Edição nº 87/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de maio de 2018
- ME, ERASMO GOMES BRASIL, MARLENE DA SILVA COSTA BRASIL, HELTON GOMES BRASIL, WERANICE MENDES BATISTA BRASIL,
HERNANDO GOMES BRASIL, JERUSA HELENA AMARAL E SILVA SENTENÇA A parte requerente realizou transação com o requerido HELTON
GOMES BRASIL, com atenção a todos os requisitos legais. Ainda, a requerente pleiteou a homologação da desistência dos em relação aos
requeridos 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA, ERASMO GOMES BRASIL e HERNANDO GOMES BRASIL. Não tendo ainda sido
apresentada contestação (art. 485, §4º, do CPC ) homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e n o pedido de desistência
formulado pelo requerente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Ainda, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido em face do requerido HELTON GOMES BRASIL,
homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade, com fundamento no
art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações
e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de
2018 17:52:01. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza Coordenadora do CEJUSC/BSB
N. 0738009-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELEONORA ADELE MARIA BUCCI. Adv(s).: DF26089 - ANA PAULA
CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERASMO GOMES
BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARLENE DA SILVA COSTA BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELTON GOMES BRASIL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WERANICE MENDES BATISTA BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HERNANDO GOMES BRASIL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JERUSA HELENA AMARAL E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCBSB CEJUSC-BSB Número do processo: 0738009-25.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELEONORA ADELE MARIA BUCCI RÉU: 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA
- ME, ERASMO GOMES BRASIL, MARLENE DA SILVA COSTA BRASIL, HELTON GOMES BRASIL, WERANICE MENDES BATISTA BRASIL,
HERNANDO GOMES BRASIL, JERUSA HELENA AMARAL E SILVA SENTENÇA A parte requerente realizou transação com o requerido HELTON
GOMES BRASIL, com atenção a todos os requisitos legais. Ainda, a requerente pleiteou a homologação da desistência dos em relação aos
requeridos 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA, ERASMO GOMES BRASIL e HERNANDO GOMES BRASIL. Não tendo ainda sido
apresentada contestação (art. 485, §4º, do CPC ) homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e n o pedido de desistência
formulado pelo requerente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Ainda, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido em face do requerido HELTON GOMES BRASIL,
homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade, com fundamento no
art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações
e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de
2018 17:52:01. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza Coordenadora do CEJUSC/BSB
N. 0738009-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELEONORA ADELE MARIA BUCCI. Adv(s).: DF26089 - ANA PAULA
CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERASMO GOMES
BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARLENE DA SILVA COSTA BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELTON GOMES BRASIL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WERANICE MENDES BATISTA BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HERNANDO GOMES BRASIL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JERUSA HELENA AMARAL E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCBSB CEJUSC-BSB Número do processo: 0738009-25.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELEONORA ADELE MARIA BUCCI RÉU: 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA
- ME, ERASMO GOMES BRASIL, MARLENE DA SILVA COSTA BRASIL, HELTON GOMES BRASIL, WERANICE MENDES BATISTA BRASIL,
HERNANDO GOMES BRASIL, JERUSA HELENA AMARAL E SILVA SENTENÇA A parte requerente realizou transação com o requerido HELTON
GOMES BRASIL, com atenção a todos os requisitos legais. Ainda, a requerente pleiteou a homologação da desistência dos em relação aos
requeridos 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA, ERASMO GOMES BRASIL e HERNANDO GOMES BRASIL. Não tendo ainda sido
apresentada contestação (art. 485, §4º, do CPC ) homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e n o pedido de desistência
formulado pelo requerente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Ainda, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido em face do requerido HELTON GOMES BRASIL,
homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade, com fundamento no
art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações
e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de
2018 17:52:01. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza Coordenadora do CEJUSC/BSB
N. 0738009-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELEONORA ADELE MARIA BUCCI. Adv(s).: DF26089 - ANA PAULA
CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERASMO GOMES
BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARLENE DA SILVA COSTA BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELTON GOMES BRASIL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WERANICE MENDES BATISTA BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HERNANDO GOMES BRASIL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JERUSA HELENA AMARAL E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCBSB CEJUSC-BSB Número do processo: 0738009-25.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELEONORA ADELE MARIA BUCCI RÉU: 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA
- ME, ERASMO GOMES BRASIL, MARLENE DA SILVA COSTA BRASIL, HELTON GOMES BRASIL, WERANICE MENDES BATISTA BRASIL,
HERNANDO GOMES BRASIL, JERUSA HELENA AMARAL E SILVA SENTENÇA A parte requerente realizou transação com o requerido HELTON
GOMES BRASIL, com atenção a todos os requisitos legais. Ainda, a requerente pleiteou a homologação da desistência dos em relação aos
requeridos 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA, ERASMO GOMES BRASIL e HERNANDO GOMES BRASIL. Não tendo ainda sido
apresentada contestação (art. 485, §4º, do CPC ) homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e n o pedido de desistência
formulado pelo requerente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Ainda, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido em face do requerido HELTON GOMES BRASIL,
homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade, com fundamento no
art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada. Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações
e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de
2018 17:52:01. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza Coordenadora do CEJUSC/BSB
N. 0738009-25.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELEONORA ADELE MARIA BUCCI. Adv(s).: DF26089 - ANA PAULA
CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: 4 CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERASMO GOMES
BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARLENE DA SILVA COSTA BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELTON GOMES BRASIL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WERANICE MENDES BATISTA BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HERNANDO GOMES BRASIL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JERUSA HELENA AMARAL E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
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