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TJDFT 02/08/2018 -Pág. 1260 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 146/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de agosto de 2018

ciente de que sua inércia será entendida por anuência à extinção do feito pelo abandono. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 18h47. ,Juiz
Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.181317-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA CRISTINA LAZCANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF033487 - Maria
Cristina Lazcano Garcia. R: JASON DOS SANTOS. Adv(s).: PA008824 - Caroline Iris Pantoja Williams. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA
FEDERAL. Adv(s).: GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA
FEDERAL. Adv(s).: (.). Reordenem-se as folhas do volume I dos autos. Entranhe-se corretamente a certidão de abertura do volume III. Nada a
prover sobre a petição de fls. 1.134/1.142, considerando que revolve matéria já decidida pela decisão de fl. 1.040. Há que se reconhecer que o
feito tramita por longo período, notadamente em razão da conduta procrastinatória do executado, conforme inclusive ressaltado pela decisão de
fl. 786, último parágrafo. Considero que a petição de fl. 1.134/1.142 da parte executada possui propósito meramente protelatório, pois, mesmo
após a advertência de fl. 786, último parágrafo, reitera pleito já apreciado anteriormente, criando embaraços injustificados à movimentação do
feito. Assim, com fulcro no art. 77, IV, §2º, do CPC, aplico ao executado multa no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da
causa, que corresponde ao valor de avaliação do bem (fls. 550 e 568), considerando o grau de ofensividade à dignidade da Justiça causada pelas
atitudes anteriores, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais, caso persista a conduta. Intime-se a parte executada, por publicação,
para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da multa ora aplicada, sob pena de ter seu nome inscrito na dívida ativa da União,
nos termos do art. 77, § 3º, do CPC. Cumpram-se, imediatamente, os quatro últimos parágrafos da decisão de fl. 1094, independente de nova
petição eventualmente apresentada pela parte executada. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 18h49. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz
de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.036588-6 - Cumprimento de Sentenca - A: FORTUNA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de
Souza Moscoso, DF16874E - Lucas Rodrigues de Paulo. R: HOME VISION COMERCIO E INSTALACOES LTDA. Adv(s).: DF032023 - Willer
Tomaz de Souza. R: MURILO INACIO PIRES. Adv(s).: DF032023 - Willer Tomaz de Souza. R: VALERIA TEIXEIRA FERREIRA PIRES. Adv(s).:
DF032023 - Willer Tomaz de Souza. Defiro o pedido de dilação de prazo (fl. 488). Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente
cumprir as determinações de fl. 476, sétimo parágrafo e 477-v. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2018 às 18h50. ,Juiz Pedro Matos de
Arruda,Juiz de Direito Substituto .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2009.01.1.165946-2 - Indenizacao - A: SALVADOR RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF017570 - Francisco Jacinto Gomes de Freitas
Junior, DF018083 - Eduardo Bittencourt Barreiros, DF10908E - Alcir Gomes Rodrigues. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031500 - Daniela
da Cunha Leonarde Ribeiro, DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Certifico e dou fé que o presente processo encontra-se digitalizado e
distribuído no sistema PJe, sendo utilizada a numeração única do CNJ - 0070302-70.2009.8.07.0001. Ficam as partes intimadas da digitalização
do processo e cientificadas de que todos os demais atos processuais, inclusive a juntada de documentos, serão praticados exclusivamente nos
autos digitais. Decorrido o prazo estabelecido nos autos eletrônicos para fins de eventual alegação de desconformidade na digitalização, intimemse as partes, oportunamente, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos retirarem as peças juntadas ao processo físico, as quais
deverão ser preservadas até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura
da ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ n. 185/2013. Transcorrido o prazo acima indicado, os autos físicos contendo as peças
não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão eliminados, observados os procedimentos contidos na Portaria Conjunta
n. 24/2018. Brasília - DF, terça-feira, 31/07/2018 às 14h23. .
Nº 2016.01.1.061062-3 - Procedimento Comum - A: HENRIQUE PAIVA DE ARAUJO. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R:
EUROPAMOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP203688 - Leonardo Francisco Ruivo. R: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA. Adv(s).: MG074368 - Daniel Vilas Boas. Juntei petição da parte RÉ FCA FIAR CHRYSLER de fl(s). 195/201. Certifico que acostei
petição de conteúdo idêntico à capa dos autos. Fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre tal petição. Brasília - DF, segunda-feira,
30/07/2018 às 19h. .
Nº 2015.01.1.003392-0 - Cumprimento de Sentenca - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF015789 - Antonio Carlos Ribeiro de Aguiar, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo.
R: RAIFRAN DANTAS DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o presente processo encontra-se digitalizado e
distribuído no sistema PJe, sendo utilizada a numeração única do CNJ - 0000821-10.2015.8.07.0001. Ficam as partes intimadas da digitalização
do processo e cientificadas de que todos os demais atos processuais, inclusive a juntada de documentos, serão praticados exclusivamente nos
autos digitais. Decorrido o prazo estabelecido nos autos eletrônicos para fins de eventual alegação de desconformidade na digitalização, intimemse as partes, oportunamente, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos retirarem as peças juntadas ao processo físico, as quais
deverão ser preservadas até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura
da ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ n. 185/2013. Transcorrido o prazo acima indicado, os autos físicos contendo as peças
não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão eliminados, observados os procedimentos contidos na Portaria Conjunta
n. 24/2018. Brasília - DF, terça-feira, 31/07/2018 às 15h55. .
Nº 2016.01.1.019052-2 - Monitoria - A: MARCO MARCHETTI SA HOTEL. Adv(s).: DF015660 - Marcio Flavio de Oliveira Souza. R: CNN
PRODUCAO DE EVENTOS INTELIGENTES EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o presente processo encontrase digitalizado e distribuído no sistema PJe, sendo utilizada a numeração única do CNJ - 0006288-33.2016.8.07.0001. Ficam as partes intimadas
da digitalização do processo e cientificadas de que todos os demais atos processuais, inclusive a juntada de documentos, serão praticados
exclusivamente nos autos digitais. Decorrido o prazo estabelecido nos autos eletrônicos para fins de eventual alegação de desconformidade na
digitalização, intimem-se as partes, oportunamente, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos retirarem as peças juntadas ao processo
físico, as quais deverão ser preservadas até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo
para a propositura da ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ n. 185/2013. Transcorrido o prazo acima indicado, os autos físicos
contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão eliminados, observados os procedimentos contidos
na Portaria Conjunta n. 24/2018. Brasília - DF, terça-feira, 31/07/2018 às 14h22. .
Nº 2016.01.1.112943-3 - Cumprimento de Sentenca - A: RODOLFO GIL MOURA REBOUCAS. Adv(s).: DF031994 - Rodolfo Gil Moura
Rebouças. R: BANCO DO BRASIL S.A.. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Juntei petição do executado de fls.324/326. Intimese a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a se manifestar sobre a peça ora juntada. Após, conclusos para posterior cumprimento da
determinação de expedição de alvará de levantamento, conforme determinação de fl.311, parte final. Brasília - DF, terça-feira, 31/07/2018 às
14h28. .
Nº 2015.01.1.140076-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LETICIA DE QUEIROZ FERREIRA VASCONCELOS. Adv(s).: DF023763 Michelle Cristhina Dias. R: FERNANDO CESAR SILVA. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha, DF033066 - Renata Karine Nascimento e
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