Edição nº 114/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de junho de 2018
parte devedora. 4. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, advirta-se a parte executada de que o prazo para opor embargos à
execução é de 15 (quinze) dias, contados da garantia do Juízo pela penhora. 5. Restando infrutífera a diligência acima, proceda-se ao bloqueio
da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema Bacenjud. 6. Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira,
ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado
e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois)
dias, sob pena de extinção (artigo 924, inciso II do NCPC). 8. Havendo impugnação, autos conclusos para decisão. 9. Autorizo o cumprimento
das diligências nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil/2015l, com observância do disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição da República. 10. Restando infrutíferas as diligências acima, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD
para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada. Caso não exista qualquer restrição sobre o (s) automóvel
(is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência. Obs.: somente serão bloqueados veículos registrados no Distrito Federal. 10.a. Ato
contínuo, em havendo bloqueio de transferência de veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem,expeça-se mandado de penhora,
intimação e avaliação do veículo bloqueado, via RENAJUD, nos endereços da parte executada, constantes no processo, inclusive autorizado ao
Oficial de Justiça a quem for distribuída a ordem, caso não encontre o veículo, penhorar tantos bens quanto bastem para satisfazer o crédito,
desde que não sejam impenhoráveis, nos termos da Lei. 10.b. Se algum dos mandados de penhora, mencionados acima, reste frutífero, e
transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação do bem,
ou bens, ressalvados aqueles impenhoráveis, nos termos da Lei, em dois dias, sob pena de extinção e desconstituição da constrição realizada,
independentemente de novas intimações. 11. Por fim, se todas as diligências supracitadas NÃO lograrem êxito, intime-se a parte exequente para
que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento/extinção do
feito. 12. Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. Publique-se. Intime-se a parte exequente da
presente decisão. À Secretaria para providências. Taguatinga/DF. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
N. 0709385-45.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THAISY DE OLIVEIRA ESPINDULA PIRES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: REINALDO DOURADO PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL ARAUJO DE ALMEIDA RODRIGUES.
Adv(s).: DF23814 - ALESSANDRA MAIA HOMEM D'EL-REI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709385-45.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAISY DE OLIVEIRA ESPINDULA PIRES, REINALDO DOURADO PIRES EXECUTADO:
RAFAEL ARAUJO DE ALMEIDA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, RECEBI os presentes autos oriundos da Contadoria,
acompanhados de planilha de cálculos. Em continuidade ao cumprimento de determinação judicial anterior, INTIME-SE a parte executada, para
que pague o débito, no valor de R$ 7.692,57, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência
da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015. Fica a parte executada advertida
de que, na atual fase do processo, não cabe o parcelamento previsto em Lei (artigo 916 do NCPC). BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Junho de
2018 13:57:57.
N. 0701735-10.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERGIO DA ROCHA ADAO. Adv(s).: DF52920 - EDVALDO
VIEIRA LIRA JUNIOR. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número
do processo: 0701735-10.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO DA ROCHA ADAO
EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, RECEBI os presentes autos oriundos da Contadoria,
acompanhados de planilha de cálculos. Em continuidade ao cumprimento de determinação judicial anterior, INTIME-SE a parte executada, para
que pague o débito, no valor de R$3.043,03, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência
da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015. Fica a parte executada advertida
de que, na atual fase do processo, não cabe o parcelamento previsto em Lei (artigo 916 do NCPC). BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Junho de
2018 14:01:52.
N. 0713969-58.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA LUIZA NOGUEIRA ABOIM INGLES.
Adv(s).: DF41407 - EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. R: GLAUCIA SUSY DE ARAUJO FARIAS. Adv(s).: DF01575 - LOURIVAL SOARES DE
LACERDA. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, II, do CPC/15. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012
00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0713969-58.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA LUIZA NOGUEIRA ABOIM INGLES.
Adv(s).: DF41407 - EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. R: GLAUCIA SUSY DE ARAUJO FARIAS. Adv(s).: DF01575 - LOURIVAL SOARES DE
LACERDA. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, II, do CPC/15. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012
00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0707002-60.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI. Adv(s).:
DF53962 - THAIS GOMES DE SOUSA. R: MILTON DE SOUZA MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0707002-60.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SC COMERCIO DE VEICULOS
EIRELI RÉU: MILTON DE SOUZA MATOS DESPACHO Manifeste-se a parte autora quanto à certidão juntada pelo oficial de justiça, diligência
de ID 18316549, a qual informa que o demandado encontra-se preso. No caso de o autor não indicar o paradeiro correto do réu e/ou não
conseguir comprovar que o requerido não está recluso, o feito será extinto, nos termos do artigo 8º da Lei 9.099/95. Prazo: cinco dias, sob pena
de arquivamento. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
N. 0707002-60.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI. Adv(s).:
DF53962 - THAIS GOMES DE SOUSA. R: MILTON DE SOUZA MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0707002-60.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SC COMERCIO DE VEICULOS
EIRELI RÉU: MILTON DE SOUZA MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão do prazo exíguo, DE ORDEM, CANCELEI a audiência
designada para o dia 20/06/2018. Aguarde-se a manifestação da parte autora, conforme despacho retro. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Junho
de 2018 14:11:11.
N. 0700937-49.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELANE DIAS PEREIRA LUZ. Adv(s).: DF37242 - RODRIGO
FERREIRA DOS SANTOS. R: ODETE FRANCISCO FERNANDES. Adv(s).: DF07541 - NAILTON DE ARAUJO LIMA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número
do processo: 0700937-49.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELANE DIAS PEREIRA LUZ
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