Edição nº 160/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de agosto de 2018
aparente. Inteligência do Artigo 506 do CPC e Lei n. 7.431/85, Artigo 1º, § 8º, III. Segurança parcialmente concedida (Lei n. 12.016/2009, Artigo
1º). I. A exclusão da Reclamação e a inserção do Mandado de Segurança no Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 11, de 15
de março de 2016) sugere nova interpretação desse instituto (Lei n. 12.016/2009) para que a parte interessada não possa vir a ser prejudicada,
de forma (in) direta, por decisões teratológicas e/ou que violem normas legais na iminência da fase de cumprimento de sentença (RITR, Artigo
15). II. No que concerne ao mérito da segurança, constituem pontos inquestionáveis: (i) a relação jurídica de material discutida em juízo só
envolveu pessoas físicas; (ii) a pretensão centrava-se na obrigação de fazer ao requerido (transferência da titularidade de veículo negociado
e pagamento dos débitos pendentes desde 13.11.2006); (iii) ato contínuo foi conferida à sentença a força de ofício, para que a Secretaria da
Fazenda do DF, DETRAN-DF e DER efetuassem a transferência de todos os débitos e pontuações de multa para o nome do requerido, a partir
de 13.11.2006 (ID 3126948 ? p.2). III. O Distrito Federal experimentou os efeitos da decisão proveniente de Juízo que, em relação a esse ente
federativo, não teria competência funcional, a par de não ter sido citado nem participado da relação processual (CPC, Artigos 239 e 506). IV.
Ademais, o Distrito Federal comprovou que o débito já foi inscrito na dívida ativa e constitui objeto de execução fiscal, de modo que a alteração
do polo passivo (?transferência?) poderia comprometer o direito líquido e certo do ente federativo em receber o débito, cuja solidariedade da
obrigação tributária seria evidente: não informado pelo vendedor, a tempo e modo, a venda do veículo (CF, Artigo 146, inciso III, e Artigo 155,
inciso III c/c Lei n. 7.431/85, Artigo 1º, § 8º, inciso III e Código de Trânsito, Artigo 134). Precedentes do TJDFT: 6ª Turma Cível, Acórdão 1039099;
1ª Turma Recursal, Acórdão 1096163; 2ª Turma Recursal, Acórdão 949503. V. Igual complicador não incide quanto à transferência da pontuação
de multas, cuja obrigação, por economia processual, pode ser efetuada pelo DETRAN-DF e DER. VI. Segurança parcialmente concedida para
retirar os efeitos da sentença, especificamente no ponto final em que lhe teria sido atribuída a força de ofício, perante a Secretaria da Fazenda
do DF, à transferência de todos os débitos que pesarem sobre o veículo para o nome do requerido, a partir de 13.11.2006 (Lei n. 12.016/2009,
Artigo 1º). Mantidos os demais termos da sentença, sem embargo de ulterior verificação da prescrição e devida substituição tributária. Sem custas
nem honorários. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º
Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte
decisão: MANDADO DE SEGURAN?A ADMITIDO. SEGURAN?A PARCIALMENTE CONCEDIDA. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Agosto de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o
relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá
de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o
relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO MANDADO DE SEGURAN?A ADMITIDO. SEGURAN?
