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TJDFT 01/06/2018 -Pág. 864 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 101/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de junho de 2018

DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708703-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) EMBARGANTE: ANTONIO PEDROSA DOS SANTOS EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros, ajuizados em 4/4/2018, propostos por ANTONIO PEDROSA DOS SANTOS em desfavor de
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO BRASÍLIA (CEUB). Narra o autor que adquiriu o veículo penhorado, por meio de contrato de compra e venda,
em 10/4/2017, logo após, revendeu para Maricélia Soares de Souza em 19/4/2017. Requer, em síntese, a desconstituição do gravame que recaiu
sobre o veículo Fiat Siena, EL Flex 2009/2010, placa JIO 3305. Emendas à inicial (ID 16597990). Citada, a parte ré não apresentou contestação,
não impondo resistência ao pedido do autor, relatou, apenas, que o pedido de fraude à execução, nos autos principais, foi julgado improcedente,
assim o presente feito perdera o objeto. Em réplica, o autor reiterou o pedido de pagamento de honorários advocatícios, argumentando que,
pelo princípio da causalidade, deve arcar com as despesas quem deu causa ao ajuizamento do pleito. É o relatório. Fundamento e decido. O
processo deve ser extinto sem resolução do mérito, eis que, com o cancelamento da penhora do veículo ocorrida na ação principal, impende a
perda superveniente do interesse processual deste feito, devendo, pois, ser extinto ante a carência de ação. É preciso, todavia, analisar e decidir
sobre o pedido de honorários advocatícios feito pelo embargante. O art. 85, § 1º, do CPC traz expressamente as hipóteses em que são devidos os
honorários advocatícios, as quais não abarcam o presente incidente. Assim, ausente a previsão legal, indefiro o pedido. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pois reconheço a perda superveniente do interesse
de agir. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2018 14:10:52. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0708703-74.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: ANTONIO PEDROSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF51237 - GESLEY
WILLER DA SILVA GONCALVES. R: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA SABRINA LINHARES
SIMOES, DF38063 - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708703-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) EMBARGANTE: ANTONIO PEDROSA DOS SANTOS EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros, ajuizados em 4/4/2018, propostos por ANTONIO PEDROSA DOS SANTOS em desfavor de
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO BRASÍLIA (CEUB). Narra o autor que adquiriu o veículo penhorado, por meio de contrato de compra e venda,
em 10/4/2017, logo após, revendeu para Maricélia Soares de Souza em 19/4/2017. Requer, em síntese, a desconstituição do gravame que recaiu
sobre o veículo Fiat Siena, EL Flex 2009/2010, placa JIO 3305. Emendas à inicial (ID 16597990). Citada, a parte ré não apresentou contestação,
não impondo resistência ao pedido do autor, relatou, apenas, que o pedido de fraude à execução, nos autos principais, foi julgado improcedente,
assim o presente feito perdera o objeto. Em réplica, o autor reiterou o pedido de pagamento de honorários advocatícios, argumentando que,
pelo princípio da causalidade, deve arcar com as despesas quem deu causa ao ajuizamento do pleito. É o relatório. Fundamento e decido. O
processo deve ser extinto sem resolução do mérito, eis que, com o cancelamento da penhora do veículo ocorrida na ação principal, impende a
perda superveniente do interesse processual deste feito, devendo, pois, ser extinto ante a carência de ação. É preciso, todavia, analisar e decidir
sobre o pedido de honorários advocatícios feito pelo embargante. O art. 85, § 1º, do CPC traz expressamente as hipóteses em que são devidos os
honorários advocatícios, as quais não abarcam o presente incidente. Assim, ausente a previsão legal, indefiro o pedido. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pois reconheço a perda superveniente do interesse
de agir. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2018 14:10:52. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0712400-06.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREA ALMEIDA ANDRADE. A: MARCELINO ANDRADE DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF47715 - LIVIA GIOVANNINI ZARONI. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF28430 - LUCIANA
NUNES RABELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712400-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ANDREA ALMEIDA ANDRADE, MARCELINO ANDRADE DE OLIVEIRA EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita, mediante depósito efetivado nos autos do
processo físico nº 51606-4/15. Diante das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II,
ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Diante da ausência de interesse recursal, com a
publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2018 14:21:11. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
Juíza de Direito
N. 0712400-06.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREA ALMEIDA ANDRADE. A: MARCELINO ANDRADE DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF47715 - LIVIA GIOVANNINI ZARONI. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF28430 - LUCIANA
NUNES RABELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712400-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ANDREA ALMEIDA ANDRADE, MARCELINO ANDRADE DE OLIVEIRA EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita, mediante depósito efetivado nos autos do
processo físico nº 51606-4/15. Diante das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II,
ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Diante da ausência de interesse recursal, com a
publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2018 14:21:11. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
Juíza de Direito
N. 0712400-06.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREA ALMEIDA ANDRADE. A: MARCELINO ANDRADE DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF47715 - LIVIA GIOVANNINI ZARONI. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF28430 - LUCIANA
NUNES RABELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712400-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ANDREA ALMEIDA ANDRADE, MARCELINO ANDRADE DE OLIVEIRA EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita, mediante depósito efetivado nos autos do
processo físico nº 51606-4/15. Diante das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II,
ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Diante da ausência de interesse recursal, com a
publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2018 14:21:11. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0700361-74.2018.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO. Adv(s).: DF26966 - RODRIGO DE
BITTENCOURT MUDROVITSCH, DF40887 - HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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