Edição nº 164/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de agosto de 2018
21660739 30410000000060274941_06082018_Itaú - Busca e Apreensão Petição 18082218204538700000020835585 21660750
Demonstrativo Outros Documentos 18082218204554800000020835595 21660793 Procuração e Subs ITC 2018 Procuração/
Substabelecimento 18082218204568100000020835636 21660814 Ata Banco Itaucard Atos constitutivos 18082218204581500000020835655
21660825 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 18082218204596500000020835666 21660865 185010264504 Documento de
Comprovação 18082218204613600000020835704 21660893 CONTRATO Documento de Comprovação 18082218204626100000020835731
21660902 30410000000060274941_GRAVAME_3662227 Documento de Identificação 18082218204639500000020835739 21660915
guiasJuntadas324681 Comprovante de Pagamento de Custas 18082218204652300000020835752 21664851 Certidão de Conferência Certidão
18082218553213900000020839482
N. 0701031-28.2017.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SAMUEL CARVALHEDO BARROS. Adv(s).: DF49275 - KARLLA DA
CUNHA FRAGOSO DE ANDRADE, RJ46702 - MANOEL DE OLIVEIRA FILHO. R: TRANSRIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME.
Adv(s).: GO16870 - DANILO GONZAGA RISPOLI. R: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. Adv(s).: DF2124 - DIRCEU MARCELO HOFFMANN.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número
do processo: 0701031-28.2017.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SAMUEL CARVALHEDO BARROS RÉU:
TRANSRIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré PETROBRAS
DISTRIBUIDORA S/A, em sede de contestação, arguiu a incompetência deste Juízo, com base no artigo 46, do CPC (ID 14216260). O autor,
por sua vez, sustenta que deve prevalecer o teor do artigo 46, §§ 1º e 4º, do CPC. Portanto, considerando haver 2 (dois) réus com diferentes
domicílios e considerando que a ré PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A possui mais de um domicílio, postulou que ? (?) a Ação seja tramitada
no endereço da Ré sito na Saun quadra 01, bloco ?D? Setor Autarquia Norte, 70.040.210 ? Brasília/DF (?)? (ID 16051347, página 13). É o breve
relato. Decido. Depreende-se dos autos que a parte autora propôs ação de cobrança cominada com indenização por danos materiais e morais.
Nas hipóteses de ação fundada em direito pessoal, deve em regra prevalecer o foro de domicílio do réu, ou seja, o previsto no artigo 46, do CPC.
Ademais, não se trata de hipótese de prorrogação da competência relativa, tendo em vista que a matéria foi alegada pela segunda ré em preliminar
de contestação. Lado outro, no caso em voga, restou bem evidenciado pela parte autora que a segunda ré PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/
A possui mais de um domicílio, dentre eles os situados em Brasília, Distrito Federal, evidenciando a incompetência deste Juízo Cível, devendo
prevalecer a regra prevista no artigo 46, § 1º, do CPC. Isto posto, reconheço a incompetência desta Vara Cível e, em conseqüência, DECLINO da
competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília, Distrito Federal, competente para o processamento e julgamento do feito. Remetamse os autos ao Juízo competente, via distribuição, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Paranoá-DF, 23 de agosto de 2018. Fábio Martins
de Lima Juiz de Direito
N. 0701031-28.2017.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SAMUEL CARVALHEDO BARROS. Adv(s).: DF49275 - KARLLA DA
CUNHA FRAGOSO DE ANDRADE, RJ46702 - MANOEL DE OLIVEIRA FILHO. R: TRANSRIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME.
Adv(s).: GO16870 - DANILO GONZAGA RISPOLI. R: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. Adv(s).: DF2124 - DIRCEU MARCELO HOFFMANN.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número
do processo: 0701031-28.2017.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SAMUEL CARVALHEDO BARROS RÉU:
TRANSRIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré PETROBRAS
DISTRIBUIDORA S/A, em sede de contestação, arguiu a incompetência deste Juízo, com base no artigo 46, do CPC (ID 14216260). O autor,
por sua vez, sustenta que deve prevalecer o teor do artigo 46, §§ 1º e 4º, do CPC. Portanto, considerando haver 2 (dois) réus com diferentes
domicílios e considerando que a ré PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A possui mais de um domicílio, postulou que ? (?) a Ação seja tramitada
no endereço da Ré sito na Saun quadra 01, bloco ?D? Setor Autarquia Norte, 70.040.210 ? Brasília/DF (?)? (ID 16051347, página 13). É o breve
relato. Decido. Depreende-se dos autos que a parte autora propôs ação de cobrança cominada com indenização por danos materiais e morais.
