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TJDFT 26/09/2018 -Pág. 881 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 184/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de setembro de 2018

3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília
DECISÃO
N. 0739156-07.2018.8.07.0016 - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - A: VILMA LUCIA DE ARAUJO
MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERGIO EDUARDO ALVES MARQUES. Adv(s).: DF42615 - MIRIAM CLEIDE RAMALHO
BRUNET SOBRINHA, DF42001 - ERIKA ALVES VIEIRA. T: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número
do processo: 0739156-07.2018.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) (1268) OFENDIDA:
VILMA LUCIA DE ARAUJO MARQUES OFENSOR: SERGIO EDUARDO ALVES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa do suposto
ofensor formula pedido de retorno dos autos à delegacia de origem para que o procedimento inquisitorial seja instruído com o depoimento de
eventuais testemunhas, laudo do IML e apuração devida. No entanto, cumpre salientar que o presente feito trata de requerimento de medida
protetiva de urgência, procedimento encaminhada ao Judiciário em caráter de urgência, para apreciar pedido de medidas de proteção em face
da vítima, devendo o boletim de ocorrência registrado gerar, na delegacia de origem, a devida instauração do inquérito policial correlato. Sendo
assim, não há que se falar em retorno dos presente autos à delegacia de origem, uma vez que as investigações acerca da noticiada infração
penal, praticada em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, serão realizadas nos autos do inquérito policial instaurado pela
autoridade policial. Caberá à defesa do autuado fornecer à polícia os elementos investigativos, sendo que o juízo não aprecia matéria de prova,
nem conduz investigação neste momento. Em razão do exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa na petição de ID n. 23023562. Tendo
em vista os documentos juntados aos autos pela defesa do suposto ofensor, dê-se vista ao Ministério Público para ciência. BRASÍLIA, DF, 24 de
setembro de 2018 16:02:04. LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0742113-78.2018.8.07.0016 - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - A: YURIE LOPES PONTE DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF49703 - EDUARDO HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA. R: AMAURI DE JESUS BUANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de
Brasília Número do processo: 0742113-78.2018.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA)
(1268) OFENDIDA: YURIE LOPES PONTE DE OLIVEIRA OFENSOR: AMAURI DE JESUS BUANI CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que
intimo YURIE LOPES PONTE DE OLIVEIRA, por meio de seu(sua)(s) Defensor(a)(s)(es), a tomar ciência da decisão que indeferiu os pedidos
de medidas protetivas de urgência. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2018 13:58:28. DANIELA COUTINHO CHAVES Servidor Geral
EDITAL
N. 0738565-45.2018.8.07.0016 - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - A: MEIRIAN APARECIDA DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO HENRIQUE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: 9ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado
de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0738565-45.2018.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) (1268) OFENDIDA: MEIRIAN APARECIDA DOS SANTOS OFENSOR: FABIO HENRIQUE
DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Terceiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher de Brasília do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processam os presentes autos judiciais eletrônicos, em que é PARTE FABIO
HENRIQUE DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido. E como não foi possível INTIMÁ-LO(A) pessoalmente, pelo presente é
INTIMADO(A) do teor da decisão de Id 21789332. E para que chegue ao conhecimento de todos e da parte referida, mandou passar o presente
edital, que será afixado no local de costume, bem como disponibilizado e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - Dje, nos termos do Ofíciocircular 174/GC, de 26/10/2017. Outrossim faz saber que este Juízo tem sede no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes (próximo
ao Setor Policial Sul, da Hípica e da Estação do Metrô Parkshopping), SMAS, Trecho 3, Lotes 4/6, Bloco 2, Asa Sul, Brasília, DF, Telefones
3103-1894 e 3103-1908, CEP: 70610906. Eu, abaixo assinado, de ordem, confiro e assino. Brasília, DF, 25/09/2018. WILTON DOS SANTOS
JUNIOR Diretor de Secretaria

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