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TJDFT 18/10/2018 -Pág. 1050 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 199/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de outubro de 2018

N. 0727017-05.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF22888 - JULIO CESAR
LOPES LIMA RODRIGUES, DF06751 - CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA, DF941 - MARCO ANTONIO MUNDIM, DF16529 - ALEXSANDRA
FERREIRA DE ALMEIDA. R: AIRTON GARCIA FERREIRA. Adv(s).: SP211307 - LEONARDO DE CASTRO VOLPE, TO1317-B - JOAQUIM
GONZAGA NETO. T: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.. Adv(s).: DF12869 - FRANCISCO RIBEIRO TODOROV, SP174310 - GLEDSON MARQUES
DE CAMPOS. T: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0727017-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE
ALMEIDA RÉU: AIRTON GARCIA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda,
designei o dia 22/11/2018, às 14h30min, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada neste juízo. Certifico, ainda, que, com
vistas à redução dos gastos com intimações desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que possuir advogado particular deverá comparecer
ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o próprio advogado comunicar o fato
ao Juízo, para a expedição do competente mandado. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2018 14:45:49. JEANE CAMPOS DE ASSIS Diretor de
Secretaria
N. 0727017-05.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF22888 - JULIO CESAR
LOPES LIMA RODRIGUES, DF06751 - CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA, DF941 - MARCO ANTONIO MUNDIM, DF16529 - ALEXSANDRA
FERREIRA DE ALMEIDA. R: AIRTON GARCIA FERREIRA. Adv(s).: SP211307 - LEONARDO DE CASTRO VOLPE, TO1317-B - JOAQUIM
GONZAGA NETO. T: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.. Adv(s).: DF12869 - FRANCISCO RIBEIRO TODOROV, SP174310 - GLEDSON MARQUES
DE CAMPOS. T: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0727017-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE
ALMEIDA RÉU: AIRTON GARCIA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda,
designei o dia 22/11/2018, às 14h30min, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada neste juízo. Certifico, ainda, que, com
vistas à redução dos gastos com intimações desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que possuir advogado particular deverá comparecer
ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o próprio advogado comunicar o fato
ao Juízo, para a expedição do competente mandado. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2018 14:45:49. JEANE CAMPOS DE ASSIS Diretor de
Secretaria
N. 0727017-05.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF22888 - JULIO CESAR
LOPES LIMA RODRIGUES, DF06751 - CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA, DF941 - MARCO ANTONIO MUNDIM, DF16529 - ALEXSANDRA
FERREIRA DE ALMEIDA. R: AIRTON GARCIA FERREIRA. Adv(s).: SP211307 - LEONARDO DE CASTRO VOLPE, TO1317-B - JOAQUIM
GONZAGA NETO. T: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.. Adv(s).: DF12869 - FRANCISCO RIBEIRO TODOROV, SP174310 - GLEDSON MARQUES
DE CAMPOS. T: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO RIBEIRO TODOROV. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0727017-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE
ALMEIDA RÉU: AIRTON GARCIA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda,
designei o dia 22/11/2018, às 14h30min, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada neste juízo. Certifico, ainda, que, com
vistas à redução dos gastos com intimações desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que possuir advogado particular deverá comparecer
ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o próprio advogado comunicar o fato
ao Juízo, para a expedição do competente mandado. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2018 14:45:49. JEANE CAMPOS DE ASSIS Diretor de
Secretaria
DECISÃO
N. 0713877-64.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CORA CONSTRUTORA COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME. A: RICARDO PINTO DO AMARAL. Adv(s).: DF21269 - RICARDO PINTO DO AMARAL, DF43227 CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL. R: BMW DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP184674 - FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS, SP90949
- DENISE DE CASSIA ZILIO. R: VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP84934 - AIRES VIGO. R: BRIDGESTONE DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. Adv(s).: SP253205 - BRUNO YOHAN SOUZA GOMES. T: EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713877-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
CORA CONSTRUTORA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME, RICARDO PINTO DO AMARAL RÉU:
BMW DO BRASIL LTDA, VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de redução dos honorários, posto que a parte autora aduz sua discordância ao valor respectivo, mas não
apresenta elementos que evidenciem que os honorários propostos estão acima da média dos valores cobrados ordinariamente, nem traz maiores
considerações às especificidades do caso concreto, onde as partes apresentaram 29 quesitos atinentes a questões técnicas dos pneus, tais
como: 6. Considerando o tipo de dano alegado nos pneus, caso necessária uma melhor visualização, poderia o Sr. Perito montar os pneus na roda
para ele especificada e inflá-los à pressão normal de utilização, descrevendo a aparência do dano. 7. Pode o Sr. Perito verificar se o dano sofrido
(cada um dos pneus), caracteriza-se por uma deformação permanente causada por algum impacto contra obstáculo ou força excessiva aplicada
em determinado ponto da lateral do pneu, que pela sua intensidade superou a resiliência dos materiais nesse local da lateral do pneu? 8. Queira
o Sr. Perito indicar se o dano sofrido (cada um dos pneus), manifestou-se em ambas as laterais do pneu e ao longo de toda a circunferência do
pneu, caracterizando algum vício endêmico ou o dano está limitado a determinados pontos de apenas uma das laterais do pneu, caracterizando a
ocorrência de evento localizado e fora das normais condições de uso dos pneus ou do veículo que equipavam?... 10.Queira o Sr. Perito esclarecer
se as avarias sofridas pelos pneus, são típicas de impactos de caráter acidental decorrentes de infortúnio, imprudência, desatenção ou ainda
de emprego inadequado em velocidade incompatível com as condições de estrada de má manutenção (com buracos p.ex.), subida em guias de
calçada ou impacto contra obstáculo existente na pista ou fora dela. 11.Com base nos autos e descrição das atividades do condutor do veículo (no
caso, estradas percorridas), informações disponíveis e de conhecimento público referentes às vias públicas do Distrito Federal e arredores, pedese ao Sr. Perito que informe se as más condições das estradas e existência de buracos se conecta com as características dos danos sofridos
pelos pneus? 12.Queira o Sr. Perito indicar se o fato de dois pneus, um dianteiro e outro traseiro, com danos semelhantes, pode caracterizar a
ocorrência de uma sucessão de impactos contra obstáculos existentes na pista e uma condução do veículo de forma inadequada ou incompatível
com as condições das estradas ou via públicas percorridas? 13.Queira o Sr. Perito esclarecer se as laterais dos pneus, podem durante o uso
normal, ter contato com a pista de rolamento ou o contato com a pista cabe exclusivamente à banda de rodagem? 14.Pode o Sr. Perito indicar
se as avarias em uma das laterais do pneu caracterizam que o pneu teve essa parte exposta a situação ou situações impróprias, caracterizando
emprego irregular ou mau uso? 15.Queira o Sr. Perito esclarecer se os danos sofridos pelos pneus foram causados pelo emprego em situação
imprópria e decorrente de impactos em pontos localizados de uma das laterais de cada um dos pneus, caracterizando avarias acidentais ou
infortúnios e ao mesmo tempo uso impróprio ou desatenção e, portanto, em termos genéricos, mau uso? 16.Conclusivamente, pode o Sr. Perito
esclarecer se os pneus em causa apresentam defeito de fabricação ou sofreram danos causados por emprego em condições impróprias e/ou
condições incompatíveis em estradas de má manutenção, causados por um ou mais agentes externos (como buracos ou outros obstáculos) de
origem acidental ou infortunística? (quesitos da BRIDGESTONE DO BRASIL - ID n. 22452299); 5. É acertado afirmar que, caso a calibragem da
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