A PARCIALMENTE CONCEDIDA. UN?NIME
N. 0700030-61.2018.8.07.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF22162 - LUIS FERNANDO
BELEM PERES. R: JUIZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CEILANDIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
DALMIR SIRQUEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GERSON LEITE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. MANDADO DE SEGURAN?A 0700030-61.2018.8.07.9000 IMPETRANTE(S) DISTRITO
FEDERAL IMPETRADO(S) JUIZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CEILANDIA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1117128 EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. Ação de obrigação de fazer em que figuram apenas pessoas
físicas. Determinação judicial dirigida à Secretaria da Fazenda-DF, ao DETRAN-DF e DER, não participantes da lide, para que procedam à
transferência de todos os débitos e pontuações de multa para o nome do requerido na ação originária (processo 2011.03.1.02532303). Situação
atual do débito em fase de dívida ativa e de execução fiscal. Solidariedade dos devedores. Incompetência em razão da pessoa. Ilegalidade
aparente. Inteligência do Artigo 506 do CPC e Lei n. 7.431/85, Artigo 1º, § 8º, III. Segurança parcialmente concedida (Lei n. 12.016/2009, Artigo
1º). I. A exclusão da Reclamação e a inserção do Mandado de Segurança no Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 11, de 15
de março de 2016) sugere nova interpretação desse instituto (Lei n. 12.016/2009) para que a parte interessada não possa vir a ser prejudicada,
de forma (in) direta, por decisões teratológicas e/ou que violem normas legais na iminência da fase de cumprimento de sentença (RITR, Artigo
15). II. No que concerne ao mérito da segurança, constituem pontos inquestionáveis: (i) a relação jurídica de material discutida em juízo só
envolveu pessoas físicas; (ii) a pretensão centrava-se na obrigação de fazer ao requerido (transferência da titularidade de veículo negociado
e pagamento dos débitos pendentes desde 13.11.2006); (iii) ato contínuo foi conferida à sentença a força de ofício, para que a Secretaria da
Fazenda do DF, DETRAN-DF e DER efetuassem a transferência de todos os débitos e pontuações de multa para o nome do requerido, a partir
de 13.11.2006 (ID 3126948 ? p.2). III. O Distrito Federal experimentou os efeitos da decisão proveniente de Juízo que, em relação a esse ente
federativo, não teria competência funcional, a par de não ter sido citado nem participado da relação processual (CPC, Artigos 239 e 506). IV.
Ademais, o Distrito Federal comprovou que o débito já foi inscrito na dívida ativa e constitui objeto de execução fiscal, de modo que a alteração
do polo passivo (?transferência?) poderia comprometer o direito líquido e certo do ente federativo em receber o débito, cuja solidariedade da
obrigação tributária seria evidente: não informado pelo vendedor, a tempo e modo, a venda do veículo (CF, Artigo 146, inciso III, e Artigo 155,
inciso III c/c Lei n. 7.431/85, Artigo 1º, § 8º, inciso III e Código de Trânsito, Artigo 134). Precedentes do TJDFT: 6ª Turma Cível, Acórdão 1039099;
1ª Turma Recursal, Acórdão 1096163; 2ª Turma Recursal, Acórdão 949503. V. Igual complicador não incide quanto à transferência da pontuação
de multas, cuja obrigação, por economia processual, pode ser efetuada pelo DETRAN-DF e DER. VI. Segurança parcialmente concedida para
retirar os efeitos da sentença, especificamente no ponto final em que lhe teria sido atribuída a força de ofício, perante a Secretaria da Fazenda
do DF, à transferência de todos os débitos que pesarem sobre o veículo para o nome do requerido, a partir de 13.11.2006 (Lei n. 12.016/2009,
Artigo 1º). Mantidos os demais termos da sentença, sem embargo de ulterior verificação da prescrição e devida substituição tributária. Sem custas
nem honorários. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º
Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte
decisão: MANDADO DE SEGURAN?A ADMITIDO. SEGURAN?A PARCIALMENTE CONCEDIDA. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Agosto de 2018 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o
relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá
de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o
relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO MANDADO DE SEGURAN?A ADMITIDO. SEGURAN?
A PARCIALMENTE CONCEDIDA. UN?NIME
DECISÃO
N. 0700928-74.2018.8.07.9000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MIDILINE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP. Adv(s).:
DF2055500A - ALEXANDRE SPEZIA, DF1200400A - ANDRE PUPPIM MACEDO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito
Fernando Antônio Tavernard Lima Número do processo: 0700928-74.2018.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
EMBARGANTE: MIDILINE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Embargos declaratórios
opostos por MIDILINE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EPP contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar em agravo de instrumento,
sob os seguintes fundamentos, in verbis: ?(...) Recurso admissível (RITR, Art. 31). Dentro de um juízo de cognição sumária e superficial, hei por
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