Edição nº 85/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de maio de 2018
Justiça, publicada dia 30 de janeiro de 2018, ficam as partes intimadas para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promoverem a retirada das
peças juntadas aos presentes autos, as quais deverão ser preservadas por seus respectivos detentores, até o trânsito em julgado da sentença,
preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, contidas nos autos do processo eletrônicos
(PJE) correspondente, nos termos do artigo 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça. Acrescento,
que decorrido o referido prazo estes autos contendo as peças não retiradas, bem como as produzidas por este juízo e os demais órgãos do Poder
Judiciário, serão encaminhados para o Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, para sua eliminação e sua consequente
reciclagem, nos precisos termos do § 2º do artigo 10 da referida Portaria. I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 18h32. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.033485-5 - Reivindicatoria - A: ATRIUM E TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF020332 - Flavia
Nogueira de Siqueira Campos. R: MANJA HENRIETTE AHRENS. Adv(s).: DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira. INTERESSADA:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes. O presente feito já foi convertido para o processo judicial eletrônico
(PJE), e encontra-se com sua tramitação normal. Dessa forma, nos termos do artigo 10 da Portaria Conjunta 2, de 24 de janeiro de 2018, deste
Tribunal de Justiça, publicada dia 30 de janeiro de 2018, ficam as partes intimadas para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promoverem a
retirada das peças juntadas aos presentes autos, as quais deverão ser preservadas por seus respectivos detentores, até o trânsito em julgado da
sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, contidas nos autos do processo
eletrônicos (PJE) correspondente, nos termos do artigo 14 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.
Acrescento, que decorrido o referido prazo estes autos contendo as peças não retiradas, bem como as produzidas por este juízo e os demais
órgãos do Poder Judiciário, serão encaminhados para o Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, para sua eliminação e sua
consequente reciclagem, nos precisos termos do § 2º do artigo 10 da referida Portaria. I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 18h32. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.033488-8 - Reivindicatoria - A: ATRIUM E TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF020332 - Flavia
Nogueira de Siqueira Campos. R: ANTONIO BARBOSA DE SANTANA. Adv(s).: DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira. O presente feito
já foi convertido para o processo judicial eletrônico (PJE), e encontra-se com sua tramitação normal. Dessa forma, nos termos do artigo 10 da
Portaria Conjunta 2, de 24 de janeiro de 2018, deste Tribunal de Justiça, publicada dia 30 de janeiro de 2018, ficam as partes intimadas para,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promoverem a retirada das peças juntadas aos presentes autos, as quais deverão ser preservadas por
seus respectivos detentores, até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a
propositura de ação rescisória, contidas nos autos do processo eletrônicos (PJE) correspondente, nos termos do artigo 14 da Resolução 185,
de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça. Acrescento, que decorrido o referido prazo estes autos contendo as peças não
retiradas, bem como as produzidas por este juízo e os demais órgãos do Poder Judiciário, serão encaminhados para o Núcleo de Transferência
de Custódia Arquivística - NUTARQ, para sua eliminação e sua consequente reciclagem, nos precisos termos do § 2º do artigo 10 da referida
Portaria. I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 18h32. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.135862-0 - Obrigacao de Fazer - A: GILENO GUIMARAES MUNDIM. Adv(s).: DF027790 - Carlos Henrique Guimaraes de
Lima Rocha. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves. A: MARILDA
GUIMARAES MUNDIM. Adv(s).: (.). A: GILDETE MUNDIM GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: GILCENA MARIA GUIMARAES COELHO. Adv(s).: (.).
A: ACIR GOMES COELHO. Adv(s).: (.). A: GILSON JOSE ASSIM GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: OLIBIA TEREZINHA GUIMARAES. Adv(s).:
DF000411 - Olibia Terezinha Guimaraes de Lima Rocha. INTERESSADA: UNIAO. Adv(s).: RJ110310 - Leticia Salgado Pinheiro. A: ESPOLIO
DE FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL). Adv(s).: DF008505 - Rubens Bartholo de Oliveira.
