Edição nº 91/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de maio de 2018
A: ROSANGELA PORTO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ALVONIO PORTO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LUIZ RODRIGUES MANGABEIRA. Adv(s).: (.).
A: SHIRLEI DA SILVA MANGABEIRA DE ANDRADE. Adv(s).: (.). A: BRYAN ADAMS OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: IRAIDES TAVARES DE MATOS.
Adv(s).: (.). A: LUCAS PORTO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: PAULO AFONSO DE MELO CARVALHO. Adv(s).: (.). A: EDUARDO SOBRAL DE
CASTRO DA SILVA. Adv(s).: (.). Para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração do interessado de que não dispõe
de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do CPC). Ocorre que esta declaração estabelece uma
presunção apenas relativa, mas não absoluta, sendo certo que no caso dos autos, sequer existe. Ademais, cabe ao Juiz analisar, pelas condições
pessoais, como profissão (Resp 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos
os requisitos legais para a concessão do benefício (art. 2º, Da Lei referida). Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO. 1. Apesar de o artigo 4º da Lei n° 1.060/50 (Estabelece normas para a concessão
de assistência judiciária aos necessitados) determinar que será assegurado o direito à gratuidade de justiça à parte que simplesmente afirmar que
não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família, o art. 5°, inciso LXXIV da
Constituição Federal prevê que a assistência judiciária integral e gratuita deve ser prestada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.2.
Embora o agravante tenha trazido demonstrativo de despesas, tal documento não é suficiente para se vislumbrar que o pagamento das custas
do processo possa causar prejuízo ao seu sustento ou de sua família. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (20100020163123AGI,
Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 10/11/2010, DJ 22/11/2010 p. 118)" "... Ao magistrado é lícito examinar as condições
concretas para deferir o pedido de gratuidade de justiça, beneficiando somente aqueles que efetivamente não podem custear as despesas
processuais. Dessa maneira, quando o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração de hipossuficiência de renda, deve
negar o benefício, independentemente de impugnação da parte contrária..." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 20040020022679AGI DF Relator:
SANDRA DE SANTIS)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - CONDIÇÕES ECONÕMICAS - INDEFERIMENTO. 1. Ao juiz é
lícito examinar as condições concretas para deferir a gratuidade de justiça, beneficiando somente aqueles que efetivamente não podem custear as
despesas processuais. Tendo suficientes elementos de convicção, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da parte contrária
e da declaração de hipossuficiência de renda. Agravo conhecido e desprovido.(20060020133322AGI, Relator GEORGE LOPES LEITE, 4ª Turma
Cível, julgado em 14/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 92)". A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar
os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população. No caso dos autos, as condições de moradia, profissão
e consumo, demonstrados pelo próprio objeto dos contratos, não condizem com as condições de pobreza alegada pelos autores. Ademais, a
própria Constituição, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige que haja prova da condição econômica do beneficiário. Outrossim,
não é crível admitir que alguém que tenha capacidade financeira para adquirir imóveis como os decorrentes dos contratos dos autos, quase
todos na faixa de R$ 90.000,00 (noventa mil reais - fls. 32/33 - Bryan, fls. 54/55 - Maycon, fls. 67/68, fls. 82/83 - Shirlei etc) - quantias vultosas
-, e a capacidade financeira para constituir advogado particular, não tenha capacidade de recolher as custas judiciais, em especial quando se
analisa os valores das custas cobradas pela Distribuição deste Egrégio Tribunal. Por fim, inexiste nos autos comprovação de que os autores não
disponham de condições financeiras para suportar os ônus das custas processuais, sem comprometer a própria subsistência. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores. Quanto ao valor da causa Consta na peça de defesa apresentada pela
AGEFIS (fls. 112/113) impugnação ao valor da causa dado pelos requerentes. Oportunizado o contraditório, fl. 136, a parte autora silenciou,
de acordo com a certidão fl. 138. Em suma, a presente demanda visa o estabelecimento do privilégio da isenção da fiscalização administrativa
sobre as construções erigidas sem a autorização estatal. É evidente que o proveito econômico almejado nesta demanda corresponde ao valor
dos imóveis sobre o qual se pretende a instituição do privilégio. Como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico
pretendido pela parte autora, sendo que tal requisito é estabelecido em norma de ordem pública, mormente porque o valor da causa, dentre
outras funções, presta-se de base de cálculo para a definição das custas e dos honorários, em caso de sucumbência. Na hipótese dos autos,
foram juntados os contratos particulares de cessão de direitos relativamente aos imóveis cuja fiscalização se pretende obstar. 1) Maycon Santos
Assunção Contrato de fls. 81/82 - valor da transação R$ 90.000,00; 2) Vitória Mendes de Carvalho IPTU de fl. 76 e 77 - base de cálculo R$
57.098,13; 3) Rosângela Porto da Silva Contrato de fls. 100/101 - valor da transação R$ 120.000,00; 4) Alvonio Porto da Silva Contrato de fls.
