Edição nº 185/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de setembro de 2018
1.023, §2º c/c art. 9º, ambos do novo CPC, diga a parte embargada sobre o recurso oposto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador
FLAVIO ROSTIROLA Relator
EMENTA
N. 0712253-54.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRALE. Adv(s).: DF3575300A - ANDRE
SARUDIANSKY. R: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF5297000A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. DIREITO
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO
PEDIDO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. POSSIBILIDADE.
ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação de cobrança de taxas condominiais, reconhecido o pedido
formulado na petição inicial e cumprida, simultaneamente, a obrigação pela parte ré, os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade
(artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil). 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
N. 0712253-54.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRALE. Adv(s).: DF3575300A - ANDRE
SARUDIANSKY. R: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF5297000A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. DIREITO
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO
PEDIDO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. POSSIBILIDADE.
ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação de cobrança de taxas condominiais, reconhecido o pedido
formulado na petição inicial e cumprida, simultaneamente, a obrigação pela parte ré, os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade
(artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil). 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
N. 0706174-85.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF0645700A - ADOLFO MARQUES DA COSTA. R. Adv(s).:
DF2492100A - CLAUDIA ALVEZ MOTTA SANTOS, DF2827200A - TATIANA REIS DOMINGUES, DF0605800A - SELMA MARIA ANDRADE
FROTA, DF29343 - PAULO HENRIQUE MARINHO BORGES, DF3841700A - NATALIA MARINHO BORGES ROCHA. T. Adv(s).: . PROCESSO
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. SUPOSTO ABUSO SEXUAL NÃO EVIDENCIADO EM ESTUDO PSICOSSOCIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. Os fatos narrados são graves e exigiam cautela, conforme asseverado na decisão agravada, até que fossem
suficientemente esclarecidos em estudo psicossocial. O Juiz condutor do processo agiu com a devida cautela e respeito ao princípio da
preservação do interesse da menor, que compreende a tutela da sua integridade física, psíquica e psicológica. 2. Agravo de Instrumento conhecido,
mas não provido. Unânime.
N. 0706174-85.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF0645700A - ADOLFO MARQUES DA COSTA. R. Adv(s).:
DF2492100A - CLAUDIA ALVEZ MOTTA SANTOS, DF2827200A - TATIANA REIS DOMINGUES, DF0605800A - SELMA MARIA ANDRADE
FROTA, DF29343 - PAULO HENRIQUE MARINHO BORGES, DF3841700A - NATALIA MARINHO BORGES ROCHA. T. Adv(s).: . PROCESSO
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. SUPOSTO ABUSO SEXUAL NÃO EVIDENCIADO EM ESTUDO PSICOSSOCIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. Os fatos narrados são graves e exigiam cautela, conforme asseverado na decisão agravada, até que fossem
suficientemente esclarecidos em estudo psicossocial. O Juiz condutor do processo agiu com a devida cautela e respeito ao princípio da
preservação do interesse da menor, que compreende a tutela da sua integridade física, psíquica e psicológica. 2. Agravo de Instrumento conhecido,
mas não provido. Unânime.
DECISÃO
N. 0711051-68.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JARBAS PERES PAES LEME. Adv(s).: DF4637400A - ALEXANDRE
MIRANDA OLIVEIRA, DF3648800A - ALEXANDRE BUSSOLAN CERRI. R: CONDOMINIO CHACARA 43. Adv(s).: DF4473800A - RAFAELA
BRITO SILVA. D E C I S Ã O Trata-se de acordo apresentado pelas partes litigantes. Considerando que todos são plenamente capazes,
regularmente representados por seus advogados, que tanto as partes quanto seus patronos assinaram o termo conciliatório, Id. 5519758, logrando
êxito em autocompor o direito em litígio, reputo por bem homologá-lo, como de fato o faço, para que surta os efeitos jurídicos inerentes. Custas
processuais conforme o acordado. Após a comunicação do cumprimento respectivo, retornem os autos para que seja declarada a extinção do
feito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de setembro de 2018. Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Relator
N. 0711051-68.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JARBAS PERES PAES LEME. Adv(s).: DF4637400A - ALEXANDRE
MIRANDA OLIVEIRA, DF3648800A - ALEXANDRE BUSSOLAN CERRI. R: CONDOMINIO CHACARA 43. Adv(s).: DF4473800A - RAFAELA
BRITO SILVA. D E C I S Ã O Trata-se de acordo apresentado pelas partes litigantes. Considerando que todos são plenamente capazes,
regularmente representados por seus advogados, que tanto as partes quanto seus patronos assinaram o termo conciliatório, Id. 5519758, logrando
êxito em autocompor o direito em litígio, reputo por bem homologá-lo, como de fato o faço, para que surta os efeitos jurídicos inerentes. Custas
processuais conforme o acordado. Após a comunicação do cumprimento respectivo, retornem os autos para que seja declarada a extinção do
feito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de setembro de 2018. Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Relator
EMENTA
N. 0702214-24.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PAULO HENRIQUE GASTAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF1597800A
- ERIK FRANKLIN BEZERRA. R: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO VENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do veículo alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2.
Indefere-se o pedido de penhora de veículo que já não pertence ao executado. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
N. 0702214-24.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PAULO HENRIQUE GASTAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF1597800A
- ERIK FRANKLIN BEZERRA. R: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO VENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do veículo alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2.
Indefere-se o pedido de penhora de veículo que já não pertence ao executado. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
N. 0702410-82.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: LEONICE MEDEIROS DA SILVA. Adv(s).: DF4629600A - LEONARDO FERNANDES
LOPES DAVILA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF2832200S - RAPHAEL NEVES COSTA,
SP1203940S - RICARDO NEVES COSTA, DF2831700A - FLAVIO NEVES COSTA. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. MORA CONFIGURADA.
PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária
em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. Precedentes do STJ e do TJDFT. 2. Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão amparada
no Decreto-Lei n° 911/69, deve o credor comprovar que constituiu o devedor em mora. 3. É válida a notificação extrajudicial encaminhada ao
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