Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 1478 »
TJDFT 11/05/2018 -Pág. 1478 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 87/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de maio de 2018

- ME, ERASMO GOMES BRASIL, MARLENE DA SILVA COSTA BRASIL, HELTON GOMES BRASIL, WERANICE MENDES BATISTA BRASIL,
HERNANDO GOMES BRASIL, JERUSA HELENA AMARAL E SILVA SENTENÇA A parte requerente realizou transação com o requerido HELTON
GOMES BRASIL, com atenção a todos os requisitos legais. Ainda, a requerente pleiteou a homologação da desistência dos em relação aos
requeridos 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA, ERASMO GOMES BRASIL e HERNANDO GOMES BRASIL. Não tendo ainda sido
apresentada contestação (art. 485, §4º, do CPC ) homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e n o pedido de desistência
formulado pelo requerente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Ainda, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido em face do requerido HELTON GOMES BRASIL,
homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade, com fundamento no
art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações
e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de
2018 17:52:01. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza Coordenadora do CEJUSC/BSB
N. 0738009-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELEONORA ADELE MARIA BUCCI. Adv(s).: DF26089 - ANA PAULA
CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERASMO GOMES
BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARLENE DA SILVA COSTA BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELTON GOMES BRASIL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WERANICE MENDES BATISTA BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HERNANDO GOMES BRASIL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JERUSA HELENA AMARAL E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCBSB CEJUSC-BSB Número do processo: 0738009-25.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELEONORA ADELE MARIA BUCCI RÉU: 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA
- ME, ERASMO GOMES BRASIL, MARLENE DA SILVA COSTA BRASIL, HELTON GOMES BRASIL, WERANICE MENDES BATISTA BRASIL,
HERNANDO GOMES BRASIL, JERUSA HELENA AMARAL E SILVA SENTENÇA A parte requerente realizou transação com o requerido HELTON
GOMES BRASIL, com atenção a todos os requisitos legais. Ainda, a requerente pleiteou a homologação da desistência dos em relação aos
requeridos 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA, ERASMO GOMES BRASIL e HERNANDO GOMES BRASIL. Não tendo ainda sido
apresentada contestação (art. 485, §4º, do CPC ) homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e n o pedido de desistência
formulado pelo requerente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Ainda, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido em face do requerido HELTON GOMES BRASIL,
homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade, com fundamento no
art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações
e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de
2018 17:52:01. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza Coordenadora do CEJUSC/BSB
N. 0738009-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELEONORA ADELE MARIA BUCCI. Adv(s).: DF26089 - ANA PAULA
CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERASMO GOMES
BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARLENE DA SILVA COSTA BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELTON GOMES BRASIL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WERANICE MENDES BATISTA BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HERNANDO GOMES BRASIL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JERUSA HELENA AMARAL E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCBSB CEJUSC-BSB Número do processo: 0738009-25.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELEONORA ADELE MARIA BUCCI RÉU: 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA
- ME, ERASMO GOMES BRASIL, MARLENE DA SILVA COSTA BRASIL, HELTON GOMES BRASIL, WERANICE MENDES BATISTA BRASIL,
HERNANDO GOMES BRASIL, JERUSA HELENA AMARAL E SILVA SENTENÇA A parte requerente realizou transação com o requerido HELTON
GOMES BRASIL, com atenção a todos os requisitos legais. Ainda, a requerente pleiteou a homologação da desistência dos em relação aos
requeridos 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA, ERASMO GOMES BRASIL e HERNANDO GOMES BRASIL. Não tendo ainda sido
apresentada contestação (art. 485, §4º, do CPC ) homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e n o pedido de desistência
formulado pelo requerente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Ainda, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido em face do requerido HELTON GOMES BRASIL,
homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade, com fundamento no
art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações
e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de
2018 17:52:01. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza Coordenadora do CEJUSC/BSB
N. 0738009-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELEONORA ADELE MARIA BUCCI. Adv(s).: DF26089 - ANA PAULA
CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERASMO GOMES
BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARLENE DA SILVA COSTA BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELTON GOMES BRASIL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WERANICE MENDES BATISTA BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HERNANDO GOMES BRASIL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JERUSA HELENA AMARAL E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCBSB CEJUSC-BSB Número do processo: 0738009-25.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELEONORA ADELE MARIA BUCCI RÉU: 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA
- ME, ERASMO GOMES BRASIL, MARLENE DA SILVA COSTA BRASIL, HELTON GOMES BRASIL, WERANICE MENDES BATISTA BRASIL,
HERNANDO GOMES BRASIL, JERUSA HELENA AMARAL E SILVA SENTENÇA A parte requerente realizou transação com o requerido HELTON
GOMES BRASIL, com atenção a todos os requisitos legais. Ainda, a requerente pleiteou a homologação da desistência dos em relação aos
requeridos 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA, ERASMO GOMES BRASIL e HERNANDO GOMES BRASIL. Não tendo ainda sido
apresentada contestação (art. 485, §4º, do CPC ) homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e n o pedido de desistência
formulado pelo requerente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Ainda, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido em face do requerido HELTON GOMES BRASIL,
homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade, com fundamento no
art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações
e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de
2018 17:52:01. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza Coordenadora do CEJUSC/BSB
N. 0738009-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELEONORA ADELE MARIA BUCCI. Adv(s).: DF26089 - ANA PAULA
CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERASMO GOMES
BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARLENE DA SILVA COSTA BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELTON GOMES BRASIL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WERANICE MENDES BATISTA BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HERNANDO GOMES BRASIL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JERUSA HELENA AMARAL E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
1478

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.