDE
DE OLIVEIRA. R: OLAVO MARCOS MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo:
0700382-51.2017.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S N M DIAS - ME EXECUTADO: OLAVO
MARCOS MAIA DESPACHO Intime-se a parte credora para corrija, no prazo de 5 (cinco) dias, a petição de Id.; 14.331.074, uma vez que peticionou
em nome da credora, bem como do devedor, sob pena de indeferimento do pedido. São Sebastião-DF., 20 de março de 2018 17:07:24. ANDREA
FERREIRA JARDIM BEZERRA Juíza de Direito
N. 0702620-43.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VANEIDE DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF55584
- RODRIGO STUDART WERNIK, DF52520 - KARINNE FERNANDA NUNES MOURA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: DF513 - JOSE
ALBERTO COUTO MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO
Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702620-43.2017.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANEIDE DE JESUS SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se a parte AUTORA
para se manifestar, em 10 (DEZ) dias, sobre proposta de acordo formulada pela parte RÉ de Id.; 14.636.455. Não havendo concordância da parte
autora, este, em igual prazo, deverá se manifestar em réplica. Em seguida, venham os autos conclusos para para decisão. São Sebastião., DF
- 20 de março de 2018 17:40:19. ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA Juíza de Direito
N. 0701324-83.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NELMA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF56146 - CARLA WOLNEY DUBOIS. R: POP INTERNET LTDA.. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial
Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701324-83.2017.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: NELMA ALVES DOS SANTOS RÉU: POP INTERNET LTDA., TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO Manifeste-se a
parte autora acerca das alegações da ré de Id.; 14.653.690, no prazo de 05 (cinco) dias. Saliente-se que o silêncio importará em anuência tácita.
Com a manifestação, ou certificado o quê de direito, tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se. SÃO SEBASTIÃO., DF - 20 de março
de 2018 17:48:32. ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA Juíza de Direito
N. 0700498-23.2018.8.07.0012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: REGINALDO MOURA DA SILVA. Adv(s).:
MT13741/O - ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São
Sebastião Número do processo: 0700498-23.2018.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
REGINALDO MOURA DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que os documentos de Id.;
13881099 e 13881112, não foram integralmente digitalizados. Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora apresente em cartório
os referidos documentos para que sejam digitalizados na íntegra (frente e verso), sob pena de indeferimento da petição inicial. São Sebastião.,
DF - 20 de março de 2018 16:18:04. ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0702482-76.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA LEILA LELES CAIXETA DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COTEMAR - CENTRO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL MARTINS EIRELI - EPP. Adv(s).:
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