Edição nº 152/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de agosto de 2018
N. 0701641-80.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MISRAEL PSICOLOGIA LTDA. A: MARISE GOMES ISRAEL. A:
ANTONIO CARLOS AMANCIO. Adv(s).: DF21259 - MAURO SERGIO BARBOSA. A: CAMILA LIMA DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CAMILA LIMA DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO CARLOS AMANCIO. R: MARISE GOMES ISRAEL. R:
MISRAEL PSICOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF21259 - MAURO SERGIO BARBOSA. þDa Ação Principal Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedido formulados na inicial, em face do reconhecimento da procedência dos pedidos para: a) determinar a exclusão da
Ré da sociedade MISRAEL PSICOLOGIA LTDA; b) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.153,37
(treze mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos) corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (data
da glosa das guias preenchidas mediante fraude) e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a Ré ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte MISRAEL PSICOLOGIA LTDA a ser corrigido desde a data da prolação da
sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487,
inciso I, do CPC. Em face do reconhecimento de parte dos pedidos e da sucumbência mínima do Autor, condeno a parte Ré ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) do valor da obrigação de pagar, com fundamento
no art. 90 do Código de Processo Civil. Registro, entretanto, que a exigibilidade destas verbas ficará sobrestada em face da gratuidade de justiça
concedida ao vencido. Da Ação Reconvencional Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedido formulados na reconvenção, em face do
reconhecimento da procedência dos pedidos. Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face do
reconhecimento dos pedidos, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cujo valor fixo
em 10% (dez por cento) do valor que é devido à parte Ré relativo aos atendimentos realizados nos meses de setembro, outubro e novembro de
2017, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2018 16:52:47. FLAVIO AUGUSTO
MARTINS LEITE Juiz de Direito ®
N. 0701641-80.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MISRAEL PSICOLOGIA LTDA. A: MARISE GOMES ISRAEL. A:
ANTONIO CARLOS AMANCIO. Adv(s).: DF21259 - MAURO SERGIO BARBOSA. A: CAMILA LIMA DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CAMILA LIMA DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO CARLOS AMANCIO. R: MARISE GOMES ISRAEL. R:
MISRAEL PSICOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF21259 - MAURO SERGIO BARBOSA. þDa Ação Principal Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedido formulados na inicial, em face do reconhecimento da procedência dos pedidos para: a) determinar a exclusão da
Ré da sociedade MISRAEL PSICOLOGIA LTDA; b) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.153,37
(treze mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos) corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (data
da glosa das guias preenchidas mediante fraude) e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a Ré ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte MISRAEL PSICOLOGIA LTDA a ser corrigido desde a data da prolação da
sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487,
inciso I, do CPC. Em face do reconhecimento de parte dos pedidos e da sucumbência mínima do Autor, condeno a parte Ré ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) do valor da obrigação de pagar, com fundamento
no art. 90 do Código de Processo Civil. Registro, entretanto, que a exigibilidade destas verbas ficará sobrestada em face da gratuidade de justiça
concedida ao vencido. Da Ação Reconvencional Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedido formulados na reconvenção, em face do
reconhecimento da procedência dos pedidos. Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face do
reconhecimento dos pedidos, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cujo valor fixo
em 10% (dez por cento) do valor que é devido à parte Ré relativo aos atendimentos realizados nos meses de setembro, outubro e novembro de
2017, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2018 16:52:47. FLAVIO AUGUSTO
MARTINS LEITE Juiz de Direito ®
N. 0701641-80.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MISRAEL PSICOLOGIA LTDA. A: MARISE GOMES ISRAEL. A:
ANTONIO CARLOS AMANCIO. Adv(s).: DF21259 - MAURO SERGIO BARBOSA. A: CAMILA LIMA DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CAMILA LIMA DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO CARLOS AMANCIO. R: MARISE GOMES ISRAEL. R:
MISRAEL PSICOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF21259 - MAURO SERGIO BARBOSA. þDa Ação Principal Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedido formulados na inicial, em face do reconhecimento da procedência dos pedidos para: a) determinar a exclusão da
Ré da sociedade MISRAEL PSICOLOGIA LTDA; b) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.153,37
(treze mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos) corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (data
da glosa das guias preenchidas mediante fraude) e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a Ré ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte MISRAEL PSICOLOGIA LTDA a ser corrigido desde a data da prolação da
sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487,
inciso I, do CPC. Em face do reconhecimento de parte dos pedidos e da sucumbência mínima do Autor, condeno a parte Ré ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) do valor da obrigação de pagar, com fundamento
no art. 90 do Código de Processo Civil. Registro, entretanto, que a exigibilidade destas verbas ficará sobrestada em face da gratuidade de justiça
concedida ao vencido. Da Ação Reconvencional Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedido formulados na reconvenção, em face do
reconhecimento da procedência dos pedidos. Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face do
reconhecimento dos pedidos, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cujo valor fixo
em 10% (dez por cento) do valor que é devido à parte Ré relativo aos atendimentos realizados nos meses de setembro, outubro e novembro de
2017, com fundamento no art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2018 16:52:47. FLAVIO AUGUSTO
MARTINS LEITE Juiz de Direito ®
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2018
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretora de Secretaria: Thaysa Cristina Silva Goulart
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.01.1.100516-5 - Monitoria - A: AGENCIA BRASILEIRA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF041015 - Paulo Henrique Triandafelides Capelotto. R: FORCOMEX TRADE COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto
posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 562,78, acrescida
de correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a partir da citação. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art.
701, § 2º, CPC). Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido,
a teor dos arts. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de 5 dias,
após o trânsito em julgado, sem que haja manifestação do credor quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 07/08/2018 às 17h03. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
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