Nas hipóteses de ação fundada em direito pessoal, deve em regra prevalecer o foro de domicílio do réu, ou seja, o previsto no artigo 46, do CPC.
Ademais, não se trata de hipótese de prorrogação da competência relativa, tendo em vista que a matéria foi alegada pela segunda ré em preliminar
de contestação. Lado outro, no caso em voga, restou bem evidenciado pela parte autora que a segunda ré PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/
A possui mais de um domicílio, dentre eles os situados em Brasília, Distrito Federal, evidenciando a incompetência deste Juízo Cível, devendo
prevalecer a regra prevista no artigo 46, § 1º, do CPC. Isto posto, reconheço a incompetência desta Vara Cível e, em conseqüência, DECLINO da
competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília, Distrito Federal, competente para o processamento e julgamento do feito. Remetamse os autos ao Juízo competente, via distribuição, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Paranoá-DF, 23 de agosto de 2018. Fábio Martins
de Lima Juiz de Direito
N. 0701031-28.2017.8.07.0008 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SAMUEL CARVALHEDO BARROS. Adv(s).: DF49275 - KARLLA DA
CUNHA FRAGOSO DE ANDRADE, RJ46702 - MANOEL DE OLIVEIRA FILHO. R: TRANSRIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME.
Adv(s).: GO16870 - DANILO GONZAGA RISPOLI. R: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. Adv(s).: DF2124 - DIRCEU MARCELO HOFFMANN.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número
do processo: 0701031-28.2017.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SAMUEL CARVALHEDO BARROS RÉU:
TRANSRIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré PETROBRAS
DISTRIBUIDORA S/A, em sede de contestação, arguiu a incompetência deste Juízo, com base no artigo 46, do CPC (ID 14216260). O autor,
por sua vez, sustenta que deve prevalecer o teor do artigo 46, §§ 1º e 4º, do CPC. Portanto, considerando haver 2 (dois) réus com diferentes
domicílios e considerando que a ré PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A possui mais de um domicílio, postulou que ? (?) a Ação seja tramitada
no endereço da Ré sito na Saun quadra 01, bloco ?D? Setor Autarquia Norte, 70.040.210 ? Brasília/DF (?)? (ID 16051347, página 13). É o breve
relato. Decido. Depreende-se dos autos que a parte autora propôs ação de cobrança cominada com indenização por danos materiais e morais.
Nas hipóteses de ação fundada em direito pessoal, deve em regra prevalecer o foro de domicílio do réu, ou seja, o previsto no artigo 46, do CPC.
Ademais, não se trata de hipótese de prorrogação da competência relativa, tendo em vista que a matéria foi alegada pela segunda ré em preliminar
de contestação. Lado outro, no caso em voga, restou bem evidenciado pela parte autora que a segunda ré PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/
A possui mais de um domicílio, dentre eles os situados em Brasília, Distrito Federal, evidenciando a incompetência deste Juízo Cível, devendo
prevalecer a regra prevista no artigo 46, § 1º, do CPC. Isto posto, reconheço a incompetência desta Vara Cível e, em conseqüência, DECLINO da
competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília, Distrito Federal, competente para o processamento e julgamento do feito. Remetamse os autos ao Juízo competente, via distribuição, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Paranoá-DF, 23 de agosto de 2018. Fábio Martins
de Lima Juiz de Direito
N. 0702556-11.2018.8.07.0008 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO. Adv(s).: DF14584 MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS XODO LTDA. Adv(s).: DF19305 - GERALDO RAFAEL DA SILVA
JUNIOR. R: WAGNER PACHECO DA SILVA. Adv(s).: DF28380 - FILLIPE GOMES DE LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702556-11.2018.8.07.0008
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO EXECUTADO: COMERCIAL DE
ALIMENTOS XODO LTDA, WAGNER PACHECO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão quanto ao pedido de ID 20371541.
Compulsando os autos físicos 2010.08.1.004408-8, depreende-se que o Advogado Dr. VICTOR COSTA ADJUTO renunciou ao mandato
outorgado, conforme documentos de fls. 585/585. No mais, depreende-se que WAGNER PACHECO DA SILVA constituiu o Advogado Dr. FILLIPE
GOMES DE LIMA, OAB/DF 28380, conforme procuração de fl. 1179. Portanto, proceda-se a exclusão do nome do aludido advogado das
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