Edição nº 62/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de abril de 2018
requerente para dar andamento ao feito, indicando providência idônea e ainda não pleiteada no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segundafeira, 02/04/2018 às 14h11. .
Nº 2009.01.1.002956-4 - Indenizacao - A: EDELZUITA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins. R:
BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF026088 - Ana Luisa Fernandes Pereira, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Certifico e dou fé que transcorreu o
prazo da suspensão do processo deferida na decisão de fl. 931. De ordem do MM Juiz, intime(m)-se o(a)(s) o requerente para dar andamento
ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 02/04/2018 às 14h04. .
Nº 2008.01.1.158259-4 - Indenizacao - A: SANTA TEIXEIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins. R:
BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF026088 - Ana Luisa Fernandes Pereira, DF036208 Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da suspensão do processo,
conforme decisão de fl. 1553. Intime(m)-se o(a)(s) o requerente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segundafeira, 02/04/2018 às 16h41. .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2016.01.1.083171-4 - Procedimento Comum - A: EDMILSON ALVES BIZERRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO022504 - Bruna Correia Lima de Huezo. Nos termos da Portaria
1/2016 deste juízo, promova(m) a(s) parte(s) EDMILSON ALVES BIZERRA o cumprimento de sentença, em dez dias, por meio de procedimento
eletrônico, intruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os
autos, com as cautelas devidas. Brasília - DF, segunda-feira, 02/04/2018 às 14h16. dez .
JUNTADA e ATO ORDINATÓRIO
Nº 2016.01.1.126713-3 - Tutela Antecipada Antecedente - A: MARIA EDNA PEREIRA MAZON. Adv(s).: DF042789 - Claudia Renata
Naves Madruga. R: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Certifico que, nesta data, juntei
a contestação de fls. 116/232 da parte GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, a(s) qual(quais) foi(foram) apresentada(s) tempestivamente. Nesse
passo, certifico, ainda, que procedi aos devidos cadastramentos na capa dos autos e no sistema informatizado. Diga a autora sobre as alegações
do(s) réu(s), no prazo legal. Brasília - DF, segunda-feira, 02/04/2018 às 15h29. .
JULGAMENTO
Nº 2007.01.1.150399-3 - Declaratoria - A: JOAO BATISTA DE ALCANTARA e outros. Adv(s).: SP140493 - ROBERTO MOHAMED AMIN
JUNIOR, DF044247 - Rangel César Freire Félix, SP140493 - Roberto Mohamed Amin Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF025200 MARIANA OLIVEIRA KNOFEL. A: ANTONIO JOAO NICKENIG. Adv(s).: (.). A: LUIZ GONZAGA DA CRUZ MIRANDA. Adv(s).: (.). A: ALGACIR
FRANCISCO KAMINSKI. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO FELISMINO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ACRICIO PINI. Adv(s).: (.). A: CELSO PHLIPPI.
Adv(s).: (.). A: LUIZ ROBERTO PEREIRA NEVES. Adv(s).: (.). A: LUIZ RENATO ALTHOFF. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança proposta por JOÃO BATISTA DE ALCÂNTARA e OUTROS contra BANCO DO BRASIL S.A.,
partes devidamente qualificadas nos autos. Os autores, em sua petição inicial, alegam que são funcionários aposentados do Banco do Brasil,
todos concursados, nomeados e admitidos antes de 15/04/1967, e que, por força de acordo firmado em 1947 entre a CONTEC - Confederação
dos Bancários e o banco réu, este haveria assumido a complementação da aposentadoria de seus funcionários, direito consubstanciado na
Portaria nº 966, de 06/05/47, desde que se aposentassem na condição de ex-funcionários, ou seja, não tivessem trabalhado em outro emprego,
com regulamentação por meio de Circulares Funcionais (CIC-FUNCIs). Sustentam que o réu teria subtraído de forma unilateral o direito adquirido
à complementação de aposentadoria a partir de 15/04/67, transformando a CAPRE - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
na PREVI, sob o argumento de que apenas estaria transferindo os encargos da complementação de aposentadoria ao Fundo de Pensão recémcriado. Defendem que as alegações do Banco não estavam corretas, eis que a PREVI oferecia um plano de suplementação de aposentadoria
