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TJDFT 20/08/2018 -Pág. 2036 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 158/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2018
Juiz de Direito: Jose Ronaldo Rossato
Diretor de Secretaria: Ricardo Oliveira Ramos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2017.04.1.005002-5 - Cumprimento de Sentenca - A: H.V.D.S.. Adv(s).: DF033196 - VINÍCIUS SOUZA LIMA, DF033196 - Vinícius
Souza Lima, DF034401 - Eliana Oliveira Morais, DF045565 - Romulo Colbert Torres Maciel. R: G.R.O.M.. Adv(s).: DF034401 - ELIANA OLIVEIRA
MORAIS, DF034401 - Eliana Oliveira Morais. DESPACHO - Vistos, etc. Compulsando-se os autos 2530-9/2017, constatei a veracidade da
informação acerca da juntada do comprovante de pagamento dos alimentos referente ao mês de julho/2018 naquela ação. Dessa forma, promova
a secretaria deste feito, o desentranhamento e junte-se o comprovante nesta ação. Verifica-se que não há comprovação de pagamento dos
alimentos referentes ao mês de agosto/2018 e, portanto, não cumprida integralmente a obrigação conforme quer o art. 528, § 7º do C PC que
diz que: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo." Esse fato é de pleno conhecimento do executado que vem a longo prazo pagando
parcialmente a dívida e protelando o fim do processo. Entretanto, para que não se alegue excesso rigor do juízo, de ofício, concedo ao executado/
requerido até o dia 24/09/ para pagamento do débito em atraso, razão pela qual SUSPENDO A ORDEM DE PRISÃO. Decorrido o prazo sem
comprovação nos autos do pagamento, RESTABELEÇA A ORDEM DE PRISÃO. Publique-se. Intimem-se. Gama - DF, quinta-feira, 16/08/2018
às 14h44. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito 2.
CERTIDAO
Nº 2014.04.1.011066-0 - Interdicao - A: C.B.D.S.M.. Adv(s).: DF030419 - ILNARA APARECIDA DE SOUSA LOBO FERREIRA, DF030419
- Ilnara Aparecida de Sousa Lobo Ferreira. R: R.D.J.S.. Adv(s).: DF032222 - CLAUDIA RODRIGUES VIEIRA, DF032222 - Claudia Rodrigues
Vieira. INTERESSADA: M.B.D.S.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: R.B.S.. Adv(s).: DF032222 - CLAUDIA RODRIGUES VIEIRA. INTERESSADA:
H.B.D.S.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. José Ronaldo Rossato, redesignei a audiência de
JUSTIFICAÇÃO para o dia 24/09/2018, às 14h40. Gama - DF, quinta-feira, 16/08/2018 às 18h32..
INTIMAÇÃO
N. 0700640-51.2018.8.07.0004 - INTERDIÇÃO - A: KELLYANE CLAUDIA BRITTO SILVA DA COSTA. Adv(s).: DF9431 - HUDSON
CUNHA. R: CLAUDIONOR SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0700640-51.2018.8.07.0004 Classe judicial:
INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: KELLYANE CLAUDIA BRITTO SILVA DA COSTA REQUERIDO: CLAUDIONOR SILVA D E S P A C H O
Vistos, etc. Cuida-se de ação de Tutela e Curatela, proposta por KELLYANE CLAUDIA BRITTO SILVA DA COSTA em desfavor de CLAUDIONOR
SILVA. Esclareça a parte autora as dúvidas suscitadas pela Curadoria Especial na manifestação id. 21249954, no prazo de 10 (dez) dias. Após
manifestação da parte autora, retornem os autos à Curadoria Especial. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Quarta-feira, 15 de Agosto de
2018, às 14:04:23. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
EDITAL
N. 0702603-31.2017.8.07.0004 - INTERDIÇÃO - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
DE CURATELA Processo: 0702603-31.2017.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: NATHÁLIA CAMILA SOUZA CAETANO Interditada:
MARGARIDA INÁCIA DE SOUZA Causa da interdição: AVC ? Acidente vascular cerebral isquêmico ? CID G 81.9 Curador(a): NATHÁLIA CAMILA
SOUZA CAETANO SENTENÇA DE FLS. 57/62, id nº 18078847, transcrito o respectivo dispositivo: ?(...)POSTO ISSO e por tudo mais que dos
autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam integrar esta decisão, com
base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 4º, inciso III do Código Civil, e art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2016, suficientemente
comprovadas as alegações da autora, acolho o pedido inicial para colocar em REGIME DE CURATELA a requerida Margarida Inácio de Souza e
nomeio para o exercício da curadoria, a requerente, sua filha, Nathalia Camila Souza Caetano, haja vista que não constam dos autos quaisquer
dos impedimentos estabelecidos no art. 1.735 do Código Civil. Assim, deverá a curadora, Nathalia Camila Souza Caetano, representá-lo na
prática de todos os atos da vida civil. Considerando a declaração de que a curatelada não possui bens, sendo o rendimento dela decorrente de
auxílio doença em valor inferior a um salário mínimo e, ainda, a presumível idoneidade da curadora a DISPENSO da prestação de contas e de
caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento
(id. 11087195 ? pág. 2), nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos nºs 2º
a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93. Nos termos do art. 93, § único,
da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá a curadora, assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código
de Processo Civil. Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao
pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de pretensão resistida. Porém, contemplo-o, nesta
oportunidade, com o beneplácito da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco)
anos, quando a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, Quarta-feira, 06 de Junho de 2018, às 13:42:15. JOSE
RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)? SEDE DO JUÍZO: Área Especial nº 01, Edifício do Fórum do Gama, Setor
Norte ? GAMA/DF. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA ? DF, aos 15 de agosto de 2018. Drº JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e de Sucessões. Eu, Bel.º RICARDO OLIVEIRA RAMOS, Diretor de Secretaria, que o subscrevo
e assino por determinação judicial.
INTIMAÇÃO
N. 0702667-07.2018.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA- DISTRITO
FEDERAL EDITAL DE INTIMAÇÃO ? RITO DA PRISÃO (NOVO CPC) (Com prazo de 20 dias) AÇÃO : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Nº
2036

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