Edição nº 103/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de junho de 2018
N. 0724822-47.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CARLOS ANDRE AMARAL DE FREITAS. A: CARLA MARIA ALBUQUERQUE
DE FREITAS. Adv(s).: DF2692600A - HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA. R: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO.
Adv(s).: RJ8703200A - LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA, RJ1692090A - ELIANE PINHEIRO DA SILVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MárioZam Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro Número do
processo: 0724822-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CARLOS ANDRE AMARAL DE FREITAS, CARLA MARIA
ALBUQUERQUE DE FREITAS APELADO: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO D E C I S Ã O Cuida-se de apelação (ID
4110183) interposta por CARLOS ANDRÉ AMARAL DE FREITAS e outro em face de sentença (ID 4110182) prolatada pelo douto Juiz da Quarta
Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo recorrente em desfavor de OPORTUNITY
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e
de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Os recorrentes sustentam a ilegalidade da capitalização mensal
de juros incidente nos contratos de empréstimo. Aduzem que não consta dos ajustes a previsão da taxa de juros anual, bem como a ilegalidade
da utilização da tabela PRICE. Postulam a reforma da sentença, com a devolução dos valores correspondentes à diferença entre o que foi pago
e o devido, depois de abatidos os juros capitalizados indevidamente, bem como a inversão dos ônus de sucumbência. A instituição recorrida
apresentou contrarrazões (ID 4110189), postulando o desprovimento do apelo. É o relato do essencial. Admito e recebo a apelação no duplo efeito.
Também conheço do recurso, presentes os requisitos legais. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Aos princípios da força obrigatória e da
autonomia da vontade não mais se confere o sentido absoluto que outrora possuíam, sendo manifestamente aceita, em determinadas situações,
a intervenção judicial no conteúdo dos contratos. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato objeto dos autos constitui relação
de consumo, pois se emoldura nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Está cristalizado na jurisprudência, máxime no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, a perfeita aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor às relações jurídicas como a espelhada nos autos, sendo certo que o alcance da norma em referência não exime as instituições
financeiras que entabulam contratos de relacionamento financeiro. Sobre o tema, prevê a Súmula 297 da referida Corte: ?O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. Por oportuno, transcrevo o seguinte excerto de julgado: Aplica-se o Código de Defesa
do Consumidor às relações jurídicas originadas dos pactos firmados entre consumidores e os agentes econômicos, instituições financeiras e
usuários de seus produtos e serviços. (RESP 596934/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 01.07.2004, p. 193). Firmado o ajuste, considera-se que
a parte expressamente concordou com as cláusulas contratuais, passando a incidir sobre a avença tanto o Código de Defesa do Consumidor
como o princípio ?pacta sunt servanda?. A Lei 8.078/90 prevê como direito do consumidor a revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V). Contudo, nos termos do estatuto consumerista, a declaração de nulidade das
cláusulas abusivas está adstrita aos incisos elencados no art. 51. Logo, a seguir serão apreciados os pedidos relativos à revisão das cláusulas
contratuais à luz do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, observando-se, também os princípios estabelecidos no Código Civil
para os contratos de mútuo. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes
da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra,
no vencimento, a sua prestação. (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que tange ao limite dos juros,
acompanho a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores e deste egrégio Tribunal, no sentido de que, a despeito da cobrança elevada
de juros por parte das entidades financeiras e equiparadas, tal prática é de todos conhecida. Os juros remuneratórios contratuais referem-se ao
valor que o cliente paga à instituição com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação. Diferem-se, portanto,
dos juros de mora, que são cobrados pela inadimplência do pagamento daquela prestação. A cobrança dos juros remuneratórios, em si, não
é ilegal e, em regra, o Judiciário tem entendido que aqueles contratados, mesmo acima de 12% (doze por cento) ao ano, não são abusivos.
Todavia, considera-se abusiva a taxa de juros sempre que ela estiver acima da média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato.
As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao
ano, prevista na Lei de Usura, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal mediante o Enunciado 596: Súmula nº 596: As disposições
do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas, que integram o sistema financeiro nacional. A questão está pacificada no STJ, nos termos do incidente de recurso repetitivo, no qual
fixou-se tese que não há sujeição das entidades de crédito à limitação dos juros. Reveja-se o precedente vinculante: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS
REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão
das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada) art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto. (...) (REsp 1061530 / RS Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI Órgão Julgador 2ª Seção Data do Julgamento 22/10/2008 Publicação
DJe 10/03/2009) Ressai da escritura pública (ID 4110139), documento de formalização do empréstimo, especifica as taxas de juros aplicadas
sobre o valor do mútuo, de forma que o recorrente teve conhecimento prévio de que incidiriam sobre o importe concedido, não havendo elementos
de prova nos autos de que seriam abusivos e extorsivos ou em flagrante descompasso com os praticados pelo mercado financeiro e autorizados
pela política econômica nacional. Ressalte-se que a taxa de juros cobrada pela operadora financeira, fixada em 12% (doze por cento) ao ano,
situa-se em patamar condizente com aqueles cobrados pelo mercado à época da contratação, não podendo carregar a pecha de abusivos.
Na mesma trilha, a adoção da Tabela Price em contratos de empréstimo, como sistema de amortização, não fere nenhuma disposição legal,
podendo as instituições financeiras aplicá-la sem que seja configurada prática abusiva ou inconstitucional. No caso em exame, o pagamento do
contrato foi parcelado em prestações periódicas iguais e sucessivas, com o pleno conhecimento da parte, pois ali foi delineado expressamente o
valor de cada parcela e o montante total da dívida (fl. 04 do ID 4110140). Consigne-se, por outro lado, que, para se permitir a revisão contratual
motivada pela onerosidade excessiva, há de se verificar que o sinalagma da operação evidencie uma efetiva desproporção entre a prestação e a
contraprestação, decorrente de causa superveniente não prevista ou imprevisível, capaz de proporcionar lucro desmerecido a uma das partes, não
estipulado inicialmente, o que não ocorreu na espécie. Assim, porque resultante da liberdade de contratar e por não encontrar óbice na legislação,
a previsão das parcelas no valor mensal estipulado deve permanecer tal qual pactuada DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS De igual sorte, no
que diz respeito à insurgência dos recorrentes dirigida à forma de aplicação dos juros, a jurisprudência reconhece a validade da capitalização em
data inferior a um ano. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827, pelo rito dos recursos repetitivos,
decidiu com os efeitos do art. 543-C do CPC: ?É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada.? No instrumento firmado entre as partes (fl. 88) consta o valor das taxas mensal e anual dos juros aplicados ao contrato. De fato,
consignou o STJ no referido julgado: ?A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
592.377 RS (tema 33 da lista de Repercussão Geral), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Com efeito, a escritura pública de ID 4110140 revela que as informações inerentes aos juros pactuados estão ali delineadas e foram aceitas pelo
consumidor que firmou o ajuste, devendo ser mantidas as disposições contratadas. Ora, o pagamento da dívida foi parcelado em prestações
periódicas iguais e sucessivas, com o pleno conhecimento da parte, tendo sido descrito expressamente o valor de cada parcela e o total do débito.
Nesses termos, porque resultante da liberdade de contratar e por não encontrar óbice na legislação, a previsão das parcelas no valor mensal
estipulado deve permanecer tal qual pactuada. Cumpre, portanto, seja mantida a r. sentença proferida no Juízo singula, na forma como lançada.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, os apelantes questionam o valor fixado a título de honorários advocatícios
567