43/44 - valor da transação R$ 120.000,00; 5) Luiz Rodrigues Mangabeira Contrato de fls. 49/50 - valor da transação R$ 90.000,00; 6) Shirlei da
Silva Mangabeira de Andrade Contrato de fls. 54/55 - valor da transação R$ 90.000,00; 7) Bryan Adams Oliveira Contrato de fls. 60/61 - valor
da transação R$ 90.000,00; 8) Iraídes Tavares de Matos Contrato de fls. 67/68 - valor da transação R$ 90.000,00; 9) Lucas Porto dos Santos
Contrato de fls. 19/20 - valor da transação R$ 120.000,00; 10) Paulo Afonso de Melo Carvalho Contrato de fls. 22/23 - valor da transação R$
140.000,00; e 11) Eduardo Sobral de Castro da Silva Contrato de fls. 31/32 - valor da transação R$ 100.000,00. Por óbvio, embora se tratando de
construções erguidas sem autorização estatal, resta induvidoso que houve dispêndio dos autores para a aquisição dos direitos sobre os imóveis
que se pretende obstar a ação da requerida, totalizando a quantia de R$ 1.107.098,13 (um milhão, cento e sete mil e noventa e oito reais e
treze centavos). Evidentemente, deve ser este o valor dado à causa, até porque a hipótese dos autos não configura a situação de causa de valor
inestimável onde a parte autora pode indicar qualquer valor. Em face do exposto, à míngua de outros elementos substanciais ensejadores de
atribuição ao valor dado à causa, acolho a impugnação e defino R$ R$ 1.107.098,13 (um milhão, cento e sete mil e noventa e oito reais e treze
centavos) como valor da causa, neste processo. Remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas remanescentes. Após, intime-se a
parte autora para que comprove o recolhimento das custas faltantes. Destaco que o valor da causa, bem como o recolhimento das custas iniciais
são pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Transcorrido in albis, anote-se conclusão para julgamento. Int. Brasília - DF,
segunda-feira, 14/05/2018 às 19h20. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.044376-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MAYCON SANTOS ASSUNCAO. Adv(s).: DF016841 - Delcio
Gomes de Almeida, DF047071 - Wilmondes de Carvalho Viana. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022088 - Michel de Souza Lima. R:
AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: (.). A: BRYAN ADAMS OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: VITORIA MENDES
DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: ROSANGELA PORTO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LUIZ RODRIGUES MANGABEIRA. Adv(s).: (.). A: ALVONIO
PORTO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: SHIRLEI DA SILVA MANGABEIRA DE ANDRADE. Adv(s).: (.). A: IRAIDES TAVARES DE MATOS. Adv(s).:
(.). A: PAULO AFONSO DE MELO CARVALHO. Adv(s).: (.). A: EDUARDO SOBRAL DE CASTRO DA SILVA. Adv(s).: (.), - 20170110443763.
Proc. nº 44376-3- 2017 Para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração do interessado de que não dispõe de
recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do CPC). Ocorre que esta declaração estabelece uma
presunção apenas relativa, mas não absoluta, sendo certo que no caso dos autos, sequer existe. Ademais, cabe ao Juiz analisar, pelas condições
pessoais, como profissão (Resp 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos
os requisitos legais para a concessão do benefício (art. 2º, Da Lei referida). Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO. 1. Apesar de o artigo 4º da Lei n° 1.060/50 (Estabelece normas para a concessão
de assistência judiciária aos necessitados) determinar que será assegurado o direito à gratuidade de justiça à parte que simplesmente afirmar que
não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família, o art. 5°, inciso LXXIV da
Constituição Federal prevê que a assistência judiciária integral e gratuita deve ser prestada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.2.
Embora o agravante tenha trazido demonstrativo de despesas, tal documento não é suficiente para se vislumbrar que o pagamento das custas
do processo possa causar prejuízo ao seu sustento ou de sua família. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (20100020163123AGI,
Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 10/11/2010, DJ 22/11/2010 p. 118)" "... Ao magistrado é lícito examinar as condições
concretas para deferir o pedido de gratuidade de justiça, beneficiando somente aqueles que efetivamente não podem custear as despesas
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