LITISCONSORTE PASSIVO: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, que foram devidamente juntados aos autos uma
mídia CD/DVD contendo gravação em audiovisual. Transcrevo a sentença prolatada em audiência, observando-se o seu conteúdo em relação aos
autos 135862-0/2013: SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer proposta por GILENO GUIMARÃES MUNDIM
e outros em face de TERRACAP e outros, no qual se postula objetivamente o cumprimento de obrigação estabelecida na desapropriação amigável
empreendida originalmente pela NOVACAP sobre imóvel posteriormente transferido à TERRACAP. Tal obrigação consiste,de modo, incontroverso
no direito do Ente Público em definir 150 alqueires dentro de uma área maior de 200 alqueires, na área da Fazenda Paranoazinho de propriedade
dos autores. As partes firmaram um acordo definindo a área destacada para a TERRACAP, estabelecendo direitos e obrigações recíprocas,
conforme termo de fls. 786/789. Conforme destacado pelo d. representante do MPDFT, os termos do Acordo respeitam a indisponibilidade do
patrimônio público, encontram-se lavrados de forma juridicamente adequada e, em princípio, resguardam inclusive o direito não só do espólio e
dos herdeiros individualmente considerados, como também dos ocupantes do assentamento formado a partir de alienações de frações ideais.
Infelizmente tais ocupantes não são aqui beneficiados com seus direitos respectivos, posto que a questão da divisão do Assentamento Cravo e
Canela e de demais outros interessados deverá ser objeto de deliberação na ação de Demarcação e Divisão, Processo n. 57.414-2/2016. Não
obstante, o acordo que ora se homologa resguarda ao menos a expectativa de direito daquela comunidade, a ser definida, repito, no processo
de divisão e demarcação, ressalvando-se também que mesmo definidos os direitos reais de cada um isso não implica regularização fundiária,
mas apenas a definição do direito de propriedade respectivo. Com relação à atuação do Distrito Federal, e considerando-se que o d. Procurador
do DF afirmou que, com o acordo, o ente público deixa de ter interesse na demanda, até porque, o que se define aqui são apenas direitos
reais sem implicação no ordenamento urbanístico, reconheço a superveniente ausência de interesse processual do Distrito Federal e determino
sua exclusão da relação processual. Por fim, homologo por sentença o acordo firmado às fls. 786/789, entre as partes integrantes da relação
processual contida nos autos 135.862-0/2013, de modo a resolver o mérito dessa demanda específica. Quanto à ação de divisão e demarcação
aguarde-se a preclusão da decisão acima proferida. Transitada em julgado a sentença pela renuncia das partes e Ministério Público pelo direito de
recorrer. Publicado em audiência, ficam desde já intimados os presentes em relação a ambos os processos. Brasília - DF, sexta-feira, 23/03/2018
às 22h13. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito . DECISÃO Cuidam-se de pedidos de habilitação como assistentes
litisconsorciais formulados por WS Emp. Consultoria LTDA e Wagner Pinto da Rocha e Sirley Barros Rocha nos autos de divisão e demarcação
promovido por Antonio Moreira Campolina e Outros em face de TERRACAP e outros. A questão posta é puramente processual e suscita a
recordação do que seja a Assistência. Assistência é hoje qualificada no CPC como modalidade de intervenção de terceiro, mediante a qual o
assistente ingressa para auxiliar uma das partes a obter uma decisão favorável para a parte assistida, e não propriamente o Assistente, em razão
de algum interesse jurídico próprio do Assistente. Os três pedidos de habilitação denotam claramente que os pretensos assistentes não querem
auxiliar nenhuma das partes em litígio, mas diversamente, defender interesses jurídicos próprios e conflitantes, em tese, de ambos os pólos da
relação processual. Logo, o instrumento da Assistência afigura-se, evidentemente, incabível, posto que quem pretende defender interesse próprio
contra a coisa ou o direito discutido no processo tem à sua disposição a oposição, e não a assistência. Vale também salientar que a Ação de
Demarcação e Divisão é ação deferida ao titular de direitos reais. Formal de partilha não é titulo de propriedade. Eventuais direitos pessoais não
se comportam no âmbito da discussão tipicamente petitória. Por conseguinte, e revendo a decisão proferida às fl. 117 do incidente de habilitação
contido nos autos 109957-3/2014, revogo a mesma decisão, de modo a excluir o espólio de Fernando Augusto de Souza e Silva da condição
de Assistente. Por fim, denego a admissão das pessoas acima referidas na condição de assistentes. Enfocando a proposta de acordo formulada
na ação de Obrigação de Fazer, o d. Promotor de Justiça salientou que no tocante ao Processo n. 135862-2/2013, não vê problema e oficia
pela homologação do referido acordo. Brasília - DF, sexta-feira, 23/03/2018 às 22h13. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de
1038