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TJDFT 30/08/2018 -Pág. 903 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 166/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de agosto de 2018

DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, terça-feira, 28/08/2018 às 17h05. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor
de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o
montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão
os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para
pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na
Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas
como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT,
Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329).
Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos.
A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Brasília - DF, terça-feira, 28/08/2018 às 17h05. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.122835-8 - Procedimento Comum - A: ANA MARIA DE SOUZA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. R: MARCO
ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: ANTONIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno
Rodrigues. A: CARMELITA BENEDITA PEREIRA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: ELENITA BRAGA DA SILVA. Adv(s).: DF02042A Bruno Rodrigues. A: ELIZANGELA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: ERISMAR BRAGA RAMOS. Adv(s).: DF02042A
- Bruno Rodrigues. A: GERACINA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: IOLANDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A
- Bruno Rodrigues. A: JESUS LEMES DA SILVA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: JOSELITA DA COSTA BENTO. Adv(s).: DF02042A Bruno Rodrigues. A: LEONARDO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: LUZIA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF02042A
- Bruno Rodrigues. A: MARIA DO CARMO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues, SP355667 - Elias Chagas de Oliveira Lima.
A: MARIA LEMES DE ASSIS. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: SANTINA LEMES DE ASSIS. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues.
A: VERA LUCIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno Rodrigues. A: VITORINO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF02042A - Bruno
Rodrigues. R: ELIAS NAVARRO NASCIMENTO. Adv(s).: GO029626 - Elias Navarro do Nascimento. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP071924 - Rita de Cassia de Vincenzo, SP271889 - Andre Luis Dias Moraes. R: EXPOENTE CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: (.). R: VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: (.). R: ANA LUCIA MARIANO ALVES ATIE. Adv(s).: (.). R:
MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).: (.). R: IRIA MARIA AMORIM CAMPELO. Adv(s).: (.). R: LUCIA TEREZINHA BRAGA. Adv(s).:
(.). Converto o julgamento em diligência. Atento à petição de fl. 931 concedo vista dos autos à requerente MARIA DO CARMO PEREIRA BRAGA,
pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpra-se a Decisão de fl. 663. I. Brasília - DF, terça-feira, 28/08/2018 às 17h15. Carlos Eduardo Batista
dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.045154-6 - Civil Publica - A: ENACON ESCRITORIO NACIONAL DEFESA CONSUM CORNELIO PROCOPIO. Adv(s).:
DF019992 - Ricardo Alexandre Rodrigues Peres, GO21698E - Maria Isabella Pimenta Tiradentes. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF10461E
- Lucas Ofugi Rodrigues Miranda, Nao Consta Advogado. Em atenção ao Ofício encaminhado às fls. 297/302, OFICIE-SE, em reposta,
comunicando que a tramitação do feito encontra-se suspensa, aguardando-se a deliberação final no recurso interposto (AGI 2011 00 2 004594-0),
não tendo sido prolatada sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2018 às 13h03. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.199537-8 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo, DF057772 - Daniella Cardoso de Paiva. R: MAHRRE QUEIROZ CAMPOS SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Intime-se a parte requerida/embargante para apresentar Réplica à Resposta aos Embargos à Monitória, no prazo de 30 (trinta) dias - já observada
a dobra do prazo (art. 186, "caput", do CPC). Observe-se a prerrogativa de vista pessoal dos autos à Defensoria Pública. Após, retornem os autos
conclusos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2018 às 12h41. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.166997-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ADALBERTO DE SOUZA BARROS. Adv(s).: DF039997 - Remisson Soares
da Costa, DF048912 - Lukas de Oliveira Marinho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. INTERESSADA:
BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO. Adv(s).: MA013187 - Wilson Alison de Sousa Freires. Diante de tanto, DECRETO A EXTINÇÃO
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição
sobre honorários sucumbenciais Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado à fl. 54, sendo: i) no montante
de R$ 1.943,22 (mil novecentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), mais acréscimos legais, em favor da parte exequente; ii) do
valor de R$ 17.088,00 (dezessete mil oitenta e oito reais), mais acréscimos legais, em favor da parte executada. Fica autorizado, desde já, a
transferência bancária nos moldes do parágrafo único do art. 906 do CPC. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as providências de
estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2018 às 13h19. Carlos Eduardo Batista
dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2004.01.1.079967-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO MAURICIO SALLES DE MELLO. Adv(s).: DF010636 - Jose
Edmundo de Maya Viana, RJ112998 - Deilce Victer Barboza Matos. R: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ALTENBERND. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Preliminarmente, INTIMO a parte exequente para se manifeste quanto a efetividade de eventual penhora indicada, tendo em vista o
executado seria detentor do percentual de 1% (um por cento) da empresa, conforme alteração apresentada (fls. 509/510), em observância ao
disposto no artigo 836, "caput", do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem
manifestação, retornem conclusos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2018 às 13h24. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2005.01.1.034782-0 - Indenizacao - A: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES. Adv(s).: DF012394 - Albano de Oliveira
Lima. R: MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA. Adv(s).: DF011853 - Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, DF01598A - José Carlos Carvalho,
DF018811 - Marcelo Xavier de Abreu. Nada a prover quanto à petição retro, em face da preclusão da Decisão. Ademais, note-se que o feito já
se encontra incinerado. Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2018 às 13h28. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .

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