Edição nº 138/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de julho de 2018
do agravante e do agravado e, facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. 3. Considera-se peças essenciais aquelas
que, embora não obrigatórias, são imprescindíveis para munir o julgador com elementos hábeis à apreciação da decisão recorrida. 4. No caso
em testilha, o agravante, apesar de expor com clareza a situação do imóvel penhorado nos dois processos, assim como a cronologia dos
acontecimentos e suas prováveis consequências jurídicas, deixou de respaldar o pedido com prova capaz de demonstrar a verossimilhança de
suas alegações. 5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0705004-78.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NATANAEL ALVES DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF4606400A
- FELLIPE BORGES DIAS. R: Cond. do Bloco B da SQN 304. Adv(s).: DF1143200A - JESUS GERALDO MOROSINO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BAIXA DA PENHORA. ARREMATAÇÃO EM OUTROS AUTOS. AUSÊNCIA DE SALDO
REMANESCENTE. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. ART. 1.017, I, CPC. REQUISITO PREENCHIDO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À
APRECIAÇÃO DO RECURSO. NÃO ACOSTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do
cumprimento de sentença, determinou a baixa da penhora realizada no imóvel constrito em favor do agravado, tendo em vista sua arrematação
em outro processo e ausência de saldo remanescente, assim como intimou o recorrido para indicar o endereço onde o veículo penhorado
poderia ser encontrado. 2. Dispõe o artigo o art. 1.017 do Código de Processo Civil que a petição de agravo de instrumento será instruída,
obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado e, facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. 3. Considera-se peças essenciais aquelas
que, embora não obrigatórias, são imprescindíveis para munir o julgador com elementos hábeis à apreciação da decisão recorrida. 4. No caso
em testilha, o agravante, apesar de expor com clareza a situação do imóvel penhorado nos dois processos, assim como a cronologia dos
acontecimentos e suas prováveis consequências jurídicas, deixou de respaldar o pedido com prova capaz de demonstrar a verossimilhança de
suas alegações. 5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0727794-87.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: MG1097300A - FLAVIA ALMEIDA
MOURA DI LATELLA. R: GESSE COSTA ARAUJO. Adv(s).: DF5027300A - JHONATAN BARBOSA NARCIZO. CIVIL. PROCESSO
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS.. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN
RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar: a) a exclusão
das restrições em nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito; b) a entrega do diploma referente ao curso de Ciências Biológicas
Licenciatura e c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. 2. A responsabilidade pelos danos
decorrentes de vícios na prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se prescindível a
análise de dolo ou culpa. 3. O dano moral decorrente da inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores é presumido
(in re ipsa), não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. Caracterizados o ato ilícito e o nexo de causalidade, é impositivo o dever de
indenizar. 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais na origem atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a
reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de novas condutas pelo
ofensor. 5. Em casos de dano moral derivado de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação. 6. Recurso
conhecido e parcialmente provido.
N. 0727794-87.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: MG1097300A - FLAVIA ALMEIDA
MOURA DI LATELLA. R: GESSE COSTA ARAUJO. Adv(s).: DF5027300A - JHONATAN BARBOSA NARCIZO. CIVIL. PROCESSO
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS.. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN
RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar: a) a exclusão
das restrições em nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito; b) a entrega do diploma referente ao curso de Ciências Biológicas
Licenciatura e c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. 2. A responsabilidade pelos danos
decorrentes de vícios na prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se prescindível a
análise de dolo ou culpa. 3. O dano moral decorrente da inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores é presumido
(in re ipsa), não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. Caracterizados o ato ilícito e o nexo de causalidade, é impositivo o dever de
indenizar. 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais na origem atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a
reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de novas condutas pelo
ofensor. 5. Em casos de dano moral derivado de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação. 6. Recurso
conhecido e parcialmente provido.
N. 0705003-93.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA DO AMPARO BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: DF3227800A
- JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA. R: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF5297000A - LUIZ
FELIPE RIBEIRO COELHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA
ENTREGA DE OBRA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos
autos em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da executada/agravada para reconhecer o excesso de execução. 2. O
agravado defende que não houve a indicação correta do nome e endereço completo dos patronos da parte agravada, tendo em vista que o
advogado indicado é desconhecido dos autos principais. Tendo sido devidamente intimado o patrono da requerida pelo DJe e dada a oportunidade
de defesa, não há que se falar em prejuízo, sobretudo quando apresentada a contraminuta dentro do prazo legal. Em respeito ao princípio
da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento suscitada. 3.
Tratando-se de indenização por atraso na entrega de obra, se aplica a presunção de dano ao adquirente nas hipóteses em que a entrega de imóvel
adquirido não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro
local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador suportou lesão em seu patrimônio, devendo ser, portanto,
ressarcido financeiramente. 4. O termo final para a entrega do imóvel, já considerado o prazo de tolerância, no caso, seria o dia 29 de abril de 2011,
conforme declarado no título executivo judicial. Não há que se falar em recebimento de ?aluguel? referente ao mês de abril de 2011, pois, caso
o imóvel fosse entregue no termo final, a autora, ainda assim, não teria usufruído do bem naquele período. 5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0705003-93.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA DO AMPARO BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: DF3227800A
- JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA. R: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: DF5297000A - LUIZ
FELIPE RIBEIRO COELHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA
ENTREGA DE OBRA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos
autos em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da executada/agravada para reconhecer o excesso de execução. 2. O
agravado defende que não houve a indicação correta do nome e endereço completo dos patronos da parte agravada, tendo em vista que o
advogado indicado é desconhecido dos autos principais. Tendo sido devidamente intimado o patrono da requerida pelo DJe e dada a oportunidade
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