Edição nº 84/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018
e no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). Na hipótese dos autos, mister trazer à baila a redação do art. 3º. da Lei 6.194/74, que
dispõe acerca das regras e valores das indenizações. Neste sentido, sendo caso de invalidez permanente parcial incompleta não passível de
amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, o valor da indenização da perda anatômica ou funcional será calculado de forma
bifásica. Primeiramente, deverá ser apurado o enquadramento da perda anatômica ou funcional diretamente em um dos segmentos orgânicos
ou corporais previstos na tabela anexa mediante aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. Em momento posterior,
o valor obtido na forma do parágrafo acima sofrerá redução proporcional da indenização, correspondendo a 75% (setenta e cinco por cento)
para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve
repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Procedendo ao cotejo da perda funcional
sofrida pela autora, verifica-se, no primeiro momento, o enquadramento da incapacidade dentre aquele relativo à perda anatômica e/ou funcional
completa de um dos membros inferiores, no percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizatório, o que permite concluir pela
quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) mediante simples operação aritmética. Ato contínuo, o valor encontrado deverá
ser reduzido ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), considerando que a perda da autora foi de grave intensidade. Assim, o resultado
final perfaz o montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), justamente aquele depositado voluntariamente pela
requerida, consoante própria narrativa inicial e extrato bancário ID 13018074. Portanto, ante a conclusão exposta, a pretensão inicial esposada
pela autora não merece amparo. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se as partes. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquivese. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2018 19:37:28. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0706201-59.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WANDERLEY MOREIRA BELO. Adv(s).:
DF15690 - DEBORAH RODRIGUES AFFONSO. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0706201-59.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEY MOREIRA BELO
RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela. O rito do juizado, tal qual
previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado;
e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. De fato, sendo cânone
fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que,
ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação
extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na
entrega da prestação jurisdicional como um todo. Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os
prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo. Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura
a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais,
a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta
pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada
sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça
Tradicional. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente
caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Cite-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2018 13:26:36. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0704911-77.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA AUREA SOBRINHO PIRES. Adv(s).:
DF37951 - ANA LUIZA GONCALVES MARTINS DE SA. R: OI S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA
BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704911-77.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUREA SOBRINHO PIRES RÉU: OI S.A. DECISÃO Ainda que transcorrido o prazo de
suspensão de 180 dias úteis, o qual findou em 31.01.2018, não se pode prosseguir com os atos executórios para expropriação de patrimônio da
requerida, pois tais medidas afetariam o curso da recuperação judicial. Nestes termos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do CC 149.811/RJ, DJe 16.05.2017, que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução, mas os atos de constrição
ou de alienação devem ser submetidos ao juízo universal. Seguindo a mesma orientação: RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS. PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA. TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS. PREVALÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA
DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento
de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da
recuperação na vara empresarial. 2. O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta,
estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa.
3. A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação
da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação
judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio
da recuperanda. Precedentes. 4. Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado
especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação
financeira do fornecedor. Precedente. 5. Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca
da Capital do Rio de Janeiro. (REsp 1.598.130/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.03.2017) Assim, inócuo aguardar o prazo de
suspensão, pois, na prática, não teria este Juízo competência para determinar qualquer penhora ou medida expropriatória equivalente. A melhor
opção para o credor seria o cumprimento no disposto no artigo 6º, § 6º, I, da Lei 11.101/2005. Em outros feitos, contudo, em que se expediu o
ofício nos termos do referido dispositivo, o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro devolveu-o, informando que não
consideraria habilitação de crédito por ofício. Assim, deverá o credor promover sua própria habilitação de crédito, se assim entender, ou aguardar
a conclusão da recuperação judicial e não somente o término do prazo de suspensão, pois, consoante fundamentação já deduzida acima, este
Juízo não promoverá qualquer ato de constrição patrimonial enquanto estiver em curso a recuperação judicial. Nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos com a respectiva baixa. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2018 19:52:27. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N. 0704911-77.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA AUREA SOBRINHO PIRES. Adv(s).:
DF37951 - ANA LUIZA GONCALVES MARTINS DE SA. R: OI S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 - SANTINA MARIA
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