Edição nº 149/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de agosto de 2018
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME MARTINS CAMPOS RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA DESPACHO Nada a prover. O feito sequer foi sentenciado e
encontra-se suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça por ter matéria afeta a Recurso Repetitivo. Advirto às rés que, de tempos
em tempos, protocolizam petição requerendo a extinção do feito em razão de deferimento de Recuperação Judicial de forma indiscriminada que
tal atitude pode ensejar condenação em litigância de má-fé. Cumpra-se a decisão id 8002539. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 03 de Agosto de 2018
16:41:16.
N. 0723137-91.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUILHERME MARTINS CAMPOS. Adv(s).:
DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).:
DF045788 - FABIO RIVELLI, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.
R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO
DA SILVA. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI,
SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. Número do processo: 0723137-91.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME MARTINS CAMPOS RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA DESPACHO Nada a prover. O feito sequer foi sentenciado e
encontra-se suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça por ter matéria afeta a Recurso Repetitivo. Advirto às rés que, de tempos
em tempos, protocolizam petição requerendo a extinção do feito em razão de deferimento de Recuperação Judicial de forma indiscriminada que
tal atitude pode ensejar condenação em litigância de má-fé. Cumpra-se a decisão id 8002539. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 03 de Agosto de 2018
16:41:16.
N. 0723137-91.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUILHERME MARTINS CAMPOS. Adv(s).:
DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).:
DF045788 - FABIO RIVELLI, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.
R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO
DA SILVA. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI,
SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. Número do processo: 0723137-91.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME MARTINS CAMPOS RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA DESPACHO Nada a prover. O feito sequer foi sentenciado e
encontra-se suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça por ter matéria afeta a Recurso Repetitivo. Advirto às rés que, de tempos
em tempos, protocolizam petição requerendo a extinção do feito em razão de deferimento de Recuperação Judicial de forma indiscriminada que
tal atitude pode ensejar condenação em litigância de má-fé. Cumpra-se a decisão id 8002539. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 03 de Agosto de 2018
16:41:16.
N. 0723137-91.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUILHERME MARTINS CAMPOS. Adv(s).:
DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).:
DF045788 - FABIO RIVELLI, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.
R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO
DA SILVA. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI,
SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. Número do processo: 0723137-91.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME MARTINS CAMPOS RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA DESPACHO Nada a prover. O feito sequer foi sentenciado e
encontra-se suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça por ter matéria afeta a Recurso Repetitivo. Advirto às rés que, de tempos
em tempos, protocolizam petição requerendo a extinção do feito em razão de deferimento de Recuperação Judicial de forma indiscriminada que
tal atitude pode ensejar condenação em litigância de má-fé. Cumpra-se a decisão id 8002539. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 03 de Agosto de 2018
16:41:16.
N. 0723137-91.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUILHERME MARTINS CAMPOS. Adv(s).:
DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).:
DF045788 - FABIO RIVELLI, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.
R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO
DA SILVA. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI,
SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. Número do processo: 0723137-91.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME MARTINS CAMPOS RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA DESPACHO Nada a prover. O feito sequer foi sentenciado e
encontra-se suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça por ter matéria afeta a Recurso Repetitivo. Advirto às rés que, de tempos
em tempos, protocolizam petição requerendo a extinção do feito em razão de deferimento de Recuperação Judicial de forma indiscriminada que
tal atitude pode ensejar condenação em litigância de má-fé. Cumpra-se a decisão id 8002539. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 03 de Agosto de 2018
16:41:16.
N. 0713401-49.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIANA DA SILVA NUNES. Adv(s).:
DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP142452 - JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA.
R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA
SILVA, SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Número do processo: 0713401-49.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA DA SILVA NUNES RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA DESPACHO Nada a prover. O feito sequer foi sentenciado e
encontra-se suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça por ter matéria afeta a Recurso Repetitivo. Advirto às rés que, de tempos
em tempos, protocolizam petição requerendo a extinção do feito em razão de deferimento de sua Recuperação Judicial de forma indiscriminada
que tal atitude pode ensejar condenação em litigância de má-fé. Cumpra-se a decisão id 8002863. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 03 de Agosto de
2018 16:35:37.
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