Edição nº 78/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de abril de 2018
provenham da intenção de fraudar o inventário e prejudicar os herdeiros, não bastam à remoção do inventariante, máxime quando se leva em
conta a amplitude da herança e a complexidade jurídica do inventário. III. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0702563-95.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUANA MATILDE RIBEIRO LIMA GAYER. A: MARIA TERESA
PARANAGUÁ RIBEIRO. Adv(s).: GO14680 - FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES. R: CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO. Adv(s).:
PB917 - JOAO AGRIPINO DE VASCONCELOS MAIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTEÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE
INVENTARIANTE. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. A remoção do inventariante, que inclusive pode ser
promovida ex officio e sequer está adstrita às hipóteses listadas no artigo 622 do Código de Processo Civil, pressupõe conduta comissiva ou
omissiva dolosa do inventariante ou pelo menos culpa grave no desempenho de suas atribuições. II. Falhas e inexatidões, desde que não
provenham da intenção de fraudar o inventário e prejudicar os herdeiros, não bastam à remoção do inventariante, máxime quando se leva em
conta a amplitude da herança e a complexidade jurídica do inventário. III. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0702563-95.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUANA MATILDE RIBEIRO LIMA GAYER. A: MARIA TERESA
PARANAGUÁ RIBEIRO. Adv(s).: GO14680 - FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES. R: CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO. Adv(s).:
PB917 - JOAO AGRIPINO DE VASCONCELOS MAIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTEÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE
INVENTARIANTE. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. A remoção do inventariante, que inclusive pode ser
promovida ex officio e sequer está adstrita às hipóteses listadas no artigo 622 do Código de Processo Civil, pressupõe conduta comissiva ou
omissiva dolosa do inventariante ou pelo menos culpa grave no desempenho de suas atribuições. II. Falhas e inexatidões, desde que não
provenham da intenção de fraudar o inventário e prejudicar os herdeiros, não bastam à remoção do inventariante, máxime quando se leva em
conta a amplitude da herança e a complexidade jurídica do inventário. III. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0702042-19.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO
AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: WAGNER MARQUES DA SILVA SOARES. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO
MANTIDA. I. A compensação, uma vez atendidos os requisitos dispostos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, pode ser invocada por qualquer
uma das partes interessadas. II. O débito do promitente comprador proveniente da aquisição do imóvel pode ser compensado com o crédito
oriundo da condenação judicial da promissária vendedora. III. O fato de o imóvel prometido à venda estar hipotecado não impede a compensação
porque o credor hipotecário não é credor do promitente comprador. IV. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0702042-19.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO
AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: WAGNER MARQUES DA SILVA SOARES. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO
MANTIDA. I. A compensação, uma vez atendidos os requisitos dispostos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, pode ser invocada por qualquer
uma das partes interessadas. II. O débito do promitente comprador proveniente da aquisição do imóvel pode ser compensado com o crédito
oriundo da condenação judicial da promissária vendedora. III. O fato de o imóvel prometido à venda estar hipotecado não impede a compensação
porque o credor hipotecário não é credor do promitente comprador. IV. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0712253-17.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALBERTO ROLA TELES. Adv(s).: DF2730600A - AUGUSTO
ROLA TELES. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A. Adv(s).: DF5297000A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRETENSÃO DE AFASTAR OS MECANISMOS DA LEI 9.514/1997. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO
RECONHECIDA. I. Compra e venda celebrada com pacto adjeto de alienação fiduciária do imóvel se subordina, notadamente quanto aos
consectários do inadimplemento, ao regime da Lei 9.514/1997. II. O devedor fiduciante que deixa ou pretende deixar de cumprir as obrigações
convencionadas não pode escapar, uma vez sedimentada a inadimplência, à consolidação dominial de que cuida o artigo 26, caput, da Lei
9.514/1997. III. A mora advém do atraso no pagamento das prestações e, uma vez consolidada, faz incidir o mecanismo que dá início à
expropriação extrajudicial que constitui a essência da Lei 9.514/1997. IV. Dificuldades financeiras e a própria entrega das chaves do imóvel
não têm o condão de impedir que se produzam, na forma da lei, as consequências provenientes do lapso obrigacional do devedor fiduciante.
V. A exclusão ou o impedimento da caracterização da mora oriunda da falta de pagamento das prestações neutralizaria os mecanismos que
a Lei 9.514/1997 estabelece para a leniência obrigacional do devedor fiduciante. VI. Não se pode impedir, no plano da tutela provisória, que o
inadimplemento do devedor fiduciante produza os consectários previstos na Lei 9.514/1997. VII. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0712253-17.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALBERTO ROLA TELES. Adv(s).: DF2730600A - AUGUSTO
ROLA TELES. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A. Adv(s).: DF5297000A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRETENSÃO DE AFASTAR OS MECANISMOS DA LEI 9.514/1997. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO
RECONHECIDA. I. Compra e venda celebrada com pacto adjeto de alienação fiduciária do imóvel se subordina, notadamente quanto aos
consectários do inadimplemento, ao regime da Lei 9.514/1997. II. O devedor fiduciante que deixa ou pretende deixar de cumprir as obrigações
convencionadas não pode escapar, uma vez sedimentada a inadimplência, à consolidação dominial de que cuida o artigo 26, caput, da Lei
9.514/1997. III. A mora advém do atraso no pagamento das prestações e, uma vez consolidada, faz incidir o mecanismo que dá início à
expropriação extrajudicial que constitui a essência da Lei 9.514/1997. IV. Dificuldades financeiras e a própria entrega das chaves do imóvel
não têm o condão de impedir que se produzam, na forma da lei, as consequências provenientes do lapso obrigacional do devedor fiduciante.
V. A exclusão ou o impedimento da caracterização da mora oriunda da falta de pagamento das prestações neutralizaria os mecanismos que
a Lei 9.514/1997 estabelece para a leniência obrigacional do devedor fiduciante. VI. Não se pode impedir, no plano da tutela provisória, que o
inadimplemento do devedor fiduciante produza os consectários previstos na Lei 9.514/1997. VII. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0702855-80.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA. Adv(s).: DF3736300A
- IGOR CAVAIGNAC RIERA, DF1977300A - LUIZ ANTONIO FERREIRA BEZERRIL BELTRAO, DF1774900A - THIAGO LUCAS GORDO DE
SOUSA, DF3398900A - MARIANA MELLO OTTONI, DF3748800A - MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS. R: Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. I. De acordo com o
artigo 11 do Código de Processo Civil e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a legitimidade das decisões judiciais pressupõe motivação
idônea. II. Na medida em que decide dentro de um ambiente cognitivo e probatório parcial e limitado, o juiz deve explicitar de maneira clara
e precisa os fundamentos de fato e de direito da decisão que concede a tutela provisória, nos termos do artigo 298 do Código de Processo
Civil. III. Não se pode considerar fundamentada decisão judicial que não aborda nenhum dos requisitos que a legislação processual exige para
a antecipação da tutela jurisdicional e que invoca, de maneira abstrata e retórica, o direito social à saúde que nem ao menos é objeto imediato
da causa. IV. Incorre na nulidade prescrita no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a decisão judicial desprovida de fundamentação
minimamente idônea. V. Recurso conhecido e provido.
462