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TJDFT 08/05/2018 -Pág. 1698 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 84/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018

VI, do CPC/15. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. P. I. Ocorrido o
trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2018 17:22:46.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0715800-56.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF41407 - EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. R: JANAINA PATROCINIO DE SOUZA. Adv(s).: DF27745 - ERIK ALESSANDRO SANTANA
FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0715800-56.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS RÉU: JANAINA PATROCINIO DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art.
38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. MÉRITO Compulsando os autos, tenho que o autor não logrou êxito em comprovar a existência de contrato
verbal ou escrito com a parte ré, para a prestação dos serviços elencados no documento de ID. 14438561, que são objeto da presente cobrança.
Com efeito, as provas dos autos dão conta de que o demandante foi contratado pela demandada apenas para a prestação de serviços referentes
a um processo trabalhista, não tendo havido qualquer pactuação no sentido da prestação de serviços de natureza criminal. Ademais, o Habeas
Corpus impetrado sequer chegou a ser conhecido pela autoridade judicial provocada, posto que foi protocolado perante Juízo incompetente,
além de indicar equivocadamente a autoridade coatora responsável pela prisão impugnada, não se mostrando razoável que a ré seja condenada
ao pagamento em questão. Destaque-se, ademais, que o pedido autoral não é de arbitramento judicial de honorários profissionais, mas sim de
cobrança pura e simples, sendo certo que, como mencionado, não há qualquer evidência nos autos de que as quantias pleiteadas pelo requerente
tenham sido objeto de negócio entre os litigantes (o documento de ID. 14438561 não foi assinado pela demandada). É certo que, por um curto
período de tempo, o demandante chegou a acompanhar a ré durante a fase de inquérito policial, havendo registros nos autos que comprovam a
sua atuação como advogado da demandada logo após a sua prisão preventiva. Não obstante, repita-se, não há nenhuma demonstração de que a
ré o teria contratado para impetrar Habeas Corpus em seu favor, e muito menos que pelos serviços prestados tenha sido ajustado os valores de R$
1.000,00 (mil reais) e R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme pretende o demandante. O único contrato de prestação de serviços em
nome do autor, referente a serviços de advocacia de natureza criminal, é o instrumento de ID. 14498849 ? págs. 3 e 4, firmado entre o requerente
e o esposo da requerida, e acerca do qual já houve o adimplemento integral, conforme recibo de ID. 14498849 ? pág. 2. De mais a mais, o que se
observa é que o requerente pretende receber valores referentes a um negócio cujos termos não restaram devidamente comprovados, além de
exigir da requerida a contraprestação por uma ação que foi extinta em sua origem. Por conseguinte, tenho que a presente ação deve ser julgada
improcedente, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC/15 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem
adotadas, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2018 16:28:30. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0715800-56.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF41407 - EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. R: JANAINA PATROCINIO DE SOUZA. Adv(s).: DF27745 - ERIK ALESSANDRO SANTANA
FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0715800-56.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS RÉU: JANAINA PATROCINIO DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art.
38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. MÉRITO Compulsando os autos, tenho que o autor não logrou êxito em comprovar a existência de contrato
verbal ou escrito com a parte ré, para a prestação dos serviços elencados no documento de ID. 14438561, que são objeto da presente cobrança.
Com efeito, as provas dos autos dão conta de que o demandante foi contratado pela demandada apenas para a prestação de serviços referentes
a um processo trabalhista, não tendo havido qualquer pactuação no sentido da prestação de serviços de natureza criminal. Ademais, o Habeas
Corpus impetrado sequer chegou a ser conhecido pela autoridade judicial provocada, posto que foi protocolado perante Juízo incompetente,
além de indicar equivocadamente a autoridade coatora responsável pela prisão impugnada, não se mostrando razoável que a ré seja condenada
ao pagamento em questão. Destaque-se, ademais, que o pedido autoral não é de arbitramento judicial de honorários profissionais, mas sim de
cobrança pura e simples, sendo certo que, como mencionado, não há qualquer evidência nos autos de que as quantias pleiteadas pelo requerente
tenham sido objeto de negócio entre os litigantes (o documento de ID. 14438561 não foi assinado pela demandada). É certo que, por um curto
período de tempo, o demandante chegou a acompanhar a ré durante a fase de inquérito policial, havendo registros nos autos que comprovam a
sua atuação como advogado da demandada logo após a sua prisão preventiva. Não obstante, repita-se, não há nenhuma demonstração de que a
ré o teria contratado para impetrar Habeas Corpus em seu favor, e muito menos que pelos serviços prestados tenha sido ajustado os valores de R$
1.000,00 (mil reais) e R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme pretende o demandante. O único contrato de prestação de serviços em
nome do autor, referente a serviços de advocacia de natureza criminal, é o instrumento de ID. 14498849 ? págs. 3 e 4, firmado entre o requerente
e o esposo da requerida, e acerca do qual já houve o adimplemento integral, conforme recibo de ID. 14498849 ? pág. 2. De mais a mais, o que se
observa é que o requerente pretende receber valores referentes a um negócio cujos termos não restaram devidamente comprovados, além de
exigir da requerida a contraprestação por uma ação que foi extinta em sua origem. Por conseguinte, tenho que a presente ação deve ser julgada
improcedente, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC/15 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem
adotadas, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2018 16:28:30. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0701441-67.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDA ALVES DA ROCHA LEITE. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: CLEUZA ALVES BEZERRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: A & A EDITORA E COMERCIO DE
LIVROS LTDA - EPP. Adv(s).: SP251594 - GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE.. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701441-67.2018.8.07.0003 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA ALVES DA ROCHA LEITE, CLEUZA ALVES BEZERRA
DO NASCIMENTO RÉU: A & A EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da
Lei 9.099/95. DECIDO. 1. MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora é pessoa plenamente capaz, bem como que o negócio
firmado com a ré foi feito de forma livre e voluntária, não havendo vício de consentimento a macular o ajuste. Ainda, verifico que o contrato
impugnado se mostra lícito e regular, não havendo abusividade a ser coibida no presente caso. Outrossim, cabe registrar que o caso em análise
não se amolda ao instituto legal do arrependimento posterior, previsto no art. 49, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com
efeito, a própria requerente reconheceu que somente provocou a requerida solicitando a rescisão contratual quase um mês após o recebimento
dos produtos adquiridos, não havendo qualquer fundamento de fato ou de direito que ampare a sua pretensão. Finalmente, vale anotar que,
apesar de a demandante argumentar que houve propaganda enganosa por parte da empresa ré e que o produto entregue seria diverso daquele
originalmente contratado, a requerida provou cabalmente que a autora estava plenamente ciente das características do material adquirido e que
não houve qualquer falha no seu dever de informação, ou mesmo veiculação de informação falsa na oferta dirigida à consumidora. Tanto o é,
que na gravação de ID. 15290478 a atendente da empresa ré informa de maneira clara e expressa que ?a Mundial Editora não tem parceria
nem com a *(inaudível)* nem com o MEC, nem com o Conselho da categoria. O material que você adquiriu ele não é pós graduação (sic), não
encaminha para o mercado de trabalho e nem vagas de estágio, e além do material você irá receber os cursos de capacitação e atualização
apresentados pelo Portal Educação? (2m50s a 3m15s do arquivo de áudio). Por sua vez, na gravação de ID. 15290490, em que a atendente da
requerida entrou em contato com a demandante para verificar a razão do pedido de cancelamento da parte autora, a própria requerente alegou
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