Edição nº 95/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de maio de 2018
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo:
0039705-79.2013.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: CESAR MISSIAS DA SILVA,
NEIDE DE SOUZA RODRIGUES BELARMINO, DARCI VIEIRA BATISTA, IVANEIDE RAMOS DOS SANTOS, MARIA EUNICE FELIZARDA DA
SILVA, WALDIR LEAL DE ANDRADE, MAGNOLIA GOMES, SEBASTIAO GOMES FILHO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que
nada obstante o pedido de recebimento do recurso em seu duplo efeito pelo Apelante, nota-se que o apelo em questão possui efeito suspensivo
em decorrência da própria lei, já que não se enquadra nas disposições constantes do art. 1.012, §1º, CPC. Como se não bastasse esse ponto,
é de se ver que o próprio dispositivo da sentença condiciona a expedição de alvará judicial apenas após o trânsito em julgado da decisão, de
modo a inexistir prejuízo em favor da parte Apelante/Executada. Nessa senda, considerando que a questão discutida nos autos se relaciona
diretamente com a matéria de processos de planos econômicos, cujo debate foi objeto de acordo coletivo homologado pelo STF nos autos da
ADPF nº 165, nos termos do art. 10 do NCPC, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, manifestem-se a respeito deste tema. Intime-se.
Após, com a eventual manifestação ou decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, 21 de maio de 2018, às 18:06:46. GISLENE
PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
N. 0039705-79.2013.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND.
R: CESAR MISSIAS DA SILVA. R: NEIDE DE SOUZA RODRIGUES BELARMINO. R: DARCI VIEIRA BATISTA. R: IVANEIDE RAMOS DOS
SANTOS. R: MARIA EUNICE FELIZARDA DA SILVA. R: WALDIR LEAL DE ANDRADE. R: MAGNOLIA GOMES. R: SEBASTIAO GOMES FILHO.
Adv(s).: PR2974400S - ROSSANDRA PAVANI NAGAI, PR29920 - JANAINA MARIA PAVANI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo:
0039705-79.2013.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: CESAR MISSIAS DA SILVA,
NEIDE DE SOUZA RODRIGUES BELARMINO, DARCI VIEIRA BATISTA, IVANEIDE RAMOS DOS SANTOS, MARIA EUNICE FELIZARDA DA
SILVA, WALDIR LEAL DE ANDRADE, MAGNOLIA GOMES, SEBASTIAO GOMES FILHO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que
nada obstante o pedido de recebimento do recurso em seu duplo efeito pelo Apelante, nota-se que o apelo em questão possui efeito suspensivo
em decorrência da própria lei, já que não se enquadra nas disposições constantes do art. 1.012, §1º, CPC. Como se não bastasse esse ponto,
é de se ver que o próprio dispositivo da sentença condiciona a expedição de alvará judicial apenas após o trânsito em julgado da decisão, de
modo a inexistir prejuízo em favor da parte Apelante/Executada. Nessa senda, considerando que a questão discutida nos autos se relaciona
diretamente com a matéria de processos de planos econômicos, cujo debate foi objeto de acordo coletivo homologado pelo STF nos autos da
ADPF nº 165, nos termos do art. 10 do NCPC, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, manifestem-se a respeito deste tema. Intime-se.
Após, com a eventual manifestação ou decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, 21 de maio de 2018, às 18:06:46. GISLENE
PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
N. 0039705-79.2013.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND.
R: CESAR MISSIAS DA SILVA. R: NEIDE DE SOUZA RODRIGUES BELARMINO. R: DARCI VIEIRA BATISTA. R: IVANEIDE RAMOS DOS
SANTOS. R: MARIA EUNICE FELIZARDA DA SILVA. R: WALDIR LEAL DE ANDRADE. R: MAGNOLIA GOMES. R: SEBASTIAO GOMES FILHO.
Adv(s).: PR2974400S - ROSSANDRA PAVANI NAGAI, PR29920 - JANAINA MARIA PAVANI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo:
0039705-79.2013.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: CESAR MISSIAS DA SILVA,
NEIDE DE SOUZA RODRIGUES BELARMINO, DARCI VIEIRA BATISTA, IVANEIDE RAMOS DOS SANTOS, MARIA EUNICE FELIZARDA DA
SILVA, WALDIR LEAL DE ANDRADE, MAGNOLIA GOMES, SEBASTIAO GOMES FILHO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que
nada obstante o pedido de recebimento do recurso em seu duplo efeito pelo Apelante, nota-se que o apelo em questão possui efeito suspensivo
em decorrência da própria lei, já que não se enquadra nas disposições constantes do art. 1.012, §1º, CPC. Como se não bastasse esse ponto,
é de se ver que o próprio dispositivo da sentença condiciona a expedição de alvará judicial apenas após o trânsito em julgado da decisão, de
modo a inexistir prejuízo em favor da parte Apelante/Executada. Nessa senda, considerando que a questão discutida nos autos se relaciona
diretamente com a matéria de processos de planos econômicos, cujo debate foi objeto de acordo coletivo homologado pelo STF nos autos da
ADPF nº 165, nos termos do art. 10 do NCPC, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, manifestem-se a respeito deste tema. Intime-se.
