Edição nº 78/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de abril de 2018
Decisao
Nº 2014.01.1.128754-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ANAJE JOSE PINTO RIBEIRO. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos
Durães. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: FELISBINA LOURENCO DE MESQUITA.
Adv(s).: (.). A: JANETE MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO ARTUR DA SILVA. Adv(s).: (.). A Contadoria Judicial suscitou
dúvidas acerca do índice de correção monetária a ser aplicada nas diferenças apuradas nas contas-poupanças dos exequentes, da inclusão
nos cálculos dos honorários, bem como da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. Com relação à correção dos valores, segundo o
entendimento jurisprudencial, deverá a atualização seguir o índice oficial INPC. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. 1. O índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período é o INPC. Os índices de remuneração básica da caderneta de poupança não são capazes de recompor o valor
real da moeda. 2. Recurso provido.Unânime. (Acórdão n.1085462, 20160020174870AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 03/04/2018. Pág.: 421/429) Quanto à multa do art. 523, § 1º, tem-se que esta
não é devida, pois o executado efetuou o depósito dentro do prazo legal (fl. 177). Já no que se refere aos honorários, o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que a realização do depósito visando à garantia do juízo e com a finalidade de impugnar o cumprimento de
sentença, não exclui a fixação dos honorários advocatícios. Assim se pronuncia o E. TJDFT: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA
DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA.1. Conforme orientação firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS (recurso repetitivo), todos os detentores de caderneta de poupança do Banco
do Brasil possuem legitimidade para requerer o cumprimento individual de sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal,
independentemente de serem ou não domiciliados no Distrito Federal ou de serem ou não associados aos quadros do IDEC à época da propositura
da ação de conhecimento. 2. No julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.392.245/DF e 1.314.478/RS, o STJ firmou a tese de que, na
execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem
os expurgos inflacionários posteriores para fins de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente
ao tempo do referido plano econômico. 3. No julgamento do REsp 1.392.245/DF (recurso repetitivo), o STJ decidiu que descabe a inclusão de
juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando inexiste condenação expressa no título exequendo. 4. No julgamento do REsp 1.370.899/
SP (recurso repetitivo), o STJ decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil
pública.5. Consoante orientação jurisprudencial prevalente nesta Corte, não carece de liquidação por arbitramento a sentença proferida na ação
coletiva reconhecendo o direito dos poupadores às diferenças de correção monetária decorrentes de índices relativos aos chamados expurgos
inflacionários ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) que não foram incorporados ao saldo existente em caderneta de poupança. Tanto a
titularidade do direito quanto os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, de modo que o quantum decorrente
da não incidência de expurgos inflacionários pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando a realização de perícia contábil.
6. É devida a fixação de verba honorária na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, após escoado o prazo para a
realização de pagamento voluntário (REsp 1.134.186/RS - Súmula nº 517 do STJ). A realização de depósito visando única e exclusivamente a
garantia do juízo para fins de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não equivale a pagamento voluntário, e, portanto, não
ilide a fixação dos honorários advocatícios.7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1079992, 20130910287703APC, Relator:
MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 09/03/2018. Pág.: 549/552) No que tange à data final
de atualização dos valores, estes deverão ser atualizados até a data da realização do depósito efetuado pelo executado, qual seja, 20.05.2015.
Posto isso, após a preclusão, retornem-se os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilhas de acordo com a presente decisão. Brasília
- DF, sexta-feira, 20/04/2018 às 19h30. Leandro Borges de Figueiredo , Juiz de Direito m .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.034977-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF054395
- Leonardo Oliveira Albino. R: JOAO SILVIO TEIXEIRA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Informe o exequente se deseja a expedição da
certidão de crédito com o feito sentenciado e devidamente arquivado ou se deseja a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme art.
921, III, do CPC. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2018 às 17h58. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito m .
Nº 2000.01.1.062098-5 - Execucao de Sentenca - A: ESPOLIO DE LYNALDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF011462
- Antonio Carlos Nunes de Oliveira, DF012680 - Cicero Ivan Ferreira Gontijo, DF027344 - Ingrid Joanne Meira de Lucena Martins, PB009432 Genildo Jose Lucas de Lucena. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF030241 - Debora Aparecida de Lima. Ao
exequente. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2018 às 18h42. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.039924-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA IVONILDE MENDES FERNANDES CARNEIRO. Adv(s).:
DF010636 - Jose Edmundo de Maya Viana, RJ112998 - Deilce Victer Barboza Matos. R: JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. As ordens de bloqueio enviadas ao Bacenjud abrangem saldos existentes em contas correntes, de investimento e de poupança,
depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia das instituições financeiras. Ainda, segundo o § 1º do
art. 13 do Regulamento do Bacen Jud 2.0, os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras
(LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB) e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por
ordem judicial via BACEN JUD. Pelos motivos acima expostos, indefiro o pedido de fl. 200, pois a pesquisa realizada, via Bacenjud (197/198), já
englobou o requerido pela exequente. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2018 às 17h58. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito m .
Nº 2017.01.1.016376-8 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.. Adv(s).: DF035519 - Diego Octavio
da Costa Moreira. R: M AGUIAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LT. Adv(s).: BA006878 - Edson Adroaldo
Araujo Sepulveda. Manifeste-se a parte executada quanto ao requerimento de fls. 205/208. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2018 às 18h41.
Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.214416-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028734 Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes, DF14625E - Cesar Luiz Cristino Junior, DF14779E - Kaliu Faria Carmo, DF15074E - Luiz Gabriel Monteiro
Rodrigues. R: PEDRO HEITOR KIRCHNER. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Informe a parte exequente se os valores depositados
quitam o débito. Seu silêncio será interpretado como anuência o que ensejará a extinção do feito, por cumprimento da obrigação. Int. Brasília DF, segunda-feira, 23/04/2018 às 17h59. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 40658/94 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: MASSA FALIDA DE
CONSTRUTORA ARGON S/A. Adv(s).: DF000288 - Alberto Moreira de Vasconcellos. R: AGROPECUARIA ARGON LTDA. Adv(s).: (.). R: JOSE
L R DE ARAUJO ( CITADA ) <> . Adv(s).: (.). Manifestem-se as partes quanto ao laudo de avaliação. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 23/04/2018
às 18h37. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
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