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TJDFT 25/05/2018 -Pág. 2309 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 97/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de maio de 2018

Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE MAIO DE 2018
Juiz de Direito: Josmar Gomes de Oliveira
Diretor de Secretaria: Deuzani Rodrigues da Trindade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2016.06.1.007184-7 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ANTENOR RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. VITIMA: AGHATA
GONCALVES CARVALHO. Adv(s).: (.). VITIMA: CLAUDIA REGIA GONCALVES. Adv(s).: (.). ASSISTENTE DA ACUSACAO: CLAUDIA REGIA
GONCALVES. Adv(s).: DF025177 - RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA. CERTIDAO - De ordem, fica a assistente de acusação intimada
a apresentar as alegações finais no prazo legal. Sobradinho - DF, quinta-feira, 24/05/2018 às 11h24. .
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE MAIO DE 2018
Juiz de Direito: Josmar Gomes de Oliveira
Diretor de Secretaria: Deuzani Rodrigues da Trindade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2016.06.1.011712-5 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: GUSTAVO MARQUES PEREIRA
VALENTE. Adv(s).: DF026934 - JOSELITO FARIAS DOS SANTOS. VITIMA: ROSANE DE CASSIA LOPES RAMOS. Adv(s).: DF031541 VANESSA GONCALVES BRANDAO SILVA. ASSISTENTE DA ACUSACAO: ROSANE DE CASSIA LOPES RAMOS. Adv(s).: DF031541 VANESSA GONCALVES BRANDAO SILVA. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO GUSTAVO
MARQUES PEREIRA VALENTE, da imputação da prática da contravenção prevista no art. 65, do Decreto-Lei 3.688/1941, o que faço com
fundamento no artigo 386, VII, do CPP.Sem custas.Mantenho as medidas protetivas deferidas às fls. 15-17 até o trânsito em julgado desta
sentença.Decorrido o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se.Sobradinho - DF, segunda-feira, 14/5/2018, às 17h03.Josmar Gomes de Oliveira Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE MAIO DE 2018
Juiz de Direito: Josmar Gomes de Oliveira
Diretor de Secretaria: Deuzani Rodrigues da Trindade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2017.06.1.002939-7 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: GUSTAVO MARQUES PEREIRA
VALENTE. Adv(s).: DF026934 - JOSELITO FARIAS DOS SANTOS. VITIMA: ROSANE DE CASSIA LOPES RAMOS. Adv(s).: DF031541 VANESSA GONCALVES BRANDAO SILVA. ASSISTENTE DA ACUSACAO: ROSANE DE CASSIA LOPES RAMOS. Adv(s).: DF031541 VANESSA GONCALVES BRANDAO SILVA. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO GUSTAVO
MARQUES PEREIRA VALENTE, da imputação da prática da contravenção prevista no art. 65, do Decreto-Lei 3.688/1941, o que faço com
fundamento no artigo 386, VII, do CPP. Sem custas. Mantenho as medidas protetivas deferidas nos autos 2016.06.1.008232-8 até o trânsito
em julgado desta sentença. Decorrido o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 14/5/2018, às 17h06. Josmar Gomes de Oliveira Juiz
de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE MAIO DE 2018
Juiz de Direito: Josmar Gomes de Oliveira
Diretor de Secretaria: Deuzani Rodrigues da Trindade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2017.06.1.009202-0 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: GUSTAVO MARQUES PEREIRA
VALENTE. Adv(s).: DF026934 - JOSELITO FARIAS DOS SANTOS. VITIMA: ROSANE DE CASSIA LOPES RAMOS. Adv(s).: (.). ASSISTENTE
DA ACUSACAO: ROSANE DE CASSIA LOPES RAMOS. Adv(s).: DF031541 - VANESSA GONCALVES BRANDAO SILVA. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO GUSTAVO MARQUES PEREIRA VALENTE, da imputação da prática da
contravenção prevista no art. 65, do Decreto-Lei 3.688/1941, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. Sem custas. Mantenho
as medidas protetivas deferidas nos autos 2016.06.1.008232-8 (fls. 62-64) até o trânsito em julgado desta sentença. Decorrido o trânsito em
julgado, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse. Sobradinho - DF, segunda-feira, 14/5/2018, às 17h06. Josmar Gomes de Oliveira Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE MAIO DE 2018
Juiz de Direito: Josmar Gomes de Oliveira
Diretor de Secretaria: Deuzani Rodrigues da Trindade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.06.1.002993-6 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, DF031541 - Vanessa Goncalves Brandao Silva, DF16196E - Bruna Maria Nascimento Soares,
DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: GUSTAVO MARQUES PEREIRA VALENTE. Adv(s).: DF026934 - JOSELITO
FARIAS DOS SANTOS. VITIMA: ROSANE DE CASSIA LOPES RAMOS. Adv(s).: DF014513 - NOE ALEXANDRE DE MELO. ASSISTENTE
DA ACUSACAO: ROSANE DE CASSIA LOPES RAMOS. Adv(s).: DF031541 - VANESSA GONCALVES BRANDAO SILVA. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação pelos danos morais e PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida
na denúncia para CONDENAR o GUSTAVO MARQUES PEREIRA VALENTE, devidamente qualificado nos autos, pela prática da conduta descrita
no art. 129, § 9º e 11, do CP, combinado com o art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06, e ABSOLVÊ-LO da prática do crime descrito no art. 147 do CP, com
suporte no art. 386, VII, do Código Penal. Passo à fixação da pena, nos termos do art. 68 do CP. Na primeira fase, verifico que a culpabilidade,
como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado. O réu ostenta maus antecedentes, na medida em que
ostenta condenação com trânsito em julgado (fls. 202-203). A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, haja vista outra condenação
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