Edição nº 164/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de agosto de 2018
requerendo, ainda, a inclusão do fabricante no pólo passivo da ação. No mérito, afirma que os problemas apresentados pelo veículo foram
sanados em curto espaço de tempo. Afirma que algumas das ordens de serviço apresentadas se referem à revisão e não a conserto propriamente.
Aduz que foi fornecido carro reserva à autora quando o carro precisou ficar mais tempo na concessionária. No mais, refuta todo e qualquer pedido
de dano moral, requerendo que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. Eis o breve relato, embora dispensável, nos termos do artigo
38, "caput", da Lei 9.099/95. DECIDO. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela ré, bem como o pedido de inclusão da
montadora no pólo passivo, tenho que não devem prosperar. Conforme preceitua os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e o artigo 34, todos
do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo,
na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. Ademais, nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.099/95, não se admitirá, no
processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Assim, caso entenda se tratar de responsabilidade da montadora do
veículo deverá a requerida propor ação regressiva contra aquela. Assim, REJEITO A PRELIMINAR. Passo a análise do mérito. Requerente e
requerida apresentaram cópias das ordens de serviços referentes ao veículo adquirido pela autora. Nelas é possível observar que em quatro
ocasiões o serviço foi decorrente de problemas apresentados pelo veículo, sendo em 29/01/2016, 01/03/2016, 04/06/2018 e 05/07/2018. Os
demais serviços (27/08/2016, 09/06/2017, 07/11/2017 e 09/04/2018) tratam-se de revisões necessárias em qualquer veículo. Observe-se, ainda,
que no período mais longo em que o automóvel permaneceu na concessionária, de 05/07/2018 a 16/07/2018, esta disponibilizou carro reserva
para a requerente (ID 20785333). Muito embora a autora seja portadora de necessidades especiais, conforme laudo de ID 18557738, p 5, e a
falta do veículo lhe traga desgaste, não observo qualquer ato ilícito a ensejar responsabilidade por violação a direitos da personalidade . Para a
caracterização do dever de indenizar, necessária a concorrência dos elementos da conduta, do dano material, bem como do nexo causal entre o
defeito do serviço e a lesão sofrida pelo requerente. Independente da relação entre as partes se encontrar sob o pálio da legislação consumerista,
a parte supostamente lesada ainda está obrigada a demonstrar a existência dos elementos ensejadores do dever de indenizar. No caso em
tela, entendo que não restou demonstrado qualquer ato ilícito, tampouco ofensa aos direitos da personalidade. Os serviços foram prestados pela
requerida em tempo razoável e não consta dos autos que a requerente tenha sido mal atendida em suas idas à concessionária. Diante de tais
fundamentos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. WANNESSA DUTRA
CARLOS Juíza de Direito
N. 0703362-28.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FREDERICO CESAR REIS RIBEIRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF26244 - LINO ALBERTO PIRES DE CASTRO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do
Guará Número do processo: 0703362-28.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
FREDERICO CESAR REIS RIBEIRO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado
pela Lei 9.099/95 proposto por FREDERICO CESAR REIS RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A tendo por
fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido pelo autor, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida. Relata que firmou
com a demandada contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, onde seriam descontadas de seus proventos parcelas no valor
de R$333,06 cada. Informa que solicitou boleto de quitação para antecipação e liquidação integral do débito, o que foi negado pela instituição
financeira. Alega que aguardou a quitação do contrato através dos descontos mas que, após liquidação, foi surpreendido com a notificação de
aviso de inclusão de seu nome em cadastros de devedores, referente a débito no valor de R$745,49. Requer que a demandada se abstenha de
incluir seu nome em cadastros de inadimplentes; restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada e já paga e, por fim, condenação da
requerida ao pagamento de indenização pelos danos de ordem moral suportados no valor de R$4.000,00. Realizada audiência de conciliação,
esta restou infrutífera (ID 20599442), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. A requerida apresentou defesa
(ID 21054173), alegando, inicialmente, que, em 23/07/2012, as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, cujo valor financiado de
R$11.186,72 deveria ser quitado em 58 parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$333,06 (de 05/09/2012 a 05/07/2017). Aduz que
o requerente não demonstrou a quitação integral do contrato e, no mais, refuta todo e qualquer pedido de dano material e moral, requerendo
que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº
9.099/95. DECIDO. Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e
adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida,
e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa). Não havendo questões
preliminares a conhecer, passo à análise de mérito. Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora
e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do
Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie. A contratação entre as partes bem como o desconto das parcelas no contracheque do
requerente configuram fatos incontroversos. A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se eventual inadimplência do autor teria
decorrido de falha na prestação dos serviços, pela instituição financeira, bem como se cabível o pedido de reparação material/moral suportado em
razão dos prejuízos indicados. Pois bem. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira
demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência
de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja
responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, §
3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos
relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar
uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível,
de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, ou seja, apresentar provas de que a cobrança
indicada se deu ante a existência de dívida prévia em aberto. Entretanto, a parte ré se limitou a refutar as alegações do demandante, não se
desincumbindo de comprovar que não houve falha na prestação do serviço. A única tese trazida pela requerida é a de que o requerente não
teria comprovado o pagamento da parcela em aberto. Inicialmente, eventual falha no repasse de valores não pode ser imputada ao consumidor,
especialmente quando este vem observando os descontos em seus rendimentos e não tem como aferir se os valores de fato estão sendo
contabilizados pela instituição financeira. O imbróglio deve ser solucionado entre a requerida e o órgão pagador, especialmente considerando que
os descontos eram efetivamente realizados todos os meses. Apesar da regularidade da dívida, uma vez que não há demonstrativo de que a parcela
de número 58 foi debitada dos vencimentos do requerente, não há comprovação de falta de margem consignável disponível para o lançamento
das parcelas no contracheque. Extrai-se dos autos que não houve alteração significativa na remuneração do autor capaz de comprometer a
margem consignável, a ponto de impedir a continuação dos descontos das parcelas do empréstimo firmado com a parte ré, que sequer indicou
a razão pela qual o desconto da parcela de número 58, com vencimento em 05/07/2017, não teria ocorrido. Assim, nítida a falha na prestação
do serviço por parte da instituição financeira, diante da ausência de informação clara e precisa ao consumidor, pois, além de não proceder ao
desconto, ao que tudo indica sem nenhum empecilho para tanto, absteve-se de prestar a informação concernente à situação do empréstimo
entabulado entre as partes. Por outro lado, não vislumbro o prejuízo material indicado, até mesmo porque, em que pese a ausência de descontos
em seu contracheque, o requerente entabulou acordo com a demandada e quitou a parcela em aberto pelo valor de R$333,06, em 03/07/2018
e, portanto, sem a incidência de juros. Ademais, para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo
único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii)
a ausência de engano justificável. O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta
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