Edição nº 113/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de junho de 2018
da conciliação/mediação. Nesta hipótese, o prazo para contestação iniciará com o protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335,
II, do CPC). Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No ato citatório, informe-se à parte
requerida, ainda, que na hipótese de não possuir advogados, poderá requerer a indicação de um na Ordem dos Advogados do Brasil, sediada na
SEPN 516 Bloco B Lote 7, Asa Norte, Brasília/DF, telefone: (61) 3036-7000, ou, se não tiver condições financeiras de arcar com as despesas de
advogados, poderá buscar o auxílio da Defensoria Pública do Distrito Federal, sediada na SIA Trecho 17, Rua 7, Lote 45, telefone: (61) 2196-4300.
Não localizado o réu no endereço fornecido, fica desde já autorizada a consulta através do Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL. Frustradas as
diligências, caberá à parte autora, independente de nova intimação, promover atos necessários à citação em 10 (dez) dias, sob pena de extinção
do feito. Confiro a esta decisão força de mandado e/ou carta de citação. Cumpra-se. Brasília/DF, 15 de junho de 2018. PEDRO MATOS DE
ARRUDA Juiz de Direito Substituto Endereço da diligência: QR 07, Conjunto B, Casa 17, Candangolândia, Brasília/DF, CEP 71.725-702
N. 0716323-40.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - EPP. Adv(s).: DF46593 - RODRIGO
JOSE DOS SANTOS SILVA, DF25742 - LEANDRO ALVIM GOMES DE ARAUJO, DF35432 - BRUNO JOSE DE SOUZA MELLO, DF53755 AMANDA GABRIELE JORGE AVELINO, DF52579 - STEPHANY GUIDA DE JESUS DOS SANTOS. R: SILVANIRA CAPOEIRO DE OLIVEIRA
56491646149. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme dispõe o art. 700, §2º, I, do CPC, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme
o caso, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. Em que pese fazer referência aos cálculos na inicial, a autora não juntou
referido documento. Por este motivo, determino a emenda da petição para suprir a omissão no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2018. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0701862-63.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: MARCELO ALVES NOIA. A: TAMARA FRANCO SCHMIDT.
Adv(s).: DF49952 - TAMARA FRANCO SCHMIDT. A: RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO. Adv(s).: DF33405 - RICARDO AFONSO
BRANCO RAMOS PINTO. R: CONDOMINIO EDIFICIO CASTELO BRANCO. Adv(s).: DF15660 - MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA,
DF19303 - FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO. Considerando que as partes são capazes e o direito em questão é
disponível, é possível a transação. O instrumento está devidamente assinado e foi ratificado por petição nos autos, através do que foi requerida
a homologação, tudo em conformidade com a legislação vigente (art. 840 a 842 do CC). Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, III, b e art.
924, III, do CPC, homologo o acordo e extingo a fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal, arquivem-se
os autos definitivamente, com a devida baixa na distribuição. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de
junho de 2018 16:51:40. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0701862-63.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: MARCELO ALVES NOIA. A: TAMARA FRANCO SCHMIDT.
Adv(s).: DF49952 - TAMARA FRANCO SCHMIDT. A: RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO. Adv(s).: DF33405 - RICARDO AFONSO
BRANCO RAMOS PINTO. R: CONDOMINIO EDIFICIO CASTELO BRANCO. Adv(s).: DF15660 - MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA,
DF19303 - FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO. Considerando que as partes são capazes e o direito em questão é
disponível, é possível a transação. O instrumento está devidamente assinado e foi ratificado por petição nos autos, através do que foi requerida
a homologação, tudo em conformidade com a legislação vigente (art. 840 a 842 do CC). Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, III, b e art.
924, III, do CPC, homologo o acordo e extingo a fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal, arquivem-se
os autos definitivamente, com a devida baixa na distribuição. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de
junho de 2018 16:51:40. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0701862-63.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: MARCELO ALVES NOIA. A: TAMARA FRANCO SCHMIDT.
Adv(s).: DF49952 - TAMARA FRANCO SCHMIDT. A: RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO. Adv(s).: DF33405 - RICARDO AFONSO
BRANCO RAMOS PINTO. R: CONDOMINIO EDIFICIO CASTELO BRANCO. Adv(s).: DF15660 - MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA,
DF19303 - FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO. Considerando que as partes são capazes e o direito em questão é
disponível, é possível a transação. O instrumento está devidamente assinado e foi ratificado por petição nos autos, através do que foi requerida
a homologação, tudo em conformidade com a legislação vigente (art. 840 a 842 do CC). Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, III, b e art.
924, III, do CPC, homologo o acordo e extingo a fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal, arquivem-se
os autos definitivamente, com a devida baixa na distribuição. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de
junho de 2018 16:51:40. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0701862-63.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: MARCELO ALVES NOIA. A: TAMARA FRANCO SCHMIDT.
Adv(s).: DF49952 - TAMARA FRANCO SCHMIDT. A: RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO. Adv(s).: DF33405 - RICARDO AFONSO
BRANCO RAMOS PINTO. R: CONDOMINIO EDIFICIO CASTELO BRANCO. Adv(s).: DF15660 - MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA,
DF19303 - FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO. Considerando que as partes são capazes e o direito em questão é
disponível, é possível a transação. O instrumento está devidamente assinado e foi ratificado por petição nos autos, através do que foi requerida
a homologação, tudo em conformidade com a legislação vigente (art. 840 a 842 do CC). Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, III, b e art.
924, III, do CPC, homologo o acordo e extingo a fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal, arquivem-se
os autos definitivamente, com a devida baixa na distribuição. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de
junho de 2018 16:51:40. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0714063-87.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KELLEN PATRICIA FERREIRA REGO NOGUEIRA. A: JOSIAS
DA SILVA NOGUEIRA. A: JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF44081 - TATYANA
DIAS DE ARAUJO RODRIGUES. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Intime-se a parte
executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor discriminado na petição inicial ? R$ 500.174,10 (quinhentos mil, cento e setenta
e quatro reais e dez centavos);. O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se
após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente de qualquer ato constritivo. Apenas na hipótese de o devedor não
efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento),
bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do novo
CPC. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, independente de nova decisão: 1) Promova-se a consulta de ativos financeiros da parte
executada através do Sistema BACENJUD, incluindo os encargos acima mencionados; 2) Não havendo fundos suficientes para satisfação do
crédito, proceda-se à consulta no RENAJUD quanto à existência de veículos de propriedade do(a) executado(a). Na hipótese de se tratar de
bem alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas, a fim de viabilizar a penhora
dos direitos aquisitivos; 3) Proceda-se, também, à consulta no RIDFT a respeito de bens imóveis de propriedade do(a) executado(a). Em sendo
localizados, caberá à parte exequente juntar aos autos, em 10 (dez) dias, a certidão atualizada da matrícula do bem. De igual forma, na hipótese
de se tratar de bem alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas, a fim de viabilizar
a penhora dos direitos aquisitivos; 4) Faculta-se à parte exequente obter certidão perante a Junta Comercial a respeito da existência de ações
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