Edição nº 152/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de agosto de 2018
N. 0021202-05.2016.8.07.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: ENNIO FERREIRA BASTOS. Adv(s).: DF4635400A MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA, DF0798500A - ENNIO FERREIRA BASTOS, DF3109800A - ALESSANDRA COSTA DE
CARVALHO. A: NEJME HAMU representado por BARBARA HAMU. A: WADY HAMU JUNIOR representado por BÁRBARA HAMU. Adv(s).:
DF0752100A - MARIA DE FATIMA MENDES RIBEIRO, DF1580300A - HILTON SILVA BALIEIRO. R: WADY HAMU JUNIOR representado por
BÁRBARA HAMU. R: NEJME HAMU representado por BARBARA HAMU. Adv(s).: DF0752100A - MARIA DE FATIMA MENDES RIBEIRO,
DF1580300A - HILTON SILVA BALIEIRO. R: ENNIO FERREIRA BASTOS. Adv(s).: DF4635400A - MURILLO GUILHERME ANTONIO DE
OLIVEIRA, DF0798500A - ENNIO FERREIRA BASTOS, DF3109800A - ALESSANDRA COSTA DE CARVALHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s)
Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. (art. 1.042, § 3º, Código de Processo Civil).
N. 0021202-05.2016.8.07.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: ENNIO FERREIRA BASTOS. Adv(s).: DF4635400A MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA, DF0798500A - ENNIO FERREIRA BASTOS, DF3109800A - ALESSANDRA COSTA DE
CARVALHO. A: NEJME HAMU representado por BARBARA HAMU. A: WADY HAMU JUNIOR representado por BÁRBARA HAMU. Adv(s).:
DF0752100A - MARIA DE FATIMA MENDES RIBEIRO, DF1580300A - HILTON SILVA BALIEIRO. R: WADY HAMU JUNIOR representado por
BÁRBARA HAMU. R: NEJME HAMU representado por BARBARA HAMU. Adv(s).: DF0752100A - MARIA DE FATIMA MENDES RIBEIRO,
DF1580300A - HILTON SILVA BALIEIRO. R: ENNIO FERREIRA BASTOS. Adv(s).: DF4635400A - MURILLO GUILHERME ANTONIO DE
OLIVEIRA, DF0798500A - ENNIO FERREIRA BASTOS, DF3109800A - ALESSANDRA COSTA DE CARVALHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s)
Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. (art. 1.042, § 3º, Código de Processo Civil).
N. 0021202-05.2016.8.07.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: ENNIO FERREIRA BASTOS. Adv(s).: DF4635400A MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA, DF0798500A - ENNIO FERREIRA BASTOS, DF3109800A - ALESSANDRA COSTA DE
CARVALHO. A: NEJME HAMU representado por BARBARA HAMU. A: WADY HAMU JUNIOR representado por BÁRBARA HAMU. Adv(s).:
DF0752100A - MARIA DE FATIMA MENDES RIBEIRO, DF1580300A - HILTON SILVA BALIEIRO. R: WADY HAMU JUNIOR representado por
BÁRBARA HAMU. R: NEJME HAMU representado por BARBARA HAMU. Adv(s).: DF0752100A - MARIA DE FATIMA MENDES RIBEIRO,
DF1580300A - HILTON SILVA BALIEIRO. R: ENNIO FERREIRA BASTOS. Adv(s).: DF4635400A - MURILLO GUILHERME ANTONIO DE
OLIVEIRA, DF0798500A - ENNIO FERREIRA BASTOS, DF3109800A - ALESSANDRA COSTA DE CARVALHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s)
Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. (art. 1.042, § 3º, Código de Processo Civil).
DECISÃO
N. 0715246-33.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: SP2542250A - ALEX
SANDRO DA SILVA. R: GELCI ZANCANARO. Adv(s).: DF1377500A - ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL
E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0715246-33.2017.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: GELCI
ZANCANARO DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105,
inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste
Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA INICIAL. JUROS DE
MORA. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É inadmissível a interposição de recurso de agravo sobre tema (início
da contagem dos juros de mora) definido em decisão pretérita, por força da preclusão. 2. Recurso não conhecido, à unanimidade. No recurso
especial, o recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 7º, 502 e 1.015, parágrafo único, todos do Código de Processo
Civil/2015, sustentando a ausência de preclusão da matéria referente ao termo inicial dos juros de mora, porquanto não teria havido sua análise
pelo Tribunal. Assevera a existência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do devido processo
legal; b) artigos 69 e 73, ambos da Lei nº 8.245/1991, argumentando que o termo inicial dos juros moratórios seria a data da intimação para o
cumprimento de sentença, momento em que o valor se tornaria exigível. Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão
geral da matéria debatida, aduz afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial. Requer a
concessão de efeito suspensivo. II ? Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse
em recorrer. Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial não deve ser admitido quanto ao
mencionado malferimento aos artigos 69 e 73, ambos da Lei nº 8.245/1991, uma vez que referidos dispositivos legais não foram objeto de debate
e decisão por parte da turma julgadora, que sobre eles não emitiu qualquer juízo, não tendo sido, ainda, manejados os competentes embargos
de declaração com tal finalidade. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, incide o veto dos enunciados 211 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se o AgRg no REsp 1333581/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, DJe 25/4/2018. Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na suposta contrariedade aos artigos 7º, 502 e 1.015, parágrafo
único, todos do Código de Processo Civil/2015. Com efeito, o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos,
assentou: O Juízo a quo atestou que a decisão de fl. 607 definiu a data inicial de incidência dos juros de mora, e o agravo de instrumento interposto
pelo executado não foi conhecido, com o trânsito em julgado da decisão. Diante dos fatos novos surgidos no curso da lide, em melhor análise
ao recurso, entendo que este não reúne condições de admissão. Isso porque, é defeso à parte discutir no descortino do processo as questões já
decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. O banco agravante já interpôs vários agravos às decisões exaradas no curso do cumprimento
provisório da sentença. Uma dessas decisões agravadas foi justamente a que fixou a data inicial para a incidência dos juros de mora. O recurso
do executado não foi conhecido e a decisão transitou em julgado. Não há que se conhecer do presente agravo, que pretende revolver o mesmo
tema, já precluso diante da decisão do recurso anterior, transitada em julgado, que tinha o mesmo objeto como matéria de irresignação (ID
4029884-Pág.1). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula
do STJ. No que tange ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 748.371 (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJe de 31/7/2013) - Tema 660, afirmou inexistir repercussão geral na questão relativa à suposta violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem exame de legislação infraconstitucional.
Assim, considerando que a tese recursal discute a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e
do devido processo legal, a questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral, é
hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil/2015. A propósito,
confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARGO
EM COMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENALIDADE: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA
AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADA
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO
ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1084548 AgR, Relatora
Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 25/4/2018). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei,
desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), tem-se permitido a sua concessão, em casos excepcionalíssimos, desde que se
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