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TJDFT 29/06/2018 -Pág. 754 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 122/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de junho de 2018

7ª Vara da Fazenda Pública do DF
N. 0702408-67.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAAD MTANIOS MASSOUH. Adv(s).: DF09897 - GERALDINO SANTOS
NUNES JUNIOR. R: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF15726 - PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA, DF14746
- JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO, DF11485 - FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública
do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às
19:00 Processo n° 0702408-67.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR e outros
Polo passivo: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os réus juntaram aos autos
CONTESTAÇÕES TEMPESTIVAS identificadas pelas ID's nº 17300220 e 19006325. De ordem do MM. Juiz de Direito, à parte autora para
apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá requerer, conforme o caso, o julgamento antecipado da lide ou
especificar pormenorizadamente todas as provas que pretende produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos
pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2018 13:13:45. LUCIANA
BARRETO COUTINHO BACK Servidor Geral
N. 0701898-88.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF25718 - GRACIELA RENATA RIBEIRO, DF23457 - ALISSON EVANGELISTA SILVA. R: ANGELA GALVAO DE
SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701898-88.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: GRACIELA RENATA
RIBEIRO e outros Polo passivo: ANGELA GALVAO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que,juntei resultado da consulta realizada no
sistema INFOJUD - endereço parte ré. Certifico, ainda, que as consulta realizadas foram: INFOJUD (positiva), RENAJUD (negativa) e BACEN JUD
(positiva). De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto: feitas as diligências, intime a parte exequente para se manifestar quantos às pesquisas e
requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2018 15:10:21. MAUREANNE BEZERRA CASSIANO
DA SILVA Diretora de Secretaria Substituta
DECISÃO
N. 0705914-51.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: JOSE MARCIO DE SOUZA LOPES BATISTA FRANCO. Adv(s).:
DF32822 - INGRID DOS SANTOS. R: CEL QOPM MARCELO HELBERTH DE SOUZA, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO PESSOAL
DA POLÍCIA MILITAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705914-51.2018.8.07.0018
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Polo ativo: INGRID DOS SANTOS e outros Polo passivo: CEL QOPM MARCELO HELBERTH DE SOUZA,
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSE MARCIO DE SOUZA LOPES
BATISTA FRANCO, policial militar, impetra este mandado de segurança contra ato praticado por MARCELO HELBERTH DE SOUZA ? CEL QOPM,
Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar, no uso de suas atribuições no DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA
POLÍCIA MILITAR/DFl (autoridade coatora). O ato impugnado é a declaração de inaptidão do impetrante para ingresso no Curso de Habilitação
de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), o qual foi veiculado no Edital 141/018. O fundamento da declarada inaptidão é
o descumprimento do item 3.2E do Edital Convocatório 136/2018, que exige a apresentação do seguinte documento: ?declaração do Centro de
Inteligência de que o candidato não possui restrição ao porte de arma de fogo?. Segundo a perspectiva do impetrante, o requisito estabelecido
no item 3.2 ?e? do Edital Convocatório 136/2018 é ilegal, porque não encontra amparo no art. 32 da Lei. 12.086/09, que estabelece os requisitos
para inclusão nos Quadros de Oficiais Policiais Militares Administrativos, Especialistas e Músicos (QOPMA, QOPME e QOPMM). Daí o pedido
para que a declaração de inaptidão seja reconhecida como nula. Em sede liminar, o impetrante requer a suspensão da declaração de inaptidão
e, sucessivamente, que lhe seja garantido o imediato ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos
(CHOAEM), o qual teve início no dia 25/06/2018. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança exige, como requisitos cumulativos,
a existência de ?fundamento relevante? e o risco de ?ineficácia da medida? definitiva (Lei 12.016/09, art. 7º, III). Embora o risco de ineficácia do
provimento definitivo exista, pois o curso já se iniciou na data de ontem, não vislumbro, no presente caso, ?fundamento relevante? do pedido. A
declaração de inaptidão do impetrante para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM) foi
veiculada pelo Edital 141/2018 (id. 18989422 - Pág. 4). Esse edital, por sua vez, faz fundamenta-se no descumprimento de exigência estabelecida
no Edital 136/18 (item 3.2 ?e?; id. 18989429 - Pág. 3), qual seja, a apresentação de: e) declaração do Centro de Inteligência de que o candidato
não possui restrição ao porte de arma de fogo. O item 3.2 ?e? do Edital 136/18, para fins específicos de ingresso no Curso de Habilitação de
Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM) oferecido neste ano de 2018, repete norma geral constante do art. 4º, XV da Portaria
PMDF 613/08, que estabelece ?as Normas Reguladoras para o Processo de Seleção de Candidatos a Curso, Treinamento, Estágio e Missões
Especiais? (id. 18989432 - Pág. 5), cuja redação é: Art. 4º - São requisitos gerais e fundamentais para habilitação do militar candidato a inscrição
em curso, treinamento, estágio ou missão especial: [...] XV - Não ter restrição ao porte de arma de fogo, salvo para os cursos, treinamentos ou
estágios em que não houver previsão de instrução de tiro ou manejo de armas de fogo; O impetrante implicitamente confessa não ter apresentado
declaração de que não possui restrição ao porte de arma de fogo. Esta ação não versa, portanto, sobre direito líquido consistente no cumprimento,
pelo candidato, de todas as exigências previstas nos editais reguladores do certame. O suposto direito líquido e certo ? mais especificamente,
para fins de concessão de liminar, o fundamento relevante a amparar tal direito líquido e certo ? consistiria em patente ilegalidade não só dos
Editais 141/08 (que declarou a inaptidão) e 136/18 (que exige para o ingresso no curso específico de 2018 a inexistência de restrição ao porte
de arma de fogo), mas também e sobretudo da Portaria 613/08 (que estabelece as normas gerais de ingresso no referido curso). A análise deve
ser centrada na Portaria 613/08, que estabelece norma geral, a qual só é repetida nos Editais 141/18 e 136/18. A tese do impetrante é a de que
a exigência de que o candidato não tenha restrição ao porte de arma de fogo não consta do art. 32 da Lei 12.086/09. Este artigo diz: Art. 32. Para
inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM [Quadros de Oficiais Policiais Militares Administrativo, Especialista e Músico], o policial militar deverá:
I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação
de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo: [...] O art. 32 Lei 12.086/09 estabelece requisitos mínimos para inclusão
no Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativo, Especialista e Músico. Um desses requisitos (o do inc. I) é o Praça ter sido selecionado
para o Curso de Habilitação. A Lei 12.086/09, portanto, a primeira vista, apenas impede a inclusão no Quadro de Oficiais de militar que não tenha
tomado parte no Curso de Habilitação. Exige, também, processo seletivo para ingresso nesse curso. Ela não estabelece, contudo, os critérios
de seleção para o curso. Esses critérios de seleção para ingresso no Curso são detalhados na Portaria 613/08, a qual exige, como visto acima,
que o candidato não tenha restrição ao uso de arma de fogo. Como essa exigência ? de porte de arma sem restrição por policial militar ? não
ostenta, prima facie, qualquer vício a requisito de validade de ato administrativo, não é possível vislumbrar, em primeira análise, motivo para sua
declaração liminar de nulidade. Sendo esse requisito, portanto, em cognição sumária, válido, e não tendo o impetrante o cumprido, o fundamento
relevante que se exige para a concessão da liminar não está presente. O pedido de antecipação de tutela deve ser, assim, indeferido. Ante o
exposto: 1. Indefiro o pedido liminar de antecipação de tutela. 2. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações. 3. Cientifique-

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