inferior aos valores a que teriam direito se recebessem a complementação prevista nas CIC-FUNCIs de 1963 a 1965. Asseveram que não poderia
haver substituição de plano por outro. Argumentam que, em 24/12/1997, o Banco do Brasil e a PREVI entabularam um acordo, acompanhado de
um aditivo, novando a obrigação de complementação de aposentadoria acordada em 1947, o que implicou na renovação do prazo prescricional
para discussão acerca da obrigação do réu, até mesmo sobre a devolução de valores para o custeio de seus benefícios. Requerem a condenação
do réu ao pagamento da complementação de aposentadoria, nos termos da Portaria nº 966/1947, com as alterações previstas nas CIC-FUNCIs
subsequentes, sem prejuízo do benefício pago pela PREVI, eis que esta foi objeto de constituição de reserva financeira custeada com a
participação dos autores, acrescida dos atrasados referentes ao quinquênio prescricional, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros
moratórios. Juntam os documentos de fls. 22/193. Houve declínio da competência em favor da Justiça do Trabalho (fls. 196/197). Após julgamento
de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento perante o STF (fls. 306/312), definindo a competência da Justiça Comum, determinou-se a
citação do requerido (fl. 334). Em contestação (fls. 337/364), o réu suscita a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, bem como o cerceamento
de defesa em razão do litisconsórcio ativo. Alega, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição, sob o fundamento de que no direito do trabalho a
prescrição se regula pelo artigo 7º, inciso XXIX, letra "b", da CF/88, sendo de 2 (dois) anos contados da extinção do contrato de trabalho. Informa
que dentre os autores, nenhum deles se aposentou em lapso inferior a 2 anos, como atestam as cópias das carteiras de trabalho anexadas à inicial.
No mérito, aduz que sempre cumpriu as cláusulas do contrato de trabalho e vem complementando a aposentadoria dos autores e de todos os que
foram admitidos antes de 15/04/67, e que o ajuste firmado com os autores teve por finalidade disciplinar a assunção, pelo banco, do compromisso
de amortizar reservas, ficando clara a sua obrigação com os encargos referentes ao complemento de aposentadoria devido ao grupo. Afirma
que a PREVI foi instituída pelo próprio empregador para assegurar aos seus funcionários os benefícios oriundos do vínculo laboral, havendo
descontos a título de previdência privada diretamente do contracheque de seus funcionários, visando a complementação que ora se discute, além
de outros benefícios, em virtude do contrato de trabalho que previa essa contribuição desde 15/04/67. Requer o acolhimento das preliminares ou
da prejudicial de mérito, ou, caso superadas, que os pedidos sejam julgados improcedentes. Juntou os documentos de fls. 204/521. Réplica às fls.
395/413. Desnecessária a produção de outras provas, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Declaratória c/c
Cobrança proposta por JOÃO BATISTA DE ALCÂNTARA e OUTROS contra BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Procedo ao julgamento direto, na forma do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. O requerido
suscita a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. Sem razão, contudo. O demandado baseia as preliminares, na verdade, na improcedência do
pedido inicial. A peça de ingresso não contém nenhum dos vícios do art. 330, do CPC, não tendo que falar em inépcia. A legitimidade, segundo
a Teoria da Asserção, deve ser aferida em conformidade com a narrativa do autor. No caso em tela, há liame de direito material entre as partes
e o pedido. A procedência ou não do pedido é questão de mérito. Tampouco há cerceamento de defesa. O litisconsórcio ativo visa garantir a
celeridade e economia processual. O requerido se defendeu a contento, sendo claro que todos os autores estão na mesma condição fática, o que
facilita a defesa, não o contrário. Destarte, REJEITO as preliminares. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o
feito em ordem e maduro para julgamento, passo à análise doa prejudicial de mérito relativa a prescrição. Conforme relatos da inicial, os autores,
funcionários aposentados do Banco do Brasil, admitidos antes de 15/04/1697, buscam com a presente ação a complementação de aposentadoria
1302