Após, com a eventual manifestação ou decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, 21 de maio de 2018, às 18:06:46. GISLENE
PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
N. 0039705-79.2013.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND.
R: CESAR MISSIAS DA SILVA. R: NEIDE DE SOUZA RODRIGUES BELARMINO. R: DARCI VIEIRA BATISTA. R: IVANEIDE RAMOS DOS
SANTOS. R: MARIA EUNICE FELIZARDA DA SILVA. R: WALDIR LEAL DE ANDRADE. R: MAGNOLIA GOMES. R: SEBASTIAO GOMES FILHO.
Adv(s).: PR2974400S - ROSSANDRA PAVANI NAGAI, PR29920 - JANAINA MARIA PAVANI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo:
0039705-79.2013.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: CESAR MISSIAS DA SILVA,
NEIDE DE SOUZA RODRIGUES BELARMINO, DARCI VIEIRA BATISTA, IVANEIDE RAMOS DOS SANTOS, MARIA EUNICE FELIZARDA DA
SILVA, WALDIR LEAL DE ANDRADE, MAGNOLIA GOMES, SEBASTIAO GOMES FILHO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que
nada obstante o pedido de recebimento do recurso em seu duplo efeito pelo Apelante, nota-se que o apelo em questão possui efeito suspensivo
em decorrência da própria lei, já que não se enquadra nas disposições constantes do art. 1.012, §1º, CPC. Como se não bastasse esse ponto,
é de se ver que o próprio dispositivo da sentença condiciona a expedição de alvará judicial apenas após o trânsito em julgado da decisão, de
modo a inexistir prejuízo em favor da parte Apelante/Executada. Nessa senda, considerando que a questão discutida nos autos se relaciona
diretamente com a matéria de processos de planos econômicos, cujo debate foi objeto de acordo coletivo homologado pelo STF nos autos da
ADPF nº 165, nos termos do art. 10 do NCPC, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, manifestem-se a respeito deste tema. Intime-se.
Após, com a eventual manifestação ou decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, 21 de maio de 2018, às 18:06:46. GISLENE
PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
N. 0039705-79.2013.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA DURAND.
R: CESAR MISSIAS DA SILVA. R: NEIDE DE SOUZA RODRIGUES BELARMINO. R: DARCI VIEIRA BATISTA. R: IVANEIDE RAMOS DOS
SANTOS. R: MARIA EUNICE FELIZARDA DA SILVA. R: WALDIR LEAL DE ANDRADE. R: MAGNOLIA GOMES. R: SEBASTIAO GOMES FILHO.
Adv(s).: PR2974400S - ROSSANDRA PAVANI NAGAI, PR29920 - JANAINA MARIA PAVANI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo:
0039705-79.2013.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: CESAR MISSIAS DA SILVA,
NEIDE DE SOUZA RODRIGUES BELARMINO, DARCI VIEIRA BATISTA, IVANEIDE RAMOS DOS SANTOS, MARIA EUNICE FELIZARDA DA
SILVA, WALDIR LEAL DE ANDRADE, MAGNOLIA GOMES, SEBASTIAO GOMES FILHO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que
nada obstante o pedido de recebimento do recurso em seu duplo efeito pelo Apelante, nota-se que o apelo em questão possui efeito suspensivo
em decorrência da própria lei, já que não se enquadra nas disposições constantes do art. 1.012, §1º, CPC. Como se não bastasse esse ponto,
é de se ver que o próprio dispositivo da sentença condiciona a expedição de alvará judicial apenas após o trânsito em julgado da decisão, de
modo a inexistir prejuízo em favor da parte Apelante/Executada. Nessa senda, considerando que a questão discutida nos autos se relaciona
diretamente com a matéria de processos de planos econômicos, cujo debate foi objeto de acordo coletivo homologado pelo STF nos autos da
ADPF nº 165, nos termos do art. 10 do NCPC, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, manifestem-se a respeito deste tema. Intime-se.
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